No
relacionamento diário com os profissionais que procuram
o Conselho, temos notado um grande desconhecimento acerca
da legislação que rege nossas profissões,
quer sejam as leis federais ou as resoluções
e decisões emanadas do Confea e dos CREAs. Todos
sabemos que ninguém pode alegar em seu favor o desconhecimento
das leis, sejam elas de que natureza forem. Mas sabemos
todos também que, dada a profusão de normas
que regulam nossas relações sociais e profissionais,
torna-se praticamente impossível ao cidadão
comum, e mesmo aos profissionais do sistema, conhecer toda
a legislação aplicável ao seu dia-a-dia.
Uma
das maiores confusões que os profissionais fazem é com
relação à opção por
uma entidade de classe junto ao CREA. Existem dois tipos
de opções que os profissionais podem fazer
com relação às entidades de classe.
Ambas são importantes e têm finalidades totalmente
diversas. Vamos tentar nesse breve artigo explicar quais
são esses dois tipos de opções e para
que servem.
A
primeira opção por uma entidade de classe é aquela
que os profissionais fazem ao anotar suas ARTs. Nesse instrumento,
que comprova para os fins legais a existência de
um contrato escrito ou verbal entre o profissional e seu
contratante, definindo as responsabilidades técnicas
daquele, existe um campo de preenchimento opcional no qual
o profissional define qual entidade de classe irá receber
uma parcela do valor recolhido na ART.
Pelo
sistema de repartição de receitas que vigora
no nosso sistema, de cada ART anotada e recolhida pelo
profissional, a MUTUA fica com 20%. Dos 80% restantes,
o Confea recebe 15% e o CREA fica com 85%. Por meio de
convênios, as entidades de classe registradas no
Conselho podem receber até 10% da renda líquida
dos CREAs com anotação de ARTs. Suponhamos,
por exemplo, que determinada ART tenha sido anotada e recolhida
no CREA-SC pelo valor de R$ 100,00. Nesse caso, ficaria
assim a repartição dos recursos: MUTUA, R$
20,00; Confea, R$ 12,00; CREA-SC, R$ 61,20; entidade de
classe escolhida pelo profissional, R$ 6,80.
É o
profissional, ao fazer a opção por uma entidade
de classe na ART, quem destina a ela 10% do valor que cabe
ao CREA. Este é um importante instrumento de cooperação
entre as entidades e o conselho, pois aquelas têm,
por meio desses convênios, um enorme incentivo para
auxiliar na fiscalização do exercício
profissional. É muito importante ressaltar que somente
o profissional pode fazer a opção na ART
destinando recursos a uma entidade de classe. Caso não
faça a opção, deixando em branco o
campo específico da ART, esses recursos ficarão
no conselho. E não há obrigatoriedade de
o profissional ser sócio de alguma entidade de classe
ou optar sempre pela mesma ao fazer suas opções
nas ARTs.
A
outra opção por entidade de classe que existe
no nosso sistema, igualmente importante, é aquela
que o profissional pode fazer para escolher a entidade
que irá representá-lo junto ao Plenário
do conselho. Essa opção decorre do artigo
41 da Lei 5.194/66, que determina que cada entidade de
classe terá um número de representantes no
Plenário do CREA proporcional à quantidade
de seus associados, assegurado um mínimo de um representante
por entidade.
Essa
opção, ao contrário do que geralmente
se pensa, não é feita por meio das ARTs!
Ela é feita pelos profissionais quando se associam
a uma entidade de classe com representação
no conselho. Anualmente, o Plenário do CREA elege
uma Comissão de Renovação do Terço,
que estuda e propõe a composição do
Plenário para o exercício seguinte, verificando
os acréscimos de conselheiros oriundos das entidades
de classe de profissionais de nível superior e médio
e das escolas de engenharia, arquitetura e agronomia.
Quando
do início dos trabalhos dessa comissão, é solicitado às
entidades de classe que encaminhem ao conselho as relações
dos seus associados, para que seja possível efetuar
o cálculo da proporcionalidade a que se refere a
Lei. No caso de um profissional ser associado a mais de
uma entidade de classe, ele tem que fazer a opção
por qual delas deseja ser representado. Isto é feito
pelo próprio interessado junto ao CREA, seja nos
balcões de atendimento, seja via CREANET.
Com
base nas listas de associados e nas opções
feitas voluntariamente pelos profissionais, essa comissão
define quantos conselheiros cada entidade de classe de
nível superior terá no plenário do
conselho, já que as entidades de classe de profissionais
de nível médio e as escolas não entram
no cálculo da proporcionalidade, sendo suas representações
definidas de outra forma.
A
Resolução 1.018/2006 do Confea, que entrou
em vigor em dezembro do ano passado, estabelece, no § 3º do
inciso VI do artigo 9º, que são as entidades
de classe que têm a responsabilidade de juntar e
encaminhar ao CREA as declarações dos seus
associados comprovando sua opção de representação
pela entidade. Mas o Plenário do Confea, em decisão
recente, autorizou que os CREAs possibilitem aos profissionais
exercer suas opções por meio eletrônico,
desde que garantida a segurança e a autenticidade
da informação. O nosso CREA já vem
fazendo isto há bastante tempo, por meio do CREANET.
Portanto,
as entidades de classe devem estar atentas para não
correrem o risco de ter suas representações
diminuídas em 2008 por falta de opções.
Mais do que nunca, as entidades devem trabalhar para que
os seus associados participem e façam com que elas
tenham uma representação forte junto ao Plenário
do nosso conselho profissional.
Eng.
Eletric. Claude Pasteur Faria
Superintendente do CREA-SC
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