Terça-feira - 06 de Janeiro de 2009
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Os profissionais e as opções pelas Entidades de Classes


No relacionamento diário com os profissionais que procuram o Conselho, temos notado um grande desconhecimento acerca da legislação que rege nossas profissões, quer sejam as leis federais ou as resoluções e decisões emanadas do Confea e dos CREAs. Todos sabemos que ninguém pode alegar em seu favor o desconhecimento das leis, sejam elas de que natureza forem. Mas sabemos todos também que, dada a profusão de normas que regulam nossas relações sociais e profissionais, torna-se praticamente impossível ao cidadão comum, e mesmo aos profissionais do sistema, conhecer toda a legislação aplicável ao seu dia-a-dia.

Uma das maiores confusões que os profissionais fazem é com relação à opção por uma entidade de classe junto ao CREA. Existem dois tipos de opções que os profissionais podem fazer com relação às entidades de classe. Ambas são importantes e têm finalidades totalmente diversas. Vamos tentar nesse breve artigo explicar quais são esses dois tipos de opções e para que servem.

A primeira opção por uma entidade de classe é aquela que os profissionais fazem ao anotar suas ARTs. Nesse instrumento, que comprova para os fins legais a existência de um contrato escrito ou verbal entre o profissional e seu contratante, definindo as responsabilidades técnicas daquele, existe um campo de preenchimento opcional no qual o profissional define qual entidade de classe irá receber uma parcela do valor recolhido na ART.

Pelo sistema de repartição de receitas que vigora no nosso sistema, de cada ART anotada e recolhida pelo profissional, a MUTUA fica com 20%. Dos 80% restantes, o Confea recebe 15% e o CREA fica com 85%. Por meio de convênios, as entidades de classe registradas no Conselho podem receber até 10% da renda líquida dos CREAs com anotação de ARTs. Suponhamos, por exemplo, que determinada ART tenha sido anotada e recolhida no CREA-SC pelo valor de R$ 100,00. Nesse caso, ficaria assim a repartição dos recursos: MUTUA, R$ 20,00; Confea, R$ 12,00; CREA-SC, R$ 61,20; entidade de classe escolhida pelo profissional, R$ 6,80.

É o profissional, ao fazer a opção por uma entidade de classe na ART, quem destina a ela 10% do valor que cabe ao CREA. Este é um importante instrumento de cooperação entre as entidades e o conselho, pois aquelas têm, por meio desses convênios, um enorme incentivo para auxiliar na fiscalização do exercício profissional. É muito importante ressaltar que somente o profissional pode fazer a opção na ART destinando recursos a uma entidade de classe. Caso não faça a opção, deixando em branco o campo específico da ART, esses recursos ficarão no conselho. E não há obrigatoriedade de o profissional ser sócio de alguma entidade de classe ou optar sempre pela mesma ao fazer suas opções nas ARTs.

A outra opção por entidade de classe que existe no nosso sistema, igualmente importante, é aquela que o profissional pode fazer para escolher a entidade que irá representá-lo junto ao Plenário do conselho. Essa opção decorre do artigo 41 da Lei 5.194/66, que determina que cada entidade de classe terá um número de representantes no Plenário do CREA proporcional à quantidade de seus associados, assegurado um mínimo de um representante por entidade.

Essa opção, ao contrário do que geralmente se pensa, não é feita por meio das ARTs! Ela é feita pelos profissionais quando se associam a uma entidade de classe com representação no conselho. Anualmente, o Plenário do CREA elege uma Comissão de Renovação do Terço, que estuda e propõe a composição do Plenário para o exercício seguinte, verificando os acréscimos de conselheiros oriundos das entidades de classe de profissionais de nível superior e médio e das escolas de engenharia, arquitetura e agronomia.

Quando do início dos trabalhos dessa comissão, é solicitado às entidades de classe que encaminhem ao conselho as relações dos seus associados, para que seja possível efetuar o cálculo da proporcionalidade a que se refere a Lei. No caso de um profissional ser associado a mais de uma entidade de classe, ele tem que fazer a opção por qual delas deseja ser representado. Isto é feito pelo próprio interessado junto ao CREA, seja nos balcões de atendimento, seja via CREANET.

Com base nas listas de associados e nas opções feitas voluntariamente pelos profissionais, essa comissão define quantos conselheiros cada entidade de classe de nível superior terá no plenário do conselho, já que as entidades de classe de profissionais de nível médio e as escolas não entram no cálculo da proporcionalidade, sendo suas representações definidas de outra forma.

A Resolução 1.018/2006 do Confea, que entrou em vigor em dezembro do ano passado, estabelece, no § 3º do inciso VI do artigo 9º, que são as entidades de classe que têm a responsabilidade de juntar e encaminhar ao CREA as declarações dos seus associados comprovando sua opção de representação pela entidade. Mas o Plenário do Confea, em decisão recente, autorizou que os CREAs possibilitem aos profissionais exercer suas opções por meio eletrônico, desde que garantida a segurança e a autenticidade da informação. O nosso CREA já vem fazendo isto há bastante tempo, por meio do CREANET.

Portanto, as entidades de classe devem estar atentas para não correrem o risco de ter suas representações diminuídas em 2008 por falta de opções. Mais do que nunca, as entidades devem trabalhar para que os seus associados participem e façam com que elas tenham uma representação forte junto ao Plenário do nosso conselho profissional.

 

Eng. Eletric. Claude Pasteur Faria
Superintendente do CREA-SC

 
   
 
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