Representar
a Comissão de Ética Profissional
do CREA-SC é uma grande responsabilidade e implica
na assunção de significativos desafios. Um
deles diz respeito em esclarecer que todos os setores/departamentos
que formam o nosso Conselho, desde à Fiscalização,
Inspetorias, Departamentos, Câmaras Especializadas
e Plenária, bem como esta Comissão, são
responsáveis pelo andamento e finalização
de uma eventual punição de determinado(s) profissional(ais)
que de alguma forma venham a violar o nosso Código
de Ética Profissional. Sendo assim, a Comissão
de Ética não pode ser considerada a principal
responsável nos casos em que determinados processos
são atacados por letargia e eventualmente prescrevem
e/ou tendem a prescrever antes de exauridos todos os recursos
permitidos por Lei.
Esta assertiva está fundamenta na lógica de
que, em se tratando de um processo ético disciplinar,
como em qualquer outro processo, seja na seara administrativa
ou judicial, todos tem um trâmite específico,
regidos por Lei, em consonância com direitos fundamentais
outorgados pela Constituição Federal. A Resolução
nº 1004 do Confea, regulamenta a “apuração
e condução de processo de infração
ao Código de Ética Profissional obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência” dos
Processos Ético-Disciplinares.
Cabe alertar ainda que a Comissão de Ética Profissional é um “órgão
auxiliar das câmaras especializadas”, e o processo ético-disciplinar,
tem início a partir do acatamento da denúncia pela Comissão,
conforme a minha interpretação do § 1º do art. 9º Resolução
nº 1004, em que pese o seu art. 7º destacar que “O processo
será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do
Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente
de denúncia formulada por escrito e apresentada por, notícia
ou infração, pela Comissão de Ética Profissional,
após análise prévia efetuada pelas câmaras especializadas.
Após a finalização da instrução do processo ético-disciplinar,
de acordo com os dispositivos do regulamento citado, será esta encaminhada à respectiva
Câmara Especializada, através de um relatório fundamentado
a ser “apreciado pela câmara especializada da modalidade do denunciado,
que lavrará decisão sobre o assunto, anexando ao processo.”
Entretanto, o processo não acaba após envio do relatório à Câmara
Especializada. Este somente será concluído depois de exauridos
os recursos em todas as instâncias administrativas com o trânsito
em julgado da decisão proferida.
Alerte-se neste momento para a responsabilidade de todos,
desde os funcionários
atendentes nas inspetorias ao receberem as representações que
devem obedecer ao regulamento citado, os fiscais, que através de suas
diligências constatam fatos anômalos, os Conselheiros das Câmaras,
o Pleno do CREA e o Pleno do CONFEA, no cumprimento dos procedimentos e os
prazos estabelecidos pela Resolução supracitada que regulamenta
a condução do Processo Ético-Disciplinar, bem como os
dispositivos da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, sob pena de haver prescrição
da ação punitiva.
A prescrição referenciada, normalmente tem por fulcro o disposto
no Art.1º e seu §1º da Lei 9.873/1999, o qual “estabelece
prazo de prescrição para o exercício de ação
punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e
indireta, [...]” , prescrevendo em “[..] 5 (cinco) anos a ação
punitiva [...], contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” E “Incide
a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais
de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso.”
Mais uma vez assinalo a importância de visualizarmos o processo ético
disciplinar dentro do contexto que tem origem e prazo para prescrição,
contados desde a prática do ato até esgotar o último recurso
com o trânsito em julgado nesta esfera administrativa.
Ao final, vale afirmar que, de acordo com o regimento atual, a responsabilidade
e impulso dos processos ético-disciplinares não é apenas
da Comissão de Ética Profissional, mas de todas as partes citadas
anteriormente. Proclamo à todos uma reflexão sobre as nossas
funções, atos e responsabilidades quando partícipes do
sistema CONFEA/CREA que somos.
Cons.
Eng. Civil Francisco de Assis Beltrame
Coordenador da Comissão de Ética
do CREA/SC
(29.657-4 CREA-SC)
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