Quinta- feira - 20 de Novembro de 2008
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Responsabilidade nos processos éticos-disciplinares


Representar a Comissão de Ética Profissional do CREA-SC é uma grande responsabilidade e implica na assunção de significativos desafios. Um deles diz respeito em esclarecer que todos os setores/departamentos que formam o nosso Conselho, desde à Fiscalização, Inspetorias, Departamentos, Câmaras Especializadas e Plenária, bem como esta Comissão, são responsáveis pelo andamento e finalização de uma eventual punição de determinado(s) profissional(ais) que de alguma forma venham a violar o nosso Código de Ética Profissional. Sendo assim, a Comissão de Ética não pode ser considerada a principal responsável nos casos em que determinados processos são atacados por letargia e eventualmente prescrevem e/ou tendem a prescrever antes de exauridos todos os recursos permitidos por Lei.


Esta assertiva está fundamenta na lógica de que, em se tratando de um processo ético disciplinar, como em qualquer outro processo, seja na seara administrativa ou judicial, todos tem um trâmite específico, regidos por Lei, em consonância com direitos fundamentais outorgados pela Constituição Federal. A Resolução nº 1004 do Confea, regulamenta a “apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética Profissional obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” dos Processos Ético-Disciplinares.


Cabe alertar ainda que a Comissão de Ética Profissional é um “órgão auxiliar das câmaras especializadas”, e o processo ético-disciplinar, tem início a partir do acatamento da denúncia pela Comissão, conforme a minha interpretação do § 1º do art. 9º Resolução nº 1004, em que pese o seu art. 7º destacar que “O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente de denúncia formulada por escrito e apresentada por, notícia ou infração, pela Comissão de Ética Profissional, após análise prévia efetuada pelas câmaras especializadas.
Após a finalização da instrução do processo ético-disciplinar, de acordo com os dispositivos do regulamento citado, será esta encaminhada à respectiva Câmara Especializada, através de um relatório fundamentado a ser “apreciado pela câmara especializada da modalidade do denunciado, que lavrará decisão sobre o assunto, anexando ao processo.”
Entretanto, o processo não acaba após envio do relatório à Câmara Especializada. Este somente será concluído depois de exauridos os recursos em todas as instâncias administrativas com o trânsito em julgado da decisão proferida.


Alerte-se neste momento para a responsabilidade de todos, desde os funcionários atendentes nas inspetorias ao receberem as representações que devem obedecer ao regulamento citado, os fiscais, que através de suas diligências constatam fatos anômalos, os Conselheiros das Câmaras, o Pleno do CREA e o Pleno do CONFEA, no cumprimento dos procedimentos e os prazos estabelecidos pela Resolução supracitada que regulamenta a condução do Processo Ético-Disciplinar, bem como os dispositivos da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, sob pena de haver prescrição da ação punitiva.


A prescrição referenciada, normalmente tem por fulcro o disposto no Art.1º e seu §1º da Lei 9.873/1999, o qual “estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta, [...]” , prescrevendo em “[..] 5 (cinco) anos a ação punitiva [...], contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” E “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”


Mais uma vez assinalo a importância de visualizarmos o processo ético disciplinar dentro do contexto que tem origem e prazo para prescrição, contados desde a prática do ato até esgotar o último recurso com o trânsito em julgado nesta esfera administrativa.
Ao final, vale afirmar que, de acordo com o regimento atual, a responsabilidade e impulso dos processos ético-disciplinares não é apenas da Comissão de Ética Profissional, mas de todas as partes citadas anteriormente. Proclamo à todos uma reflexão sobre as nossas funções, atos e responsabilidades quando partícipes do sistema CONFEA/CREA que somos
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Cons. Eng. Civil Francisco de Assis Beltrame
Coordenador da Comissão de Ética do CREA/SC
(29.657-4 CREA-SC)

 
   
 
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