A
T O nº 01/2000
de
27 de Outubro de 2000.
Dispõe
sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, iniciados ou concluídos sem
a participação efetiva de responsável técnico
legalmente habilitado.
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de
Santa Catarina CREA-SC, no uso das atribuições
que lhe conferem os alíneas "F" e "K"
do artigo 34 da Lei n.º 5.194 de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando
a necessidade de disciplinar a atividade relativo a regularização
de obras e serviços técnicos, sobretudo no que
concerne ao uso da codificação correta no preenchimento
de ART;
Considerando
a necessidade de melhorar a operacionalização
da Resolução n.º 229, de 27 de junho de 1975 ,
do CONFEA;
Considerando
as Resoluções n.º 439, de 16 de Dezembro de 1999
do CONFEA que define os valores das taxas, multas e emolumentos
a serem pagos aos CREA´s.
RESOLVE:
Art.
1º - Todo o trabalho de engenharia, Arquitetura e Agronomia
INICIADO sem a participação efetiva de
responsável técnico legalmente habilitado, fica
sujeito as seguintes regras:
I)
Para regularização de trabalhos concluídos
deverão ser apresentados:
a)
documento comprobatório da conclusão, como "habite-se"
ou "declaração" assinada pelo profissional
e contratante;
b)
ART devidamente preenchida com os seguintes códigos
para objeto:
15 – vistoria
24 – laudo técnico
30 – regularização
60 – desenho técnico;
e
c) estudos,
levantamentos, desenhos e projetos, necessários à
regularização e, relatório circunstanciado
comprovando a realização de vistoria, com a
justificativa de que os trabalhos concluídos apresentam
condições técnicas para o seu aproveitamento.
II)
Para regularização de trabalhos em andamento
serão apresentados:
a)
ART devidamente preenchida com os seguintes códigos
para objeto:
15 – vistoria
24 – laudo técnico
12 – projeto
53 – execução;
e
b) projetos,
desenhos e relatório circunstanciado comprovando a
realização de vistoria, com a justificativa
de que os trabalhos concluídos apresentam condições
técnicas para o seu aproveitamento.
§
primeiro – Os códigos para "classificação
serão tantos quantos forem as atividades e/ou serviços
desenvolvidos.
§
segundo – Os trabalhos de que trata inciso I deste
artigo, no caso de edificações, não serão
computados para efeito de limite de obras, de acordo com o
ato 28/83 do CREA-SC.
Art.
2º - O presente Ato Normativo entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis,
27 de Outubro de 2000.
Celso
Francisco Ramos Fonseca
Presidente do CREA/SC
Aprovado na Reunião Plenária nº 663 de 12 de Maio
de 2000.
Homologada na Reunião Plenária do CONFEA nº 1299
de 27 de Outubro de 2000.
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