A T O nº 01/2000
de 27 de Outubro de 2000.



Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico legalmente habilitado.


O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina CREA-SC, no uso das atribuições que lhe conferem os alíneas "F" e "K" do artigo 34 da Lei n.º 5.194 de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a necessidade de disciplinar a atividade relativo a regularização de obras e serviços técnicos, sobretudo no que concerne ao uso da codificação correta no preenchimento de ART;

Considerando a necessidade de melhorar a operacionalização da Resolução n.º 229, de 27 de junho de 1975 , do CONFEA;

Considerando as Resoluções n.º 439, de 16 de Dezembro de 1999 do CONFEA que define os valores das taxas, multas e emolumentos a serem pagos aos CREA´s.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Todo o trabalho de engenharia, Arquitetura e Agronomia INICIADO sem a participação efetiva de responsável técnico legalmente habilitado, fica sujeito as seguintes regras:

I) Para regularização de trabalhos concluídos deverão ser apresentados:

a) documento comprobatório da conclusão, como "habite-se" ou "declaração" assinada pelo profissional e contratante;

b) ART devidamente preenchida com os seguintes códigos para objeto:
     15 – vistoria
     24 – laudo técnico
     30 – regularização
     60 – desenho técnico; e

c) estudos, levantamentos, desenhos e projetos, necessários à regularização e, relatório circunstanciado comprovando a realização de vistoria, com a justificativa de que os trabalhos concluídos apresentam condições técnicas para o seu aproveitamento.

II) Para regularização de trabalhos em andamento serão apresentados:

a) ART devidamente preenchida com os seguintes códigos para objeto:
     15 – vistoria
     24 – laudo técnico
     12 – projeto
     53 – execução; e

b) projetos, desenhos e relatório circunstanciado comprovando a realização de vistoria, com a justificativa de que os trabalhos concluídos apresentam condições técnicas para o seu aproveitamento.

§ primeiro – Os códigos para "classificação serão tantos quantos forem as atividades e/ou serviços desenvolvidos.

§ segundo – Os trabalhos de que trata inciso I deste artigo, no caso de edificações, não serão computados para efeito de limite de obras, de acordo com o ato 28/83 do CREA-SC.

Art. 2º - O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de Outubro de 2000.

Celso Francisco Ramos Fonseca
Presidente do CREA/SC

Aprovado na Reunião Plenária nº 663 de 12 de Maio de 2000.
Homologada na Reunião Plenária do CONFEA nº 1299 de 27 de Outubro de 2000.