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A
T O nº 022
de 19 de Setembro de 1978.
Dispõe
sobre ART de projeto padrão.
O Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas letras "f"
e "k" do artigo 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24
de dezembro de 1.966,
- Considerando
que a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1.977 estabelece a obrigatoriedade
da "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) de
todos os projetos, obras ou empreendimentos de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia;
- Considerando
que existem projetos, especialmente elaborados dentro de padrões
técnicos e econômicos, que são utilizados de forma repetitiva
na execução de obras ou empreendimentos, e assim qualificados
de "PROJETOS-PADRÃO";
- Considerando
que a Resolução do CONFEA nº 230, de 31 de julho de 1.975, estabelece
que o Conselho Regional certificará o Acervo Técnico de acordo
com as Anotações registradas e que será considerado infrator
do Código de Ética o profissional que apresentar Acervo Técnico
não condizente com sua experiência profissional,
RESOLVE:
ART.
1º - As empresas em geral, bem como as cooperativas, entidades
estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista, de
administração direta ou indireta, que se utilizarem de "PROJETOS-PADRÃO",
deverão proceder a ART dos projetos, assim qualificados e devidamente
assinados pelos seus autores apenas uma única vez.
PARÁGRAFO
1º - Para projetos antigos, poderá ser dispensada a assinatura
do(s) autor(es), no caso do(s) mesmo(s) não se encontrar(em)
mais a serviço da empresa ou entidade, mediante justificativa,
desde que a mesma seja considerada aceitável pelo CREA.
PARÁGRAFO
2º - O disposto neste artigo é valido, também, para o caso
de projetos que tenham sua execução programada por etapas.
PARÁGRAFO
3º - Os direitos de autoria dos mencionados "PROJETOS-PADRÃO"
serão dos profissionais que os tenham elaborado, conforme disposto
no Capítulo II da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1.966.
ART.
2º - As ARTs de execução deverão ser renovadas
para cada obra ou empreendimento, devendo constar das mesmas
os números e datas das ARTs dos projetos, com a indicação expressa
de sua qualidade de "PROJETOS-PADRÃO".
ART.
3º - As plantas mantidas nas obras deverão indicar datas
e números das ARTs efetuadas e relacionadas com os "PROJETOS-PADRÃO".
ART.
4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis/SC,
19 de setembro de 1.978.
Engº CARLOS
CALLIARI
Presidente
Aprovado
pelo Plenário em Sessão Ordinária nº , realizada dia 19/09/1978.
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