|
A T O nº 040
de 16 de Agosto de 1988.
Estabelece
normas referentes a produção de sementes e mudas.
O Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pelas letras
"f"e "k" do artigo 34 da Lei Federal nº
5.194 de 24 de dezembro de 1966;
- Considerando
os termos da Lei nº 5.194/66 , em especial, os artigos 1º ,
6º, 7º e 8º ;
- Considerando
os termos dos artigos 1º e 3º da Lei nº 6.496/77;
- Considerando
a alínea "e" do artigo 46 da Lei nº 5.194/66,
R
E S O L V E:
ART.
1º - A atividade de direção do trabalho técnico relativa
a produção de sementes e/ou mudas, será enquadrada como atividade
de agronomia e só poderá ser executada em Santa Catarina, sob
a responsabilidade técnica de profissional habilitado e registrado
no CREA-SC.
ART.
2º - Das atribuições:
1 - Somente
profissionais de nível superior da área de Agronomia Engenheiros
Agrônomos, têm atribuições para responder técnicamente pelas
atividades descritas no artigo 1º;
2 - Os
Engenheiros Florestais têm atribuições para serem responsáveis
técnicos, quando se tratar de viveiros de produções de essências
florestais;
3 - Os
técnicos agrícolas, agropecuários e florestais, dentro das suas
atribuições, poderão realizar serviços de assistência técnica,
dirigidos por profissionais de nível superior na área de produção.
ART.
3º - Da atividade de produção de sementes de cereais e oleaginosas:
1 - Toda
atividade de produção de sementes de qualquer espécie de cereal
e oleaginosa deve ter como Responsável Técnico um Engenheiro
Agrônomo:
2 - Cada
Engenheiro Agrônomo poderá ser responsável, no máximo, por:
2.1 -
Produção de Sementes das Culturas anuais de inverno e verão
(exceto olerícolas e cultura de batata, alho e cebola):
2.1.1.
- Responsabilidade Técnica: Até 1.500 ha (um mil e quinhentos
hectares) e/ou 30 (trinta) imóveis, quando se tratar de sementes
básicas, registradas e/ou certificadas (o que atingir primeiro);
Quando se
tratar de produção de sementes fiscalizadas, a área máxima que
um responsável poderá assumir é 2.500 ha ( dois mil e quinhentos
hectares) e/ou 50 (cinquenta) imóveis (o que atingir primeiro).
2.1.2.
- Inspeção: No caso de inspeção de culturas anuais, o máximo
que um profissional poderá ter sob sua responsabilidade é de
1.500 ha (um mil e quinhentos hectares) ou 30 (trinta) imóveis,
quando se tratar de sementes básicas, registradas ou certificadas.
Quando for inspeção de sementes fiscalizadas, passa a ser 3.750
ha (três mil, setecentos e cinquenta hectares por inspetor e/ou
50 (cinquenta) propriedades (o que atingir primeiro).
2.2 -
Produção de Sementes das Culturas de Alho, Batata
e Cebola:
2.2.1.
- Responsabilidade Técnica: Até 300 ha (trezentos hectares)
e/ou 20 (vinte) imóveis, quando se tratar de sementes básicas,
registradas e/ou certificadas. Quando se tratar de semente fiscalizada
a área máxima que um responsável poderá ter é de 500 ha (quinhentos
hectares) e/ou 35 (trinta e cinco) imóveis (o que atingir primeiro);
2.2.2.
- Inspeção: o máximo que um profissional poderá ter sob
sua responsabilidade é de 300 ha (trezentos hectares)
e/ou 20 (vinte) imóveis, quando se tratar de sementes básicas,
registradas e/ou certificadas (o que atingir primeiro);
Quando a
inspeção for de sementes fiscalizadas, o máximo da somatória
das áreas é de 750 ha (setecentos e cinquenta hectares) e/ou
35 (trinta e cinco) imóveis (o que atingir primeiro).
2.3 -
Produção de sementes de olerícolas diversas:
2.3.1.
- Responsabilidade Técnica: até 150 ha (cento e cinquenta
hectares) e/ou 15 (quinze) imóveis, quando se tratar de sementes
básicas, registradas e/ou certificadas. Quando se tratar de
semente fiscalizada, a área máxima que um responsável técnico
poderá ter é de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) e/ou
25 (vinte e cinco) imóveis (o que atingir primeiro).
2.3.2.
- Inspeção: área máxima de inspeção é de 150 ha (cento e
cinquenta hectares) e/ou 15 (quinze) imóveis, quando forem sementes
básicas, registradas e/ou certificadas (o que atingir primeiro).
Quando se
tratar de inspeção de sementes fiscalizadas, a área máxima será
de 370 ha (trezentos e setenta hectares) e/ou 25 (vinte e cinco)
imóveis (o que atingir primeiro).
2.4 -
Produção de Mudas Frutíferas:
2.4.1.
- Responsabilidade Técnica: até 500.000 (quinhentos mil)
mudas e/ou 12 (doze) imóveis (o que atingir primeiro);
2.4.2.
- Inspeção: 500.000 (quinhentos mil) mudas e/ou 12 (doze)
imóveis (o que atingir primeiro).
2.5.
- Produção de Mudas Florestais:
2.5.1.
- Responsabilidade Técnica: 5.000.000 (cinco milhões) de
mudas e/ou 12 (doze) imóveis ( o que atingir primeiro).
2.6.
- Produção de Mudas Ornamentais:
2.6.1.
- Responsabilidade Técnica: por até 12 (doze) imóveis.
3 - Cada
produtor é objeto da Anotação de Responsabilidade Técnica.
ART.
4º - Da atividade de produção de mudas:
1 - Deverão
ter Responsáveis Técnicos e sendo objeto da competente Anotação
de Responsabilidade Técnica, todos os viveiros de mudas fritíferas,
ornamentais e/ou florestais, obedecidas as seguintes tabelas
de dedicação do Responsável Técnico:
Tamanho
do
Empreendimento
A t i v i d a d e Dedicação do RT
em hectares
__________________________________________
0 - 1 Mudas
frutíferas e ornamentais 4 horas/semana
> 1 -
2 Mudas frutíferas e ornamentais 8 horas/semana
> 2 -
3 Mudas frutíferas e ornamentais 16 horas/semana
> 3 -
5 Mudas frutíferas e ornamentais 24 horas/semana
> 5 -
8 Mudas frutíferas e ornamentais 32 horas/semana
> 8 Mudas
frutíferas e ornamentais Tempo integral __________________________________________
1.1.
- Para produção de mudas de essências florestais, deverá
ser respeitada a seguinte tabela de dedicação do Responsável
Técnico:
Tamanho
do
Empreendimento
A t i v i d a d e Dedicação do RT
em hectares
__________________________________________
0 - 1 Mudas
Florestais 4 horas/semana
> 1 -
2 Mudas Florestais 8 horas/semana
> 2 -
4 Mudas Florestais 16 horas/semana
> 4 -
6 Mudas Florestais 24 horas/semana
> 6 -
9 Mudas Florestais 32 horas/semana
> 9 Mudas
Florestais Tempo Integral
__________________________________________
1.2.
- Para produção de mudas de essências florestais, poderão
ser Responsáveis Técnicos, Engenheiros Agrônomos e/ou Engenheiros
Florestais.
ART.
5º - Quanto ao Registro de Pessoas Jurídicas:
1 - Toda
pessoa Jurídica que tenha em seus objetivos,ou se dedique a
atividade de sementes e mudas, é obrigada a registrar-se no
Conselho conforme legislação vigente.
2 - Os
Responsáveis Técnicos pelas pessoas jurídicas serão Engenheiros
Agrônomos ou Florestais, dentro de suas atribuições, com dedicação
mínima de 4 (quatro) horas diárias e a remuneração não poderá
ser inferior a 6 (seis) salários mínimos, de acordo com a Lei
nº 4.950/A e Resolução nº 309, de 27/06/86.
ART.
6º - Cada Responsável Técnico pela procução de sementes
e/ou mudas anteriormente citado, deverá ter a sua sede profissional
no epicentro de uma circunferência que terá um raio de 100 quilômetros,
englobando a sua zona de trabalho.
ART.
7º - Considera-se, para efeito deste ATO, produtor de sementes,
a pessoa física ou imóvel rural isoladamente.
ART.
8º - O CREA-SC, através da sua Câmara Especializada de Agronomia,
fará exame permanente de número de projetos, obras ou serviços
e implantação ou execução de projetos anotados por profissional,
solicitando quando necessário, esclarecimentos quanto à condução
das atividades profissionais, seguintes:
a) relação
completa, detalhada e número das ARTs;
b) distribuição
geográfica dos imóveis;
c) local
da sede do profissional;
d) frequência
de visitas do profissional aos locais das atividades;
e) época
do início e término dos projetos , obras ou serviços;
f) natureza
e atividade dos projetos agronômicos, obras ou serviços; e
g) horários
de trabalho, com vínculo empregatício, mantidos com entidades
públicas ou privadas,
Parágrafo
único - A Câmara, ao examinar os esclarecimenos referidos
acima, poderá exigir novas informações ou justificações, rejeitar
documentos que considere inidôneos, sem autencidade ou desprovidos
de formalidades legais.
ART.
9º - Os infratores serão penalizados de acordo com o artigo
6º da Lei nº 5.194/66.
ART.
10 - Código da ART para classificação:
Produção de Mudas: H1320
Produção de Sementes: H1300
Florianópolis, 16 de agosto de 1988.
Agr. OLY JOAQUIM DE CARVALHO
Presidente
Aprovado
pelo Plenário em Sessão Ordinária nº 528 de 16/08/88.
|