A T O nº 040
de 16 de Agosto de 1988.

Estabelece normas referentes a produção de sementes e mudas.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelas letras "f"e "k" do artigo 34 da Lei Federal nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966;

- Considerando os termos da Lei nº 5.194/66 , em especial, os artigos 1º , 6º, 7º e 8º ;

- Considerando os termos dos artigos 1º e 3º da Lei nº 6.496/77;

- Considerando a alínea "e" do artigo 46 da Lei nº 5.194/66,

 

R E S O L V E:

ART. 1º - A atividade de direção do trabalho técnico relativa a produção de sementes e/ou mudas, será enquadrada como atividade de agronomia e só poderá ser executada em Santa Catarina, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado e registrado no CREA-SC.

 

ART. 2º - Das atribuições:

1 - Somente profissionais de nível superior da área de Agronomia Engenheiros Agrônomos, têm atribuições para responder técnicamente pelas atividades descritas no artigo 1º;

2 - Os Engenheiros Florestais têm atribuições para serem responsáveis técnicos, quando se tratar de viveiros de produções de essências florestais;

3 - Os técnicos agrícolas, agropecuários e florestais, dentro das suas atribuições, poderão realizar serviços de assistência técnica, dirigidos por profissionais de nível superior na área de produção.

 

ART. 3º - Da atividade de produção de sementes de cereais e oleaginosas:

1 - Toda atividade de produção de sementes de qualquer espécie de cereal e oleaginosa deve ter como Responsável Técnico um Engenheiro Agrônomo:

 

2 - Cada Engenheiro Agrônomo poderá ser responsável, no máximo, por:

2.1 - Produção de Sementes das Culturas anuais de inverno e verão (exceto olerícolas e cultura de batata, alho e cebola):

2.1.1. - Responsabilidade Técnica: Até 1.500 ha (um mil e quinhentos hectares) e/ou 30 (trinta) imóveis, quando se tratar de sementes básicas, registradas e/ou certificadas (o que atingir primeiro);

Quando se tratar de produção de sementes fiscalizadas, a área máxima que um responsável poderá assumir é 2.500 ha ( dois mil e quinhentos hectares) e/ou 50 (cinquenta) imóveis (o que atingir primeiro).

2.1.2. - Inspeção: No caso de inspeção de culturas anuais, o máximo que um profissional poderá ter sob sua responsabilidade é de 1.500 ha (um mil e quinhentos hectares) ou 30 (trinta) imóveis, quando se tratar de sementes básicas, registradas ou certificadas. Quando for inspeção de sementes fiscalizadas, passa a ser 3.750 ha (três mil, setecentos e cinquenta hectares por inspetor e/ou 50 (cinquenta) propriedades (o que atingir primeiro).

2.2 - Produção de Sementes das Culturas de Alho, Batata e Cebola:

2.2.1. - Responsabilidade Técnica: Até 300 ha (trezentos hectares) e/ou 20 (vinte) imóveis, quando se tratar de sementes básicas, registradas e/ou certificadas. Quando se tratar de semente fiscalizada a área máxima que um responsável poderá ter é de 500 ha (quinhentos hectares) e/ou 35 (trinta e cinco) imóveis (o que atingir primeiro);

2.2.2. - Inspeção: o máximo que um profissional poderá ter sob sua responsabilidade é de 300 ha (trezentos hectares) e/ou 20 (vinte) imóveis, quando se tratar de sementes básicas, registradas e/ou certificadas (o que atingir primeiro);

Quando a inspeção for de sementes fiscalizadas, o máximo da somatória das áreas é de 750 ha (setecentos e cinquenta hectares) e/ou 35 (trinta e cinco) imóveis (o que atingir primeiro).

2.3 - Produção de sementes de olerícolas diversas:

2.3.1. - Responsabilidade Técnica: até 150 ha (cento e cinquenta hectares) e/ou 15 (quinze) imóveis, quando se tratar de sementes básicas, registradas e/ou certificadas. Quando se tratar de semente fiscalizada, a área máxima que um responsável técnico poderá ter é de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) e/ou 25 (vinte e cinco) imóveis (o que atingir primeiro).

2.3.2. - Inspeção: área máxima de inspeção é de 150 ha (cento e cinquenta hectares) e/ou 15 (quinze) imóveis, quando forem sementes básicas, registradas e/ou certificadas (o que atingir primeiro).

Quando se tratar de inspeção de sementes fiscalizadas, a área máxima será de 370 ha (trezentos e setenta hectares) e/ou 25 (vinte e cinco) imóveis (o que atingir primeiro).

2.4 - Produção de Mudas Frutíferas:

2.4.1. - Responsabilidade Técnica: até 500.000 (quinhentos mil) mudas e/ou 12 (doze) imóveis (o que atingir primeiro);

2.4.2. - Inspeção: 500.000 (quinhentos mil) mudas e/ou 12 (doze) imóveis (o que atingir primeiro).

2.5. - Produção de Mudas Florestais:

2.5.1. - Responsabilidade Técnica: 5.000.000 (cinco milhões) de mudas e/ou 12 (doze) imóveis ( o que atingir primeiro).

2.6. - Produção de Mudas Ornamentais:

2.6.1. - Responsabilidade Técnica: por até 12 (doze) imóveis.

 

3 - Cada produtor é objeto da Anotação de Responsabilidade Técnica.

 

ART. 4º - Da atividade de produção de mudas:

 

1 - Deverão ter Responsáveis Técnicos e sendo objeto da competente Anotação de Responsabilidade Técnica, todos os viveiros de mudas fritíferas, ornamentais e/ou florestais, obedecidas as seguintes tabelas de dedicação do Responsável Técnico:

Tamanho do

Empreendimento A t i v i d a d e Dedicação do RT

em hectares

__________________________________________

0 - 1 Mudas frutíferas e ornamentais 4 horas/semana

> 1 - 2 Mudas frutíferas e ornamentais 8 horas/semana

> 2 - 3 Mudas frutíferas e ornamentais 16 horas/semana

> 3 - 5 Mudas frutíferas e ornamentais 24 horas/semana

> 5 - 8 Mudas frutíferas e ornamentais 32 horas/semana

> 8 Mudas frutíferas e ornamentais Tempo integral __________________________________________

1.1. - Para produção de mudas de essências florestais, deverá ser respeitada a seguinte tabela de dedicação do Responsável Técnico:

 

Tamanho do

Empreendimento A t i v i d a d e Dedicação do RT

em hectares

__________________________________________

0 - 1 Mudas Florestais 4 horas/semana

> 1 - 2 Mudas Florestais 8 horas/semana

> 2 - 4 Mudas Florestais 16 horas/semana

> 4 - 6 Mudas Florestais 24 horas/semana

> 6 - 9 Mudas Florestais 32 horas/semana

> 9 Mudas Florestais Tempo Integral

__________________________________________

 

1.2. - Para produção de mudas de essências florestais, poderão ser Responsáveis Técnicos, Engenheiros Agrônomos e/ou Engenheiros Florestais.

 

ART. 5º - Quanto ao Registro de Pessoas Jurídicas:

 

1 - Toda pessoa Jurídica que tenha em seus objetivos,ou se dedique a atividade de sementes e mudas, é obrigada a registrar-se no Conselho conforme legislação vigente.

2 - Os Responsáveis Técnicos pelas pessoas jurídicas serão Engenheiros Agrônomos ou Florestais, dentro de suas atribuições, com dedicação mínima de 4 (quatro) horas diárias e a remuneração não poderá ser inferior a 6 (seis) salários mínimos, de acordo com a Lei nº 4.950/A e Resolução nº 309, de 27/06/86.

 

ART. 6º - Cada Responsável Técnico pela procução de sementes e/ou mudas anteriormente citado, deverá ter a sua sede profissional no epicentro de uma circunferência que terá um raio de 100 quilômetros, englobando a sua zona de trabalho.

 

ART. 7º - Considera-se, para efeito deste ATO, produtor de sementes, a pessoa física ou imóvel rural isoladamente.

 

ART. 8º - O CREA-SC, através da sua Câmara Especializada de Agronomia, fará exame permanente de número de projetos, obras ou serviços e implantação ou execução de projetos anotados por profissional, solicitando quando necessário, esclarecimentos quanto à condução das atividades profissionais, seguintes:

a) relação completa, detalhada e número das ARTs;

b) distribuição geográfica dos imóveis;

c) local da sede do profissional;

d) frequência de visitas do profissional aos locais das atividades;

e) época do início e término dos projetos , obras ou serviços;

f) natureza e atividade dos projetos agronômicos, obras ou serviços; e

g) horários de trabalho, com vínculo empregatício, mantidos com entidades públicas ou privadas,

Parágrafo único - A Câmara, ao examinar os esclarecimenos referidos acima, poderá exigir novas informações ou justificações, rejeitar documentos que considere inidôneos, sem autencidade ou desprovidos de formalidades legais.

 

ART. 9º - Os infratores serão penalizados de acordo com o artigo 6º da Lei nº 5.194/66.

 

ART. 10 - Código da ART para classificação:


Produção de Mudas: H1320
Produção de Sementes: H1300

Florianópolis, 16 de agosto de 1988.

Agr. OLY JOAQUIM DE CARVALHO
Presidente

Aprovado pelo Plenário em Sessão Ordinária nº 528 de 16/08/88.