A T O nº 42
de 18 de Outubro de 1988.



Adota medidas para assegurar participação efetiva dos profissionais da modalidade de agronomia nas atividades relativas a empreendimentos agropecuários, florestais e/ou agroindustriais, com ou sem utilização de Crédito Rural ou Incentivo Fiscal, que implicam na participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Santa Catarina, tendo em vista o que estabelece o Artigo 34 da Lei 5.194/66, em suas alíneas "f"e "k" e o artigo 6º, alínea "e" da mencionada Lei e,

- Considerando que a fiscalização em Crédito Rural é obrigatória, conforme determina o inciso III do art. 10 da Lei Federal nº 4.829, de 05/11/65 e o parágrafo 3º doart. 13 do Decreto Federal nº 58.380, de 10/05/66, sendo sua finalidade específica verificar a correta aplicação dos recursos alocados no desenvolvimento das culturas e criações na armazenagem, na industrialização, na transformação ou beneficiamento dos produtos agropecuários e o estudogeral da propriedade, inclusive de benfeitorias, bem como das garantias oferecidas na operação de financiamento;

- Considerando que para atingir os objetivos estabelecidos noartigo 3º da Lei nº 4.829/65, na fiscalização de Crédito Rural, são empregados critérios eminentemente técnicos e só esporádica e circunstancialmente são realizadas verificações de fatos outros que, afetando os contratos, possam prejudicar a segurança das operações;

- Considerando que as resoluções do CONFEA 287, de 18.11.83, 290. de 29.12.83, 300 de 23.11.84 e 307 de 28.02.86, regulamentadoras das Leis nºs 5.194/66, 6.496/77, particularmente, as referentes atribuições profissionais e Anotação de Responsabilidade Técnica;

- Considerando que é função primordial do CREA a fiscalização das atividades de profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, zelando pela defesa da coletividade;

- Considerando que as referidas atividades só poderão ser exercidas com a participação efetiva e autoria declarada do profissional legalmente habilitado;

 

D E C I D E:

ART. 1º - Os empreendimentos agropecuários florestais e/ou industriais, com ou sem utilização de Crédito Rural e/ou Incentivo Fiscal, exigem a participação efetiva e a autoria declarada, de profissionais leglamente habilitados, no concernente ao desempenho das atividades abaixo discriminadas, desde que exercidas no âmbito de suas atribuições profissionais:

a) vistoria prévia para fins de implantação do empreendimento;

b) avaliação de quaisquer bens rurais de acordo com suas atribuições profissionais para fins de garantia do empreendimento, bem como de execução judicial;

c) elaboração de planos, programas, projetos, especificações e orçamentos para fins de aplicação e/ou obtenção de crédito rural e/ou incentivo fiscal;

d) análise e/ou estudo de viabilidade técnico-econômica de planos, projetos, especificações e orçamentos visando a obtenção do Crédito Rural ou captação de Incentivo Fiscal;

e) fiscalização de execução de operações, atividades ou empreendimentos na área rural tanto sob os aspectos quantitativos como qualitativos;

f) perícia sobre quaisquer situações ou eventos relativos a tais empreendimentos, que impliquem na definição de direitos sobre seguro de Crédito Rural, bem como, sobre pendência judicial ou extrajudicial;

g) assessoria técnica a nível de Carteira de Crédito Rural ou Agroindustrial de instituição financeira e de suas agências, bem como, de organismos

h) assistência técnica na execução do empreendimento a nível de empresa rural ou agroindustrial;

i) orientação técnica a produtor, isoladamente ou através de associações cooperativas ou outros organismos similares.

PARÁGRAFO 1º - Nos trabalhos gráficos que consubstanciem o exercício de qualquer das atividades referidas neste artigo, tais como: planos, programas, projetos, especificações, orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e/ou similares, são obrigatórios, além da assinatura do autor, a menção explícita do seu título profissional e número da Carteira do CREA.

PARÁGRAFO 2 º - Todo contrato escrito ou verbal, para prestação de serviços profissionais relacionados às atividades especificadas neste artigo, deverá ser registrado, sob a forma de Anotação de Responsabilidade Técnica, no CREA de Santa Catarina, nos termos da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1976 e das regulamentações expedidas pelo CONFEA.

 

ART. 2º - As instituições financeiras que operam com Crédito Rural, bem como os organismos gestores de Incentivos Fiscais, estão obrigados a observar e a exigir o cumprimento do disposto no presente Ato.

 

ART. 3º - Definir a fiscalização em Crédito rural para considerá-la, nos termos do Inciso III do Artigo 10 da Lei nº4829/65, combinado com as disposições das Lei nº 5.194 e nº 6.496/66, como sendo os serviços prestados pelas entidades financiadoras em propriedades rurais, cooperativas, agroindustriais e armazens, para verificação da realização de operações pactuadas, previstas em contratos de empréstimos rural, os quais consistem na realização das seguintes tarefas:

 

A - NOS EMPRÉSTIMOS E NOS EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS.

I - verificação da correta execução do projeto ou do orçamento, que deu origem ao financiamento;

II - verificação do cumprimento do cronograma de obras ou serviços;

III - verificação da utilização de material empregado nas construções benfeitorias e/ou melhoramentos fianciados;

IV - verificação da área plantada e sua relação com a área financiada;

V - verificação do aspecto geral da cultura financiada de acordo com sua aparência vegetativa e seu estado fitossanitário;

VI - descrição das operações culturais já realizadas e sua relação com as técnicas geralmente adotadas;

VII- verificação dos documentos comprobatórios das aquisições de maquinaria financiada, preço e identificação , para inclusão nas garantias pactuadas, levando em consideração a categoria, marca do fabricante, cor, potência, número do motor ou chassis e demais características de individualização do bem penhorado;

VIII - verificação dos bens oferecidos em garantia do financiamento e de seu estado de uso e conservação;

IX - verificação dos documentos comprobatórios das aquisições de insumos e investimentos financiados, principalmente nos aspectos quantitativos e qualitativos e, dos preços pagos em relação a previsão contratual;

X - parecer sobre a segurança da operação, principalmente e sua liquidação final (viabilidade técnica e econômica do empreendimento).

 

B - NOS EMPRÉSTIMOS E NOS EMPREENDIMENTOS PECUÁRIOS:

I - verificação da correta execução do projeto ou do orçamento que deu origem ao financimento;

II- verificação do cumprimento do cronograma de obras ou serviços;

III- verificação do material empregado nas construções de benfeitorias e/ou melhoramento financiados;

IV- verificação do aspecto geral dos animais financiados e/ou dados em garantia de penhor, quanto ao seu estado geral relativo a sanidade, alimentação e manejo;

V - verificação da produção e produtividade de animais;

VI- verificação dos documentos comprobatórios das aquisições de demais animais financiados, sua identificação para inclusão nas garantias pactuadas, levando em consideração sua categoria, raça ou grau de mestiçagem, cor, idade, marca e demais características de individualização destes animais;

VII- verificação dos documentos comprobatórios, de aquisição de insumos e investimentos financiados, principalmente nos seus aspectos quantitativos e qualitativos e dos preços pagos em relação a previsão contratual;

VIII - parecer sobre a segurança da operação, principalmente de sua liquidação final (viabilidade técnica e econômica dos empreendimentos).

 

C - NOS EMPRÉSTIMOS E NOS EMPREENDIMENTOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO , BENEFICIAMENTOS OU ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS:

I - verificação da correta execução do projeto ou do orçamento que deu origem ao financimento;

II - verificação do cumprimento do cronograma de obras ou serviços;

III - verificação da matéria prima empregada na industrialização, agroindustrialização, beneficiamento ou armazenagem;

IV - verificação do produto agropecuário, industrial e agroindustrial, quanto a quantidade, qualidade, padronização, embalagens, estado de conservação e armazenagem;

V - verificação da adequação dos processos de industrialização e beneficiamento dos produtos agropecuários;

VI - verificação da destinação dos produtos agropecuários industrializados, beneficiados ou armazenados com relação ao mercado consumidor;

VII - verificação da perspectiva e tendência da comercialização dos produtos agropecuários, industriais e agro-industriais;

VIII - verificação das máquinas, equipamentos, utensílios, armazéns e da infraestrutura operacional, bem como de frigoríficos usados na industrialização, beneficiamento, conservação e estocagem dos produtos agropecuários;

IX- verificação das operações realizadas e sua relação com a técnica geralmente adotada para industrialização, beneficiamento, conservação e conservação e estocagem dos produtos agropecuários;

X - verificação dos documentos comprobatórios de aquisições de insumos e investimentos financiados, principalmente nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, dos preços em relação a previsão contratual;

XI- verificação dos documentos comprobatórios das aquisições de maquinário financiado, seu preço e sua identificação, para inclusão nas garantias pactuadas, levando em consideração sua categoria, a marca do fabricante, cor, potência, número do motor ou chassis e demais características de individualização dos bens financiados ou penhorados;

XII- constatação dos bens oferecidos em garantia, identificando o seu estado de uso e conservação;

XIII- parecer sobre a segurança da operação,principalmente sobre sua liquidação final (viabilidade técnica e econômica dos empreendimentos).

 

ART. 4º - Quando a fiscalização dos empréstimos em Crédito Rural somente abranger atividades não relacionadas no artigo 1º deste ATO, é dispensável sua execução por profissional registrado no CREA, por nao envolver conhecimento tecnológico.

 

ART. 5º - Nos trabalhos gráficos que consubstanciem o exercício de quaisquer das atividades referidas no Art. 1º, além da assinatura do autor, é obrigatória a menção explícita do seu título profissional e nº da carteira do CREA, nos termos da Resolução nº 282/83 do CONFEA.

 

ART. 6º - A inobservância ao disposto neste ATO implica na sujeição às penalidades previstas na Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.496/77 e nas Leis das contravenções penais, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, inclusive perante o Tribunal de Contas da União.

 

ART. 7º - A Câmara Especializada de Agronomia, conforme o disposto na alínea "e" do Art. 46 da Lei 5.194/66, por instrumento próprio, determinará os procedimentos referentes à operacionalização da fiscalização do presente ATO.

 

Florianópolis, 18 de outubro de 1988.

Eng, Agr. OLY JOAQUIM DE CARVALHO
Predidente

Aprovado pelo Plenário do CONFEA, em sessão Ordinária nº 1210, realizada em 30 de junho de 1989

(Decisão nº CR-138/89)