A
T O nº 42
de 18 de Outubro de 1988.
Adota
medidas para assegurar participação efetiva dos profissionais
da modalidade de agronomia nas atividades relativas a empreendimentos
agropecuários, florestais e/ou agroindustriais, com ou sem utilização
de Crédito Rural ou Incentivo Fiscal, que implicam na participação
efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado.
O Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de
Santa Catarina, tendo em vista o que estabelece o Artigo 34
da Lei 5.194/66, em suas alíneas "f"e "k"
e o artigo 6º, alínea "e" da mencionada Lei e,
- Considerando
que a fiscalização em Crédito Rural é obrigatória, conforme
determina o inciso III do art. 10 da Lei Federal nº 4.829, de
05/11/65 e o parágrafo 3º doart. 13 do Decreto Federal nº 58.380,
de 10/05/66, sendo sua finalidade específica verificar a correta
aplicação dos recursos alocados no desenvolvimento das culturas
e criações na armazenagem, na industrialização, na transformação
ou beneficiamento dos produtos agropecuários e o estudogeral
da propriedade, inclusive de benfeitorias, bem como das garantias
oferecidas na operação de financiamento;
- Considerando
que para atingir os objetivos estabelecidos noartigo 3º da Lei
nº 4.829/65, na fiscalização de Crédito Rural, são empregados
critérios eminentemente técnicos e só esporádica e circunstancialmente
são realizadas verificações de fatos outros que, afetando os
contratos, possam prejudicar a segurança das operações;
- Considerando
que as resoluções do CONFEA 287, de 18.11.83, 290. de 29.12.83,
300 de 23.11.84 e 307 de 28.02.86, regulamentadoras das Leis
nºs 5.194/66, 6.496/77, particularmente, as referentes atribuições
profissionais e Anotação de Responsabilidade Técnica;
- Considerando
que é função primordial do CREA a fiscalização das atividades
de profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, zelando
pela defesa da coletividade;
- Considerando
que as referidas atividades só poderão ser exercidas com a participação
efetiva e autoria declarada do profissional legalmente habilitado;
D
E C I D E:
ART.
1º - Os empreendimentos agropecuários florestais e/ou industriais,
com ou sem utilização de Crédito Rural e/ou Incentivo Fiscal,
exigem a participação efetiva e a autoria declarada, de profissionais
leglamente habilitados, no concernente ao desempenho das atividades
abaixo discriminadas, desde que exercidas no âmbito de suas
atribuições profissionais:
a) vistoria
prévia para fins de implantação do empreendimento;
b) avaliação
de quaisquer bens rurais de acordo com suas atribuições profissionais
para fins de garantia do empreendimento, bem como de execução
judicial;
c) elaboração
de planos, programas, projetos, especificações e orçamentos
para fins de aplicação e/ou obtenção de crédito rural e/ou incentivo
fiscal;
d) análise
e/ou estudo de viabilidade técnico-econômica de planos, projetos,
especificações e orçamentos visando a obtenção do Crédito Rural
ou captação de Incentivo Fiscal;
e) fiscalização
de execução de operações, atividades ou empreendimentos na área
rural tanto sob os aspectos quantitativos como qualitativos;
f) perícia
sobre quaisquer situações ou eventos relativos a tais empreendimentos,
que impliquem na definição de direitos sobre seguro de Crédito
Rural, bem como, sobre pendência judicial ou extrajudicial;
g) assessoria
técnica a nível de Carteira de Crédito Rural ou Agroindustrial
de instituição financeira e de suas agências, bem como, de organismos
h) assistência
técnica na execução do empreendimento a nível de empresa rural
ou agroindustrial;
i) orientação
técnica a produtor, isoladamente ou através de associações cooperativas
ou outros organismos similares.
PARÁGRAFO
1º - Nos trabalhos gráficos que consubstanciem o exercício
de qualquer das atividades referidas neste artigo, tais como:
planos, programas, projetos, especificações, orçamentos, laudos,
pareceres, relatórios e/ou similares, são obrigatórios, além
da assinatura do autor, a menção explícita do seu título profissional
e número da Carteira do CREA.
PARÁGRAFO
2 º - Todo contrato escrito ou verbal, para prestação de
serviços profissionais relacionados às atividades especificadas
neste artigo, deverá ser registrado, sob a forma de Anotação
de Responsabilidade Técnica, no CREA de Santa Catarina, nos
termos da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1976 e das regulamentações
expedidas pelo CONFEA.
ART.
2º - As instituições financeiras que operam com Crédito
Rural, bem como os organismos gestores de Incentivos Fiscais,
estão obrigados a observar e a exigir o cumprimento do disposto
no presente Ato.
ART.
3º - Definir a fiscalização em Crédito rural para considerá-la,
nos termos do Inciso III do Artigo 10 da Lei nº4829/65, combinado
com as disposições das Lei nº 5.194 e nº 6.496/66, como sendo
os serviços prestados pelas entidades financiadoras em propriedades
rurais, cooperativas, agroindustriais e armazens, para verificação
da realização de operações pactuadas, previstas em contratos
de empréstimos rural, os quais consistem na realização das seguintes
tarefas:
A - NOS
EMPRÉSTIMOS E NOS EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS.
I - verificação
da correta execução do projeto ou do orçamento, que deu origem
ao financiamento;
II - verificação
do cumprimento do cronograma de obras ou serviços;
III - verificação
da utilização de material empregado nas construções benfeitorias
e/ou melhoramentos fianciados;
IV - verificação
da área plantada e sua relação com a área financiada;
V - verificação
do aspecto geral da cultura financiada de acordo com sua aparência
vegetativa e seu estado fitossanitário;
VI - descrição
das operações culturais já realizadas e sua relação com as técnicas
geralmente adotadas;
VII- verificação
dos documentos comprobatórios das aquisições de maquinaria financiada,
preço e identificação , para inclusão nas garantias pactuadas,
levando em consideração a categoria, marca do fabricante, cor,
potência, número do motor ou chassis e demais características
de individualização do bem penhorado;
VIII - verificação
dos bens oferecidos em garantia do financiamento e de seu estado
de uso e conservação;
IX - verificação
dos documentos comprobatórios das aquisições de insumos e investimentos
financiados, principalmente nos aspectos quantitativos e qualitativos
e, dos preços pagos em relação a previsão contratual;
X - parecer
sobre a segurança da operação, principalmente e sua liquidação
final (viabilidade técnica e econômica do empreendimento).
B - NOS
EMPRÉSTIMOS E NOS EMPREENDIMENTOS PECUÁRIOS:
I - verificação
da correta execução do projeto ou do orçamento que deu origem
ao financimento;
II- verificação
do cumprimento do cronograma de obras ou serviços;
III- verificação
do material empregado nas construções de benfeitorias e/ou melhoramento
financiados;
IV- verificação
do aspecto geral dos animais financiados e/ou dados em garantia
de penhor, quanto ao seu estado geral relativo a sanidade, alimentação
e manejo;
V - verificação
da produção e produtividade de animais;
VI- verificação
dos documentos comprobatórios das aquisições de demais animais
financiados, sua identificação para inclusão nas garantias pactuadas,
levando em consideração sua categoria, raça ou grau de mestiçagem,
cor, idade, marca e demais características de individualização
destes animais;
VII- verificação
dos documentos comprobatórios, de aquisição de insumos e investimentos
financiados, principalmente nos seus aspectos quantitativos
e qualitativos e dos preços pagos em relação a previsão contratual;
VIII - parecer
sobre a segurança da operação, principalmente de sua liquidação
final (viabilidade técnica e econômica dos empreendimentos).
C - NOS
EMPRÉSTIMOS E NOS EMPREENDIMENTOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO , BENEFICIAMENTOS
OU ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS:
I - verificação
da correta execução do projeto ou do orçamento que deu origem
ao financimento;
II - verificação
do cumprimento do cronograma de obras ou serviços;
III - verificação
da matéria prima empregada na industrialização, agroindustrialização,
beneficiamento ou armazenagem;
IV - verificação
do produto agropecuário, industrial e agroindustrial, quanto
a quantidade, qualidade, padronização, embalagens, estado de
conservação e armazenagem;
V - verificação
da adequação dos processos de industrialização e beneficiamento
dos produtos agropecuários;
VI - verificação
da destinação dos produtos agropecuários industrializados, beneficiados
ou armazenados com relação ao mercado consumidor;
VII - verificação
da perspectiva e tendência da comercialização dos produtos agropecuários,
industriais e agro-industriais;
VIII - verificação
das máquinas, equipamentos, utensílios, armazéns e da infraestrutura
operacional, bem como de frigoríficos usados na industrialização,
beneficiamento, conservação e estocagem dos produtos agropecuários;
IX- verificação
das operações realizadas e sua relação com a técnica geralmente
adotada para industrialização, beneficiamento, conservação e
conservação e estocagem dos produtos agropecuários;
X - verificação
dos documentos comprobatórios de aquisições de insumos e investimentos
financiados, principalmente nos seus aspectos quantitativos
e qualitativos, dos preços em relação a previsão contratual;
XI- verificação
dos documentos comprobatórios das aquisições de maquinário financiado,
seu preço e sua identificação, para inclusão nas garantias pactuadas,
levando em consideração sua categoria, a marca do fabricante,
cor, potência, número do motor ou chassis e demais características
de individualização dos bens financiados ou penhorados;
XII- constatação
dos bens oferecidos em garantia, identificando o seu estado
de uso e conservação;
XIII- parecer
sobre a segurança da operação,principalmente sobre sua liquidação
final (viabilidade técnica e econômica dos empreendimentos).
ART.
4º - Quando a fiscalização dos empréstimos em Crédito Rural
somente abranger atividades não relacionadas no artigo 1º deste
ATO, é dispensável sua execução por profissional registrado
no CREA, por nao envolver conhecimento tecnológico.
ART.
5º - Nos trabalhos gráficos que consubstanciem o exercício
de quaisquer das atividades referidas no Art. 1º, além da assinatura
do autor, é obrigatória a menção explícita do seu título profissional
e nº da carteira do CREA, nos termos da Resolução nº 282/83
do CONFEA.
ART.
6º - A inobservância ao disposto neste ATO implica na sujeição
às penalidades previstas na Lei nº 5.194/66 e Lei nº 6.496/77
e nas Leis das contravenções penais, sem prejuízo de outras
cominações cabíveis, inclusive perante o Tribunal de Contas
da União.
ART.
7º - A Câmara Especializada de Agronomia, conforme o disposto
na alínea "e" do Art. 46 da Lei 5.194/66, por instrumento
próprio, determinará os procedimentos referentes à operacionalização
da fiscalização do presente ATO.
Florianópolis,
18 de outubro de 1988.
Eng,
Agr. OLY JOAQUIM DE CARVALHO
Predidente
Aprovado
pelo Plenário do CONFEA, em sessão Ordinária nº 1210, realizada
em 30 de junho de 1989
(Decisão
nº CR-138/89)
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