A T O n° 044
de 23 de Abril de 1991.



Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de manutenção/conservação de elevadores, escadas rolantes e equipamentos similares e institui o Livro de Ocorrências para tais serviços.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas letras "f" e "k" do Artigo 34 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

- Considerando que nos termos da Lei Federal nro 6.496, de 07 de dezembro de 1977, todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devem ser registrados nos CREAs, pelo profissional ou empresa legalmente habilitadas, sob a forma de ART;

- Considerando os termos da Lei Federal do CONFEA nro 218, de 29 de junho de 1973;

- Considerando a Resolução do CONFEA nro 218 de 29 de junho de1973;

- Considerando a necessidade de apurar-se e definir-se responsabilidades, para maior segurança e qualidade dos serviços prestados;

 

RESOLVE:

 

DOS SERVIÇOS

ART. 1° - Os serviços de manutenção/conservação de elevadores, escadas rolantes e equipamentos similares, deverão ter a participação efetiva de profissional legalmente habilitado e registrado neste CREA-SC.

 

DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS

ART. 2° - São habilitados a responsabilizar-se técnicamente pela atividade citada no artigo anterior, os engenheiros mecânicos, engenheiros eletricistas, engenheiros mecânicos-eletricistas e engenheiros operacionais das áreas mecânica, elétrica ou eletromecânica, bem como tecnólogos das áreas mecânica, elétrica ou eletromecânica e os técnicos de 2º Grau nas modalidades mecânica, eletromecânica e eletrotécnica.

 

 

DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO

RESPONSÁVEL TÉCNICO.

ART. 3° - A responsabilidade técnica do profissional será caracterizada através de uma inspeção semestral dos equipamentos.

 

ART. 4° - Fica doravante estabelecido o limite de 200(duzentas) unidades (elevadores, escadas rolantes ou similares) como volume máximo de serviços compatível com a responsabilidade de atendimento, por profissional que para uma jornada de trabalho de 8(oito) horas diárias (quarenta horas semanais),exerça tais serviços com exclusividade e na qualidade de Responsável Técnico por empresa especializada.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de fracionamento da carga horária do Responsável Técnico, o limite de 200 (duzentas) unidades será reduzido proporcionalmente à redução da carga horária, a qual não deverá ser inferior a 4 (quatro) horas diárias.

 

DO REGISTRO DA ATIVIDADE

ART . 5° - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente aos serviços mencionados no Artigo 1, será procedida para contrato celebrado ou renovado, devendo a taxa correspondente incidir sobre o valor total do contrato, considerando-se este como a soma das parcelas devidas durante o prazo de validade do mesmo.

 

ART. 6° - Deverá constar na ART a marca, o número, a quantidade de aparelhos e a data de início e término do contrato ou a data de início e a expressão "contrato por prazo indeterminado".

 

ART. 7° - Em caso de rescisão do contrato de manutenção, o contratado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, procederá a baixa da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA-SC, devendo o contratante providenciar durante esse prazo a apresentação de novo contratado.

 

ART. 8° - Com vistas a ação fiscalizadora deste Conselho Regional, no que concerne a segurança de elevadores e escadas rolantes, fica o contratante dos serviços de manutenção/conservação daqueles equipamentos obrigado a manter no edifício, próximo aos mesmos, em local visível e de fácil acesso, uma cópia da ART correspondente a cada contrato, conforme comtemplado nas Leis 5.194/66 e 6.496/77.

 

 

DA FISCALIZAÇÃO

ART. 9° - Caberá a este Conselho Regional, sem prejuízo de outros órgãos competentes, a fiscalização do disposto neste Ato.

 

ART. 10° - Na ocorrência de infrações ao disposto neste Ato ou à legislação vigente, este Conselho tomará as medidas cabíveis.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 11° - Fica instituída a adoção de um Livro de Ocorrências, que será fornecido ao contratante pelo profissional ou empresa contratada, onde se registrarão com as respectivas datas:

I - As irregularidades constatadas pelos usuários no funcionamento do equipamento, que terão livre acesso ao Livro;

II - Os serviços efetuados pelo contratado, com a descrição dos defeitos ou deficiências constatados, bem como a indicação de trocas de peças e equipamentos e outras providências;

III - Semestralmente, o parecer conclusivo do Responsável Técnico, devidamente firmado por este, quando da inspeção dos equipamentos e fiscalização dos serviços prestados;

IV - A presença da fiscalização do CREA-SC.

PARÁGRAFO ÚNICO - O registro de ocorrências deverá constituir livro próprio, do tipo Ata, contendo, no mínimo, 50 (cinquenta) folhas numeradas tipograficamente, possuir termos de abertura e encerramento e ser protocolado nas Inspetorias do CREA-SC.

 

ART. 12° - O Livro de Ocorrência será de guarda e posse do contratante e de livre acesso ao profissional ou empresa contratados para a execução dos serviços a que se destina.

 

ART. 13° - Este Ato entrará em vigor após homologação pelo CONFEA.

 

Florianópolis, 23 de abril de 1991.

Eng. Civil - WILSON LANG
Presidente

Aprovado por unanimidade no Plenário em 23/04/91.