A T O n° 045
de 14 de Abril de 1992.
Dispõe
sobre Dispensa de Anuidade de profissional
O Conselho
Regional de engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina
- CREA-SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas
"f" e "k" do artigo 34 da Lei 5.194,de 24
de dezembro de 1966,
- Considerando
que a grande maioria de profissionais da Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, nas várias titulações, ao se aposentar requer cancelamentodo
seu registro no CREA a fim de não continuar pagando a anuidade,
o que significa privar-se da Identidade profissional, portanto,
obrigando-se a recorrer à Identidade do Registro Civil, além
de ficar impedido de exercer a profissão;
- Considerando
que o grande número de profissionais ao se aponsentar deixa
de pagar a anuidade e não pede cancelamento do seu registro,
ficando automaticamente incurso no artigo 64 da Lei 5.194/66,
tendo seu débito inscrito em Dívida Ativa;
- Considerando
que é de justiça que se reconheça a contribuição prestada à
sociedade por esses profissionais e que a eles também se deve
respeito e reverência;
- Considerando
o disposto no artigo 10 da Resolução nro360 de 06 de novembro
de 1991, do CONFEA;
RESOLVE
:
ART.
1° - Os profissionais da engenharia, arquitetura , agronomia,geologia,
metereologia, geografia e categorias afins, que venham a compor
o elenco das profissões fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREAs,
inclusive os profissionais Técnicos de 2° Grau, ao completarem
65(sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos
de efetivo exercício profissional, estando quites com as anuidades
do CREA-SC, ficam dispensados do pagamento das anuidades futuras.
ART.
2° - Aplica-se o disposto no artigo 1 deste Ato, somente
aos profissionais sob a jurisdição do CREA-SC .
ART.
3° - Só poderão ser beneficiados pelo Art. 1°, os profissionais
que não tenham sofrido penalidade imposta pelo CREA-SC, referente
ao Código de Ética.
ART.
4° - Este Ato entra em vigora partir da presente data.
Dê-se
Ciência,
Cumpra-se.
Florianópolis,
14 de abril de 1992.
Engº
Civil WILSON LANG
Presidente
Aprovado
por unanimidade na Reunião Plenária realizada no dia 14/04/1992.
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