A T O n° 045
de 14 de Abril de 1992.



Dispõe sobre Dispensa de Anuidade de profissional

O Conselho Regional de engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas "f" e "k" do artigo 34 da Lei 5.194,de 24 de dezembro de 1966,

- Considerando que a grande maioria de profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nas várias titulações, ao se aposentar requer cancelamentodo seu registro no CREA a fim de não continuar pagando a anuidade, o que significa privar-se da Identidade profissional, portanto, obrigando-se a recorrer à Identidade do Registro Civil, além de ficar impedido de exercer a profissão;

- Considerando que o grande número de profissionais ao se aponsentar deixa de pagar a anuidade e não pede cancelamento do seu registro, ficando automaticamente incurso no artigo 64 da Lei 5.194/66, tendo seu débito inscrito em Dívida Ativa;

- Considerando que é de justiça que se reconheça a contribuição prestada à sociedade por esses profissionais e que a eles também se deve respeito e reverência;

- Considerando o disposto no artigo 10 da Resolução nro360 de 06 de novembro de 1991, do CONFEA;

 

RESOLVE :

 

ART. 1° - Os profissionais da engenharia, arquitetura , agronomia,geologia, metereologia, geografia e categorias afins, que venham a compor o elenco das profissões fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREAs, inclusive os profissionais Técnicos de 2° Grau, ao completarem 65(sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício profissional, estando quites com as anuidades do CREA-SC, ficam dispensados do pagamento das anuidades futuras.

 

ART. 2° - Aplica-se o disposto no artigo 1 deste Ato, somente aos profissionais sob a jurisdição do CREA-SC .

 

ART. 3° - Só poderão ser beneficiados pelo Art. 1°, os profissionais que não tenham sofrido penalidade imposta pelo CREA-SC, referente ao Código de Ética.

ART. 4° - Este Ato entra em vigora partir da presente data.

 

Dê-se Ciência,
Cumpra-se.

Florianópolis, 14 de abril de 1992.

Engº Civil WILSON LANG
Presidente

Aprovado por unanimidade na Reunião Plenária realizada no dia 14/04/1992.