A T O n° 046
de 09 de Novembro de 1992.

Dispõe sobre o registro de empresa de mineração e de prestação de serviços na área de geologia e de engenharia de minas.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a letra "f" do Art. 34, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e,

- Considerando a necessidade de melhor disciplinar e instruir o registro de empresas de mineração e de prestação de serviços na área de geologia e de engenharia de minas, de conformidade com a Resolução n° 336, de 27/10/89, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA;

- Considerando a necessidade de se promover,sempre, o aproveitamento o mais racional possível dos bens minerais, observados os aspectos ligados ao equilíbrio do meio ambiente da região afetada;

- Considerando que cada ocorrência mineral é um problema específico, donde há necessidade de um plano de estudo e de aproveitamento econômico de jazida, para cada uma, elaborado por técnico legalmente habilitado;

- Considerando que pequenas ocorrências minerais são, também, importantes fontes de fornecimento de matéria-prima, ao lado das grandes ocorrências;

- Considerando que essas pequenas ocorrências comportam apenas pequenas estruturas empresariais, aqui denominadas de pequena empresa;

- Considerando as peculariedades que envolvem as atividades do setor mineral, principalmente nos trabalhos em pequena escala, realizados pelas pequenas empresas;

- Considerando que a grande maioria aludidas empresas não necessita da participação a tempo integral de geólogos ou engenheiros de minas e não dispõe recursos para contratá-los;

- Considerando que a mineração em pequena escala é uma realidade e desempenha papel de fundamental importãncia na economia brasileira e, em particular, na catarinense;

- Considerando que o surgimento e a sobrevivência das pequenas empresas de mineração legalizadas devem ser acompanhadas e assistidas pelo CREA-SC de maneira a estimular sem inviabilizar;

- Considerando que muitos trabalhos de lavra de substâncias minerais em Santa Catarina vêm sendo desenvolvidos sem a orientação técnica de profissionais qualificados, principalmente em pequenas minerações, com frequência indesejável e inaceitável;

- Considerando a conveniência de ser facilitadam não só a regularização das pequenas empresas que atuam no setor mineral, perante o CREA-SC, bem como criar condições que permitam o seu acompanhamento, orientação e fiscalização, se necessário;

- Considerando a urgente necessidade de uma melhor adequação da nossa legislação minerária, mais de acordo com a nossa realidade, evitando-se distorções, como o nivelamento da pequena empresa e da grande empresa, quanto às exigências legais, de um modo geral,

 

RESOLVE:

ART. 1° - A pessoa jurídica que vier a se constituir,no Estado de Santa Catarina, como empresa de mineração e de prestação de serviço na área de geologia e engenharia de minas, só poderá iniciar suas atividades depois de promover o competente registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC, bem como do responsável técnico e dos demais profissionais do seu quadro técnico.

 

ART. 2° - Para efeitos do presente ATO, considera-se como empresa de mineração aquela constituída na forma do Art. 171 da Constituição Federal, atendidas as disposições do Decreto-Lei nro 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e do seu Regulamento(Decreto nro 62.934,de 02 de julho de 1968) e, como empresa de prestação de serviços na área de geologia e de engenharia de minas, aquela que tenha por objeto o estudo, planejamento, projeto, fiscalização, consultoria e execução, para si ou para terceiros de uma ou mais das seguintes atividades:

I - plano de trabalho de pesquisas mineral;

II - plano de aproveitamento econômico de jazidas minerais;

III - levantamentos geológicos em todas as suas fases;

IV - levantamentos geofísicos de qualque natureza;

V - levantamentos geoquímicos;

VI - levantamentos hidrogeológicos em todas as fases;

VII - sondagens de bens minerais e água subterrânea, incluindo o estudo de resultados;

VIII - pesquisa mineral e sua condução técnica;

IX - avaliação de jazidas minerais;

X - condução técnica de lavra de jazidas de quaisquer substância mineral;

XI - condução técnica de desmonte de rochas para abertura de vias subterrâneas na mineração;

XII - beneficiamento de minérios e tecnologia mineral;

XIII - outros serviços ou atividades que envolvam geologia e mineração.

 

ART. 3° - O registro das empresas de mineração e de prestação de serviços na área de geologia e de engenharia de minas,será regido pelas disposições gerais constantes da Resolução nro 336 de 27/10/89, do CONFEA e, pelas disposições estabelecidas neste ATO.

PARÁGRAFO 1° - O CREA-SC, tendo em vista as peculariedades da atividade de mineração e do mercado de trabalho, admitirá de logo, o registro de tres(3) empresas de mineração, além de sua firma individual, sob a responsabilidade técnica de um mesmo geólogo ou engenheiro de minas, ressalvados os casos de flagrante incompatibilidade.

PARÁGRAFO 2° - Nos casos previstos nos itens II, X, XI e XII do Art. 2 , a responsabilidade técnica será privativa dos engenheiros de minas, ou no caso do item XII, engenheiros de minas ou metalurgistas.

 

ART. 4° - Para efeitos do presente ATO, considera-se como pequena empresa de mineração ou de prestaçãode serviços na área de geologia e engenharia de minas, aquela que se enquadra, cumulativamente, nos eguintes requisitos:

I - não ser ligada ou pertencer a grupo empresarial ou outra empresa;

II - possuir mina exclusivamente a céu aberto, exceto no caso de garimpagem de gemas e afins;

III - possuir até dez (10) alvarás de pesquisa mineral ou até cinco (5) registros de licenças, ou até três (3) títulos de lavra;

IV - opere somente com as seguintes substâncias minerais:

Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil;

Classe III - jazidas de fertilizantes;

Classe VII - jazidas de minerais industriais não concluídos nas demais classes;

Classe VIII - jazidas de águas minerais;

V - renda anual até 280.000 (duzentas e oitenta mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Santa Catarina.

PARÁGRAFO ÚNICO - cooperativas de garimpeiros com áreas devidamente regularizadas na forma da lei, são consideradas, para efeito deste ATO, como pequenas empresas de mineração.

 

ART. 5° - Ficam sujeitas ao registro no CREA-SC, as pequenas empresas de mineração e de prestação de serviços nas áreas de geologia e engenharia de minas, sendo permitido o limite de até dez (10) dessas empresas, sob a responsabilidade técnica de um mesmo profissional, podendo esse limite ser alterado, ouvida a Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas -CEGEM, do CREA-SC.

PARÁGRAFO 1° - Para obtenção do registro essas empresas deverão averbar, no CREA-SC, contrato de prestação de serviço, assinado por profissional legalmente habilitado, geólogo ou engenheiro de minas.

PARÁGRAFO 2° - O profissional contratado atuará como Responsável Técnico, sem que tenha, necessáriamente, vínculo empregatício com a pequena empresa.

PARÁGRAFO 3° - Dadas as peculiaridades do setor mineral, principalmente nos trabalhos em pequena escala, o Responsável Técnico terá o regime de trabalho compatível com as necessidades de pequena empresa.

PARÁGRAFO 4° - O contrato do responsável técnico deverá ser renovado anualmente, quando será verificado se a empresa continua enquadrada na categoria de pequena empresa, estabelecido no Art. 2°.

PARÁGRAFO 5° - O contrato de responsável técnico será objeto de ART de cargo e função, pela qual será cobrada a taxa mínima estabelecida pelo CREA-SC, de conformidade com o Art. 3°, item "e", da Resolução nro 364/92, do CONFEA.

 

ART. 6° - A remuneração do profissional, contratado ou empregado atenderá o disposto na Lei nro 4.950-A e no Art. 82 da Lei 5.194/66.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o profissional contratado como Responsável Técnico pela pequena empresa de mineração ou empresa prestadora de serviço na área de geologia e engenharia de minas, a remuneração será estabelecida pelos honorários, não estando sujeito ao disposto nas leis mencionadas no Art. 6, mas será em função das horas trabalhadas, sendo cada caso analisado pela Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas - CEGEM , do CREA-SC.

 

ART. 7° - A responsabilidade técnica pelas empresas de mineração e de prestação de serviços na área de geologia e de engenharia de minas, de que trata o presente ATO, só poderá ser exercida por geólogo, engenheiro geólogo e/ou engenheiro de minas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade técnica por empresa de prestação de serviços na área de engenharia de minas, empresa de mineração com título de lavra ou registro de licença, de que trata o presente ATO, é da competência exclusiva do engenheiro de minas legalmente habilitado pelo CREA-SC.

 

ART. 8° - A empresa de mineração detentora de alvará de pesquisa quando constituída em outro Estado da Federação e regularmente registrada no CREA de origem, poderá ter seu registro dispensado no CREA-SC, no caso de vir a contratar a execução da pesquisa com pessoa física ou jurídica devidamente registrada no CREA-SC.

PARÁGRAFO ÚNICO - A dispensa do registro ou visto, será requerida pela empresa interessada, ao Presidente do CREA-SC, acompannhada de Certidão de registro fornecida pelo CREA de origem, cópia do contrato de prestação de serviço feito com a empresa e/ou profissional contratado, prova de que o (a) contratado (a) está registrado(a) no CREA-SC, com indicação do local dos serviços ou obra e cópia da ART do CREA-SC, do contrato de prestação de serviços.

 

ART. 9° - O presente ATO entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, revogada as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 09 de novembro de 1992.

Engº Civil WILSON LANG
Presidente CREA/SC

Aprovado pela Plenária na 578 Sessão em 09/11/92.
Publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 11/12/92, na página 10.