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A T O n° 046
de 09 de Novembro de 1992.
Dispõe
sobre o registro de empresa de mineração e de prestação de serviços
na área de geologia e de engenharia de minas.
O Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe confere a letra "f"
do Art. 34, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e,
- Considerando
a necessidade de melhor disciplinar e instruir o registro de
empresas de mineração e de prestação de serviços na área de
geologia e de engenharia de minas, de conformidade com a Resolução
n° 336, de 27/10/89, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CONFEA;
- Considerando
a necessidade de se promover,sempre, o aproveitamento o mais
racional possível dos bens minerais, observados os aspectos
ligados ao equilíbrio do meio ambiente da região afetada;
- Considerando
que cada ocorrência mineral é um problema específico, donde
há necessidade de um plano de estudo e de aproveitamento econômico
de jazida, para cada uma, elaborado por técnico legalmente habilitado;
- Considerando
que pequenas ocorrências minerais são, também, importantes fontes
de fornecimento de matéria-prima, ao lado das grandes ocorrências;
- Considerando
que essas pequenas ocorrências comportam apenas pequenas estruturas
empresariais, aqui denominadas de pequena empresa;
- Considerando
as peculariedades que envolvem as atividades do setor mineral,
principalmente nos trabalhos em pequena escala, realizados pelas
pequenas empresas;
- Considerando
que a grande maioria aludidas empresas não necessita da participação
a tempo integral de geólogos ou engenheiros de minas e não dispõe
recursos para contratá-los;
- Considerando
que a mineração em pequena escala é uma realidade e desempenha
papel de fundamental importãncia na economia brasileira e, em
particular, na catarinense;
- Considerando
que o surgimento e a sobrevivência das pequenas empresas de
mineração legalizadas devem ser acompanhadas e assistidas pelo
CREA-SC de maneira a estimular sem inviabilizar;
- Considerando
que muitos trabalhos de lavra de substâncias minerais em Santa
Catarina vêm sendo desenvolvidos sem a orientação técnica de
profissionais qualificados, principalmente em pequenas minerações,
com frequência indesejável e inaceitável;
- Considerando
a conveniência de ser facilitadam não só a regularização das
pequenas empresas que atuam no setor mineral, perante o CREA-SC,
bem como criar condições que permitam o seu acompanhamento,
orientação e fiscalização, se necessário;
- Considerando
a urgente necessidade de uma melhor adequação da nossa legislação
minerária, mais de acordo com a nossa realidade, evitando-se
distorções, como o nivelamento da pequena empresa e da grande
empresa, quanto às exigências legais, de um modo geral,
RESOLVE:
ART.
1° - A pessoa jurídica que vier a se constituir,no Estado
de Santa Catarina, como empresa de mineração e de prestação
de serviço na área de geologia e engenharia de minas, só poderá
iniciar suas atividades depois de promover o competente registro
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
de Santa Catarina - CREA-SC, bem como do responsável técnico
e dos demais profissionais do seu quadro técnico.
ART.
2° - Para efeitos do presente ATO, considera-se como empresa
de mineração aquela constituída na forma do Art. 171 da Constituição
Federal, atendidas as disposições do Decreto-Lei nro 227, de
28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e do seu Regulamento(Decreto
nro 62.934,de 02 de julho de 1968) e, como empresa de prestação
de serviços na área de geologia e de engenharia de minas, aquela
que tenha por objeto o estudo, planejamento, projeto, fiscalização,
consultoria e execução, para si ou para terceiros de uma ou
mais das seguintes atividades:
I - plano
de trabalho de pesquisas mineral;
II - plano
de aproveitamento econômico de jazidas minerais;
III - levantamentos
geológicos em todas as suas fases;
IV - levantamentos
geofísicos de qualque natureza;
V - levantamentos
geoquímicos;
VI - levantamentos
hidrogeológicos em todas as fases;
VII - sondagens
de bens minerais e água subterrânea, incluindo o estudo de resultados;
VIII - pesquisa
mineral e sua condução técnica;
IX - avaliação
de jazidas minerais;
X - condução
técnica de lavra de jazidas de quaisquer substância mineral;
XI - condução
técnica de desmonte de rochas para abertura de vias subterrâneas
na mineração;
XII - beneficiamento
de minérios e tecnologia mineral;
XIII - outros
serviços ou atividades que envolvam geologia e mineração.
ART.
3° - O registro das empresas de mineração e de prestação
de serviços na área de geologia e de engenharia de minas,será
regido pelas disposições gerais constantes da Resolução nro
336 de 27/10/89, do CONFEA e, pelas disposições estabelecidas
neste ATO.
PARÁGRAFO
1° - O CREA-SC, tendo em vista as peculariedades da atividade
de mineração e do mercado de trabalho, admitirá de logo, o registro
de tres(3) empresas de mineração, além de sua firma individual,
sob a responsabilidade técnica de um mesmo geólogo ou engenheiro
de minas, ressalvados os casos de flagrante incompatibilidade.
PARÁGRAFO
2° - Nos casos previstos nos itens II, X, XI e XII do Art.
2 , a responsabilidade técnica será privativa dos engenheiros
de minas, ou no caso do item XII, engenheiros de minas ou metalurgistas.
ART.
4° - Para efeitos do presente ATO, considera-se como pequena
empresa de mineração ou de prestaçãode serviços na área de geologia
e engenharia de minas, aquela que se enquadra, cumulativamente,
nos eguintes requisitos:
I - não
ser ligada ou pertencer a grupo empresarial ou outra empresa;
II - possuir
mina exclusivamente a céu aberto, exceto no caso de garimpagem
de gemas e afins;
III - possuir
até dez (10) alvarás de pesquisa mineral ou até cinco (5) registros
de licenças, ou até três (3) títulos de lavra;
IV - opere
somente com as seguintes substâncias minerais:
Classe II
- jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção
civil;
Classe III
- jazidas de fertilizantes;
Classe VII
- jazidas de minerais industriais não concluídos nas demais
classes;
Classe VIII
- jazidas de águas minerais;
V - renda
anual até 280.000 (duzentas e oitenta mil) Unidades Fiscais
de Referência do Estado de Santa Catarina.
PARÁGRAFO
ÚNICO - cooperativas de garimpeiros com áreas devidamente
regularizadas na forma da lei, são consideradas, para efeito
deste ATO, como pequenas empresas de mineração.
ART.
5° - Ficam sujeitas ao registro no CREA-SC, as pequenas
empresas de mineração e de prestação de serviços nas áreas de
geologia e engenharia de minas, sendo permitido o limite de
até dez (10) dessas empresas, sob a responsabilidade técnica
de um mesmo profissional, podendo esse limite ser alterado,
ouvida a Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas
-CEGEM, do CREA-SC.
PARÁGRAFO
1° - Para obtenção do registro essas empresas deverão averbar,
no CREA-SC, contrato de prestação de serviço, assinado por profissional
legalmente habilitado, geólogo ou engenheiro de minas.
PARÁGRAFO
2° - O profissional contratado atuará como Responsável Técnico,
sem que tenha, necessáriamente, vínculo empregatício com a pequena
empresa.
PARÁGRAFO
3° - Dadas as peculiaridades do setor mineral, principalmente
nos trabalhos em pequena escala, o Responsável Técnico terá
o regime de trabalho compatível com as necessidades de pequena
empresa.
PARÁGRAFO
4° - O contrato do responsável técnico deverá ser renovado
anualmente, quando será verificado se a empresa continua enquadrada
na categoria de pequena empresa, estabelecido no Art. 2°.
PARÁGRAFO
5° - O contrato de responsável técnico será objeto de ART
de cargo e função, pela qual será cobrada a taxa mínima estabelecida
pelo CREA-SC, de conformidade com o Art. 3°, item "e",
da Resolução nro 364/92, do CONFEA.
ART.
6° - A remuneração do profissional, contratado ou empregado
atenderá o disposto na Lei nro 4.950-A e no Art. 82 da Lei 5.194/66.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para o profissional contratado como Responsável
Técnico pela pequena empresa de mineração ou empresa prestadora
de serviço na área de geologia e engenharia de minas, a remuneração
será estabelecida pelos honorários, não estando sujeito ao disposto
nas leis mencionadas no Art. 6, mas será em função das horas
trabalhadas, sendo cada caso analisado pela Câmara Especializada
de Geologia e Engenharia de Minas - CEGEM , do CREA-SC.
ART.
7° - A responsabilidade técnica pelas empresas de mineração
e de prestação de serviços na área de geologia e de engenharia
de minas, de que trata o presente ATO, só poderá ser exercida
por geólogo, engenheiro geólogo e/ou engenheiro de minas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A responsabilidade técnica por empresa de prestação
de serviços na área de engenharia de minas, empresa de mineração
com título de lavra ou registro de licença, de que trata o presente
ATO, é da competência exclusiva do engenheiro de minas legalmente
habilitado pelo CREA-SC.
ART.
8° - A empresa de mineração detentora de alvará de pesquisa
quando constituída em outro Estado da Federação e regularmente
registrada no CREA de origem, poderá ter seu registro dispensado
no CREA-SC, no caso de vir a contratar a execução da pesquisa
com pessoa física ou jurídica devidamente registrada no CREA-SC.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A dispensa do registro ou visto, será requerida
pela empresa interessada, ao Presidente do CREA-SC, acompannhada
de Certidão de registro fornecida pelo CREA de origem, cópia
do contrato de prestação de serviço feito com a empresa e/ou
profissional contratado, prova de que o (a) contratado (a) está
registrado(a) no CREA-SC, com indicação do local dos serviços
ou obra e cópia da ART do CREA-SC, do contrato de prestação
de serviços.
ART.
9° - O presente ATO entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, revogada as disposições
em contrário.
Florianópolis,
09 de novembro de 1992.
Engº
Civil WILSON LANG
Presidente CREA/SC
Aprovado
pela Plenária na 578 Sessão em 09/11/92.
Publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 11/12/92,
na página 10.
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