|
ATO
NORMATIVO Nº _____,
DE
7 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui
o Diploma e a Medalha do Mérito da Engenharia,
da Arquitetura e da Agronomia e o Livro do Mérito do
CREA-SC.
O CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA
CATARINA – CREA-SC, no uso das atribuições
que lhe confere a alínea “k” do art. 34
da Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento
ao decidido em Sessão Plenária Ordinária
nº 744, de 13 de abril de 2007, e:
Considerando
a Resolução nº 441, de 16
de dezembro de 1999, do Confea, que “Dispõe sobre
a concessão de Diploma do Mérito da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia e a inscrição no Livro
do Mérito pelos Conselhos Regionais”;
Considerando
a importância e os reflexos positivos de
que se revestem o reconhecimento e a prestação
de justa homenagem a profissionais do Sistema Confea/Crea,
entidades de classe, instituições de ensino,
empresas públicas e privadas, e personalidades estaduais
que se notabilizarem pelas suas ações em prol
da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia no Estado de Santa
Catarina, nas modalidades discriminadas na legislação
do Sistema.
RESOLVE:
Art.
1º Fica instituído o Diploma e a Medalha
do Mérito do CREA-SC e a inscrição no
Livro do Mérito, conforme regulamentado neste ato normativo,
para homenagear as pessoas física e jurídica
que tenham prestado relevantes serviços ao Sistema Confea/Crea, à Engenharia, à Arquitetura
e/ou à Agronomia, em suas diversas modalidades, no Estado
de Santa Catarina.
Art.
2º O CREA-SC, como expressão de reconhecimento
do Sistema Confea/Crea, poderá conferir o Diploma e
a Medalha do Mérito e a inscrição no Livro
do Mérito para homenagear os profissionais abrangidos
pelo Sistema, Conselhos Profissionais, Entidades de Classe,
Instituições de Ensino, empresas públicas
e privadas, e outras personalidades que, por notórios
serviços prestados ao Conselho Regional, às profissões
vinculadas ou à regulamentação profissional,
sejam merecedoras da distinção, independentemente
de serem registradas no Crea-SC.
Parágrafo único. A inscrição no
Livro do Mérito será feita para homenagear profissionais
já falecidos
Art.
3º O Diploma e a Medalha do Mérito ou a inscrição
no Livro do Mérito não poderá ser concedido à mesma
pessoa, física ou jurídica, por mais de uma vez.
Art.
4º O Diploma e a Medalha do Mérito ou a inscrição
no Livro do Mérito do CREA-SC destinam-se a homenagear:
I – personalidade
nacional que se tenha destacado por ação em
prol dos profissionais abrangidos pelo Sistema Confea/Crea;
II – autor de uma grande obra já executada, no âmbito
das modalidades abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
III – profissionais
do Sistema Confea/Crea;
IV – Conselhos
profissionais; e
V – Entidades de Classe, Instituições
de Ensino, empresas públicas e privadas, e personalidades
estaduais por suas ações em prol da Engenharia,
da Arquitetura e da Agronomia no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. É vedada a concessão
do Diploma e Medalha do Mérito do CREA-SC ou a inscrição
no Livro do Mérito a Conselheiros Federais, Presidentes
do Confea, dos Creas e da Mútua de Assistência
dos Profissionais, Conselheiros Regionais e Inspetores durante
o desempenho dos respectivos mandatos.
Art.
5º Anualmente, o CREA-SC poderá conceder
o Diploma e a Medalha do Mérito em função
de quantas forem as Câmaras Especializadas existentes
no Conselho Regional. Parágrafo único. Excepcionalmente, o número
de Diplomas e Medalhas poderá ser alterado por decisão
do Plenário do CREA-SC, sempre que houver justificativas
circunstanciais para tal procedimento.
Art.
6º Os profissionais, para fazerem jus à homenagem,
não poderão ter sido julgados e punidos ou responderem
por processos em andamento no CREA-SC, além de estarem
quites com suas anuidades e demais obrigações.
Art.
7º De forma complementar ao Diploma e Medalha do
Mérito fica instituído o Livro do Mérito
do CREA-SC, que servirá para a inscrição
anual de nomes de profissionais já falecidos e que tenham
prestado relevantes serviços ao Sistema, correspondente
ao número de Câmaras Especializadas existentes
no Conselho Regional.
Art.
8º Cabe, exclusivamente, às Câmaras
Especializadas a indicação dos nomes que devem
ser homenageados com o Diploma do Mérito, ou com a inscrição
no Livro do Mérito do Crea-SC.
Art.
9º A indicação para o Diploma e Medalha
do Mérito ou inscrição no Livro do Mérito
deverá ser encaminhada à Comissão do Mérito
do CREA-SC, no mês de agosto de cada ano, o curriculum
vitae acompanhado de ficha (Anexos I e II, conforme o caso)
contendo os dados da pessoa, da entidade de classe ou instituição
de ensino e de informações substanciais que respaldem
a indicação.
Art.
10.
As indicações para o Diploma e Medalha
do Mérito e para inscrição no Livro do
Mérito serão apreciadas pela Comissão
do Mérito, constituída na primeira Sessão
Plenária do ano, que deliberará e as encaminhará ao
Plenário do CREA-SC para homologação,
até o mês de outubro de cada ano, dos nomes que
poderão ser galardoados.
Art.
11.
A homenagem referida neste ato normativo será homologada
pelo Plenário do CREA-SC, por decisão da maioria
simples dos votos, com base na aprovação da Comissão
do Mérito.
Art.
12.
O CREA-SC procederá ao registro, devidamente
numerado, em livro próprio, dos diplomas e medalhas
outorgados, bem como das inscrições no Livro
do Mérito.
Art.
13.
Aprovada a concessão do Diploma e Medalha
do Mérito ou a inscrição no Livro do Mérito,
cabe ao Presidente do CREA-SC comunicar ao agraciado ou à sua
família a decisão do Plenário, bem como
convidá-los para a solenidade de entrega e inscrição.
Art.
14.
O CREA-SC deverá entregar o galardão
ao homenageado e à família, até o final
do ano subseqüente ao da aprovação da indicação
em Sessão Solene.
Parágrafo único. O homenageado que não
receber o Diploma e Medalha do Mérito no prazo estabelecido
será considerado declinante da homenagem, que será cancelada
e o fato será devidamente registrado.
Art.
15.
Por motivo plenamente justificado e aceito, o Plenário
do CREA-SC poderá prorrogar, por prazo determinado,
a entrega do Diploma e Medalha do Mérito.
Art.
16.
Este ato normativo foi aprovado na 752ª Sessão
Plenária do Crea-SC, ocorrida em 7 de dezembro de 2007,
entrando em vigor na data de sua publicação.
Art.
17.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
7 de dezembro de 2007
Eng. Agr. RAUL ZUCATTO
Presidente do CREA-SC
ANEXO I
Indicação de profissional para ser galardoado
com o Diploma e Medalha do Mérito ou inscrição
do nome no Livro do Mérito do CREA-SC.
|