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CÂMARA
ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS
DELIBERAÇÃO
NORMATIVA N.º 01/2007.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA N°001/2007
Dispõe sobre o enquadramento de empresas de mineração
na condição de Pequena Empresa Extratora
Mineral, e sua dispensa de registro no CREA – SC
A CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA
DE MINAS DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
e AGRONOMIA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições
legalmente conferidas pela alínea “e” do
Art. 46 da Lei Federal N° 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, e:
- CONSIDERANDO
os termos dos artigos 170 e 179 da Constituição
Federal e relativos ao tratamento diferenciado as pequenas
empresas nacionais, sendo assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
e ao tratamento jurídico diferenciado às
empresas de pequeno porte, visando incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações
administrativas, dentre outras;
- CONSIDERANDO
as determinações
dos artigos 59 e 60 da lei 5.194/66, regulamentadas
pela Resolução
nº 336/89 da CONFEA que dispõe sobre o
registro de pessoas jurídicas nos CREAs;
- CONSIDERANDO
os termos da mesma resolução
336/89 do CONFEA que delega competência aos
Conselhos Regionais para fixar casos de dispensa
de registro
através
de atos próprios;
- CONSIDERANDO
as determinações
dos artigos 1º, 2º e 3º da lei 6.496/77,
regulamentadas pela resolução nº 425/98
do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART;
- CONSIDERANDO
as determinações da Decisão
Normativa 014/84 do CONFEA, que dispõe
sobre o registro de empresa de mineração,
bem como sua Anotação de Responsabilidade
Técnica;
- CONSIDERANDO
que a mineração
em pequena escala é uma realidade e
desempenha papel de fundamental importância
na economia brasileira;
- CONSIDERANDO
que o surgimento e a sobrevivência
das empresas de mineração de
pequeno porte devem ser acompanhadas e assistidas
pelo CREA – SC
de maneira a estimular sem inviabilizar;
- CONSIDERANDO
que a realização de exploração
mineral é considerada atividade exclusiva
de engenharia e, portanto sujeita ao registro
no CREA – SC da
empresa constituída que a exerça
e, conseqüentemente,
requer a participação de
profissional legalmente habilitado;
RESOLVE
baixar a seguinte norma:
Art. 1º A Câmara Especializada de Geologia
e Engenharia de Minas dispensará do registro no
CREA – SC a pessoa jurídica que se enquadrar
nos critérios de Pequena Empresa Extratora Mineral,
conforme o estabelecido no anexo único desta Norma,
e que venha a se CADASTRAR no CREA – SC.
Art. 2º A Pequena Empresa Extratora Mineral permanece
sujeita à fiscalização do CREA – SC,
podendo, a qualquer tempo, ser exigido seu registro caso
haja o desenquadramento nas condições estabelecidas
na Norma, seja por alteração das características
operacionais e econômicas da pessoa jurídica,
seja por modificações das condições
estabelecidas no anexo único.
Art. 3º O processo de CADASTRO
da Pequena Empresa Extratora Mineral no CREA – SC
será avaliado
se a mesma apresentar os seguintes documentos:
I.
Requerimento “Cadastro
de Pequena Empresa Extratora Mineral”,
devidamente preenchido e assinado;
II.
Contrato Social e Alterações Contratuais
devidamente registrados no órgão
competente em ordem cronológica.
Em caso de firma individual, deverá ser
apresentado a Declaração
de Firma Individual;
III.
Declaração
de outros vínculos
e responsabilidades técnicas
preenchida e assinada, justificando
como prestará assistência
as empresas sob sua responsabilidade
técnica
perante o CREA - SC e outros CREA’s;
IV.
Número
do(s) processo(s) DNPM/SC das áreas
de extração mineral;
V.
Cópia
da Licença Ambiental
de Operação
da FATMA, em vigor;
VI.
Prova de vínculo
com o responsável
técnico,
tais como: Contrato de Prestação
de Serviço
ou Carteira de Trabalho;
VII.
Fotografia do local de extração
mineral;
VIII.
ART de cargo de função
pela pessoa jurídica,
classificação
I002 (inclusão
no quadro técnico);
IX.
Comprovante de residência do profissional
do quadro técnico.
Parágrafo Único A falta dos documentos
relacionados nos itens
IV e V não impede
o processo de cadastro,
porém sua ausência
deve ser declarada
e justificada, por
escrito, pelo responsável
legal da pessoa jurídica.
Art.
4º A carga horária
mensal de atendimento técnico
do profissional pela Pequena
Empresa Extratora Mineral deverá ser
de oito horas mensais por empresa.
Os casos excepcionais serão
analisados pela Câmara.
Art.
5º O CADASTRO não
concede à pessoa
jurídica o direito de
executar qualquer serviço
de lavra mineral sem a participação
efetiva de seu ou seus responsáveis
técnicos.
Art. 6º Sempre
que houver alterações
nos elementos cadastrais contidos
no processo, a pessoa jurídica
deverá protocolar o documento
visando atualiza-lo, sob pena
do CADASTRO ser arquivado.
Art.
7º A Câmara reserva-se
ao direito de exigir documentos
adicionais que se façam
necessário
para a verificação
do enquadramento da pessoa jurídica.
Art. 8º A
alteração do responsável
técnico deverá ser
informada a Câmara
em 10 dias.
Art. 9 Revoga-se
a Norma 01/2002.
Art. 10º A
presente NORMA entrará em
vigor a partir da data de aprovação
no plenário
do CREA-SC.
Art. 11º Condições
para o enquadramento como Pequena
Empresa Extratora Mineral:
- Tenha assistência técnica efetuada por profissional Geólogo,
Engenheiro de Minas ou Técnico em Mineração;
- Proceda a operação de lavra exclusivamente a céu
aberto e sem emprego de explosivos;
- Não opere unidade industrial de beneficiamento mineral, inclusive instalações
de cominuição;
- Efetue exploração mineral exclusivamente das seguintes substâncias
minerais: areia, cascalho e saibro quando utilizadas na construção
civil, rocha e outras substâncias minerais quando utilizadas “in
natura” como lajotas, paralelepípedos, moirões, argila
para aterro e afins; argila usada no fabrico de cerâmica estrutural
(telha, tijolos, lajotas, etc.);
- O Objetivo social da empresa deve ser, exclusivamente,
da área de mineração.
Caso a empresa exerça atividades de outras áreas da Engenharia,
a mesma, deverá fazer o registro.
- Tenha produção mensal não superior ao limite máximo
de cinco mil metros cúbicos.
Florianópolis, 11 de Maio de 2007.
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DE CADASTRO PEQUENA EMPRESA EXTRATORA MINERAL (.doc)
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