CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS
DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 01/2007.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA N°001/2007

Dispõe sobre o enquadramento de empresas de mineração na condição de Pequena Empresa Extratora Mineral, e sua dispensa de registro no CREA – SC

A CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA e AGRONOMIA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pela alínea “e” do Art. 46 da Lei Federal N° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e:

  • CONSIDERANDO os termos dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal e relativos ao tratamento diferenciado as pequenas empresas nacionais, sendo assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, e ao tratamento jurídico diferenciado às empresas de pequeno porte, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, dentre outras;
  • CONSIDERANDO as determinações dos artigos 59 e 60 da lei 5.194/66, regulamentadas pela Resolução nº 336/89 da CONFEA que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos CREAs;
  • CONSIDERANDO os termos da mesma resolução 336/89 do CONFEA que delega competência aos Conselhos Regionais para fixar casos de dispensa de registro através de atos próprios;
  • CONSIDERANDO as determinações dos artigos 1º, 2º e 3º da lei 6.496/77, regulamentadas pela resolução nº 425/98 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
  • CONSIDERANDO as determinações da Decisão Normativa 014/84 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de empresa de mineração, bem como sua Anotação de Responsabilidade Técnica;
  • CONSIDERANDO que a mineração em pequena escala é uma realidade e desempenha papel de fundamental importância na economia brasileira;
  • CONSIDERANDO que o surgimento e a sobrevivência das empresas de mineração de pequeno porte devem ser acompanhadas e assistidas pelo CREA – SC de maneira a estimular sem inviabilizar;
  • CONSIDERANDO que a realização de exploração mineral é considerada atividade exclusiva de engenharia e, portanto sujeita ao registro no CREA – SC da empresa constituída que a exerça e, conseqüentemente, requer a participação de profissional legalmente habilitado;

RESOLVE baixar a seguinte norma:

Art. 1º A Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas dispensará do registro no CREA – SC a pessoa jurídica que se enquadrar nos critérios de Pequena Empresa Extratora Mineral, conforme o estabelecido no anexo único desta Norma, e que venha a se CADASTRAR no CREA – SC.

Art. 2º A Pequena Empresa Extratora Mineral permanece sujeita à fiscalização do CREA – SC, podendo, a qualquer tempo, ser exigido seu registro caso haja o desenquadramento nas condições estabelecidas na Norma, seja por alteração das características operacionais e econômicas da pessoa jurídica, seja por modificações das condições estabelecidas no anexo único.

Art. 3º O processo de CADASTRO da Pequena Empresa Extratora Mineral no CREA – SC será avaliado se a mesma apresentar os seguintes documentos:

I. Requerimento “Cadastro de Pequena Empresa Extratora Mineral”, devidamente preenchido e assinado;

II. Contrato Social e Alterações Contratuais devidamente registrados no órgão competente em ordem cronológica. Em caso de firma individual, deverá ser apresentado a Declaração de Firma Individual;

III. Declaração de outros vínculos e responsabilidades técnicas preenchida e assinada, justificando como prestará assistência as empresas sob sua responsabilidade técnica perante o CREA - SC e outros CREA’s;

IV. Número do(s) processo(s) DNPM/SC das áreas de extração mineral;

V. Cópia da Licença Ambiental de Operação da FATMA, em vigor;

VI. Prova de vínculo com o responsável técnico, tais como: Contrato de Prestação de Serviço ou Carteira de Trabalho;

VII. Fotografia do local de extração mineral;

VIII. ART de cargo de função pela pessoa jurídica, classificação I002 (inclusão no quadro técnico);

IX. Comprovante de residência do profissional do quadro técnico.

Parágrafo Único A falta dos documentos relacionados nos itens IV e V não impede o processo de cadastro, porém sua ausência deve ser declarada e justificada, por escrito, pelo responsável legal da pessoa jurídica.

Art. 4º A carga horária mensal de atendimento técnico do profissional pela Pequena Empresa Extratora Mineral deverá ser de oito horas mensais por empresa. Os casos excepcionais serão analisados pela Câmara.

Art. 5º O CADASTRO não concede à pessoa jurídica o direito de executar qualquer serviço de lavra mineral sem a participação efetiva de seu ou seus responsáveis técnicos.

Art. 6º Sempre que houver alterações nos elementos cadastrais contidos no processo, a pessoa jurídica deverá protocolar o documento visando atualiza-lo, sob pena do CADASTRO ser arquivado.

Art. 7º A Câmara reserva-se ao direito de exigir documentos adicionais que se façam necessário para a verificação do enquadramento da pessoa jurídica.

Art. 8º A alteração do responsável técnico deverá ser informada a Câmara em 10 dias.

Art. 9 Revoga-se a Norma 01/2002.

Art. 10º A presente NORMA entrará em vigor a partir da data de aprovação no plenário do CREA-SC.

Art. 11º Condições para o enquadramento como Pequena Empresa Extratora Mineral:

  • Tenha assistência técnica efetuada por profissional Geólogo, Engenheiro de Minas ou Técnico em Mineração;
  • Proceda a operação de lavra exclusivamente a céu aberto e sem emprego de explosivos;
  • Não opere unidade industrial de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição;
  • Efetue exploração mineral exclusivamente das seguintes substâncias minerais: areia, cascalho e saibro quando utilizadas na construção civil, rocha e outras substâncias minerais quando utilizadas “in natura” como lajotas, paralelepípedos, moirões, argila para aterro e afins; argila usada no fabrico de cerâmica estrutural (telha, tijolos, lajotas, etc.);
  • O Objetivo social da empresa deve ser, exclusivamente, da área de mineração. Caso a empresa exerça atividades de outras áreas da Engenharia, a mesma, deverá fazer o registro.
  • Tenha produção mensal não superior ao limite máximo de cinco mil metros cúbicos.

Florianópolis, 11 de Maio de 2007.

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