INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 01/01
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe
sobre os procedimentos para Registro de Acervo Técnico
e expedição de Certidão de Acervo Técnico
aos profissionais registrados no CREA-SC.
O
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de
Santa Catarina - CREA-SC, no uso das suas atribuições
que lhe conferem as alíneas "f" e "k",
do Artigo 34, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de
1966 e,
Considerando o disposto na Lei N.º 8.666 de 21 de Junho
de 1993, Art. 30, § 1.º e Art.72;
Considerando o disposto na Resolução n.º
425, de 18 de Dezembro de 1998, do CONFEA, Art. 4º, parágrafo
único;
Considerandos o disposto na Resolução n.º
317, de 31 de Outubro de 1986, do CONFEA, Art. 2.º;
DECIDE:
Art.
1.º O Registro de Acervo Técnico -RAT dos profissionais
se comporá inicialmente de todas as obras/serviços
cujas Anotações de Responsabilidade Técnica
- ART se encontrem corretamente anotadas, em época
devida.
Art. 2.º A ART será
incluída no RAT mediante solicitação
do profissional, em documento próprio, após
a conclusão da participação do profissional
na atividade e da baixa da ART, considerando-se tal procedimento
como encerramento da atividade anotada na forma de ART como
determina a Lei 6.496/77;
Art. 3.º Ao requerimento
do RAT, quando solicitado pelo CREA-SC, deverá ser
juntada a documentação comprobatória
da efetiva participação do profissional na obra/serviço,
conforme segue:
I - cópia da(s) ART(s)
da obra/serviço relativa ao objeto do requerimento;
II - comprovação
da conclusão da obra/serviço, através
de "Atestado/Declaração", ou "Certidão
de Conclusão da Obra/Serviço", ou "Termo
de Recebimento Definitivo" ou "Auto de Conclusão"
ou "Relatório de Inspeção Final",
fornecido pelo contratante da obra/serviço, em papel
timbrado ou com carimbo do CNPJ, ou CPF quando o declarante
for pessoa física, com firma reconhecida do responsável
pelas informações, contendo basicamente os elementos
quantitativos e qualitativos da obra/serviço, período
de execução, local da obra/serviço e
os nomes e títulos dos profissionais participantes
descriminando as atividades por eles executadas;
III - no caso de obra própria,
deverá ser apresentado o "habite-se", "licença
de funcionamento", carnê de IPTU ou outro documento
que, a critério do CREA-SC, comprove a execução
e conclusão da obra/serviço;
IV - comprovação
de vínculo do profissional com a empresa contratante,
contratada ou sub contratada, conforme segue:
a) empregado: carteira profissional ou ficha de empregado;
b) autônomo: contrato de prestação de
serviços;
c) sócio: contrato social ou ata de assembléia;
Obs.: alternativamente o profissional poderá comprovar
através de outros documentos, fornecidos pelo CREA-SC
(declaração ou certidão), que já
foi ou é Responsável Técnico pela empresa.
V - No caso da empresa a qual
o profissional é vinculado ser sub contratada da contratante
da obra/serviço objeto do requerimento, o documento
comprobatório deve conter a anuência do contratante
da obra/serviço ou estar anexado ao documento exigido
no inciso II deste artigo;
Parágrafo
único. Para o efeito do disposto neste artigo, contratante
da obra/serviço é o administrador ou proprietário
da mesma. O contratado que subcontratou parte da obra/serviço
somente poderá ser considerado como "contratante
da obra/serviço" mediante a expressa autorização
da subcontratação junto `a administração
contratante bem como de sua anuência, quando este procedimento
não estiver em cláusula contratual.
Art. 4.° A qualquer tempo,
mediante requerimento do profissional interessado, o CREA-SC
emitirá Certidão de Acervo Técnico -
CAT, parcial ou total, específica para cada RAT constante
de seu arquivo.
Art. 5.º Os processos de
solicitação de Registro de Acervo Técnico
- RAT e de emissão de Certidão de Acervo Técnico
- CAT serão apreciados pelo órgão administrativo
competente do CREA-SC, tendo seu deferimento aprovado quando
atenderem os requisitos mínimos previstos nesta regulamentação.
Art. 6.º O Registro de Acervo
Técnico - RAT poderá ser parcial, abrangendo
apenas as atividades e especificações anotadas
na ART devidamente comprovadas, devendo o interessado juntar
provas ao processo, o qual será apreciado pela Câmara
Especializada, que se manifestará no prazo de até
60 dias.
Art. 7.º Quando os requerimentos
de RAT não atenderem aos requisitos previstos no Art.
3.º e o requerente alegar impossibilidade de cumpri-los,
o processo será encaminhado à Câmara Especializada
para análise e parecer.
Parágrafo único. Nesse caso, o órgão
administrativo competente do CREA-SC deverá orientar
o profissional no sentido de instruir o processo com elementos
de prova que dispuser e informá-lo de que o deferimento
do registro será submetido a julgamento na Câmara
Especializada e que o tempo previsto para tramitação
é de 60 dias.
Art. 8.º As participações
dos profissionais responsáveis tecnicamente pelas atividades
anotadas em ART, sejam eles responsáveis técnicos
pela empresa ou apenas façam parte de seu corpo técnico
com ART de cargo/função, serão registradas
segundo os seguintes entendimentos:
CO-AUTOR - Quando da existência de outros profissionais
responsáveis pela autoria dos serviços (projeto,
estudo, etc...) caracterizados nas mesmas atividades técnicas.
É importante ressaltar que cada um dos co-autores,
deve possuir atribuições para as atividades
anotadas em co-autoria.
CO-RESPONSÁVEL - Quando da existência de outros
profissionais responsáveis pela execução
de obra e/ou serviços caracterizados nas mesmas atividades
técnicas. É importante ressaltar que cada um
dos co-responsáveis deve possuir atribuições
para as atividades anotadas em co-responsabilidade.
INDIVIDUAL - Quando o profissional é o único
responsável pelas atividades técnicas registradas.
EQUIPE - Quando da existência de dois ou mais profissionais
responsáveis por diferentes atividades na obra e/ou
serviço. Quando profissionais com atribuições
distintas anotam uma obra e/ou serviço objeto de um
contrato único. Cada profissional deve anotar as atividades
pelas quais assume a responsabilidade técnica em compatibilidade
com as suas atribuições.
Parágrafo único. No caso de diversos contratos
na mesma obra e/ou serviço (sub-empreitada e outros),
não existe a vinculação de que trata
este campo. As ART´s são diversas e específicas
para cada um dos contratos.
Art. 9.° O prazo mínimo
para Registro de Acervo Técnico - RAT e emissão
de Certidão de Acervo Técnico - CAT é
de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de protocolo
do requerimento no CREA-SC, para os processos que estiverem
de acordo com as exigências legais.
Parágrafo único. Em se tratando de solicitação
de Certidão de Acervo Técnico para fins de participação
em licitação, o profissional, mediante a apresentação
da cópia do edital ou outro documento onde conste a
data de abertura do processo de licitação, poderá
solicitar prioridade na análise e emissão da
CAT;
Art. 10.º O profissional que
requerer RAT e/ou CAT não condizente com suas atribuições
profissionais e/ou com informações inverídicas
para compor acervo técnico de seu interesse ou de terceiros,
detectado pelo CREA-SC a qualquer tempo, estará sujeito
às penalidades previstas no Código de Ética
Profissional, sem prejuízo de outras cominações
legais.
Parágrafo único. A qualquer tempo o CREA-SC
poderá solicitar documentos comprobatórios para
novas verificações em relação
à Certidões de Acervo Técnico já
emitidas, as quais poderão ser anuladas se ficar comprovada
qualquer irregularidade na sua emissão.
Art. 11.º Para fins de capacitação
técnico-profissional o Acervo Técnico de uma
pessoa jurídica é representado pelos Acervos
Técnicos dos profissionais de seu quadro técnico
permanente.
Art. 12.º Os profissionais
a que se refere este instrumento deverão estar registrados
e em dia com suas anuidades durante o período em que
exerceu as atividades técnicas objeto do requerimento,
e isentos de penalidades junto ao CREA-SC.
Art. 13.º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.º Revogam-se as disposições
em contrário.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2001
Eng.
Civil Celso Francisco Ramos Fonseca
Presidente
OBS: Aprovada em Reunião Plenária nº 672
em 09 de fevereiro de 2001.