INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/01
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispõe sobre os procedimentos para Registro de Acervo Técnico e expedição de Certidão de Acervo Técnico aos profissionais registrados no CREA-SC.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC, no uso das suas atribuições que lhe conferem as alíneas "f" e "k", do Artigo 34, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e,
Considerando o disposto na Lei N.º 8.666 de 21 de Junho de 1993, Art. 30, § 1.º e Art.72;
Considerando o disposto na Resolução n.º 425, de 18 de Dezembro de 1998, do CONFEA, Art. 4º, parágrafo único;
Considerandos o disposto na Resolução n.º 317, de 31 de Outubro de 1986, do CONFEA, Art. 2.º;

DECIDE:

    Art. 1.º O Registro de Acervo Técnico -RAT dos profissionais se comporá inicialmente de todas as obras/serviços cujas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART se encontrem corretamente anotadas, em época devida.

     Art. 2.º A ART será incluída no RAT mediante solicitação do profissional, em documento próprio, após a conclusão da participação do profissional na atividade e da baixa da ART, considerando-se tal procedimento como encerramento da atividade anotada na forma de ART como determina a Lei 6.496/77;

     Art. 3.º Ao requerimento do RAT, quando solicitado pelo CREA-SC, deverá ser juntada a documentação comprobatória da efetiva participação do profissional na obra/serviço, conforme segue:
     I - cópia da(s) ART(s) da obra/serviço relativa ao objeto do requerimento;
     II - comprovação da conclusão da obra/serviço, através de "Atestado/Declaração", ou "Certidão de Conclusão da Obra/Serviço", ou "Termo de Recebimento Definitivo" ou "Auto de Conclusão" ou "Relatório de Inspeção Final", fornecido pelo contratante da obra/serviço, em papel timbrado ou com carimbo do CNPJ, ou CPF quando o declarante for pessoa física, com firma reconhecida do responsável pelas informações, contendo basicamente os elementos quantitativos e qualitativos da obra/serviço, período de execução, local da obra/serviço e os nomes e títulos dos profissionais participantes descriminando as atividades por eles executadas;
     III - no caso de obra própria, deverá ser apresentado o "habite-se", "licença de funcionamento", carnê de IPTU ou outro documento que, a critério do CREA-SC, comprove a execução e conclusão da obra/serviço;
     IV - comprovação de vínculo do profissional com a empresa contratante, contratada ou sub contratada, conforme segue:
a) empregado: carteira profissional ou ficha de empregado;
b) autônomo: contrato de prestação de serviços;
c) sócio: contrato social ou ata de assembléia;
Obs.: alternativamente o profissional poderá comprovar através de outros documentos, fornecidos pelo CREA-SC (declaração ou certidão), que já foi ou é Responsável Técnico pela empresa.
     V - No caso da empresa a qual o profissional é vinculado ser sub contratada da contratante da obra/serviço objeto do requerimento, o documento comprobatório deve conter a anuência do contratante da obra/serviço ou estar anexado ao documento exigido no inciso II deste artigo;

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, contratante da obra/serviço é o administrador ou proprietário da mesma. O contratado que subcontratou parte da obra/serviço somente poderá ser considerado como "contratante da obra/serviço" mediante a expressa autorização da subcontratação junto `a administração contratante bem como de sua anuência, quando este procedimento não estiver em cláusula contratual.

     Art. 4.° A qualquer tempo, mediante requerimento do profissional interessado, o CREA-SC emitirá Certidão de Acervo Técnico - CAT, parcial ou total, específica para cada RAT constante de seu arquivo.

     Art. 5.º Os processos de solicitação de Registro de Acervo Técnico - RAT e de emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT serão apreciados pelo órgão administrativo competente do CREA-SC, tendo seu deferimento aprovado quando atenderem os requisitos mínimos previstos nesta regulamentação.

     Art. 6.º O Registro de Acervo Técnico - RAT poderá ser parcial, abrangendo apenas as atividades e especificações anotadas na ART devidamente comprovadas, devendo o interessado juntar provas ao processo, o qual será apreciado pela Câmara Especializada, que se manifestará no prazo de até 60 dias.

     Art. 7.º Quando os requerimentos de RAT não atenderem aos requisitos previstos no Art. 3.º e o requerente alegar impossibilidade de cumpri-los, o processo será encaminhado à Câmara Especializada para análise e parecer.
Parágrafo único. Nesse caso, o órgão administrativo competente do CREA-SC deverá orientar o profissional no sentido de instruir o processo com elementos de prova que dispuser e informá-lo de que o deferimento do registro será submetido a julgamento na Câmara Especializada e que o tempo previsto para tramitação é de 60 dias.

     Art. 8.º As participações dos profissionais responsáveis tecnicamente pelas atividades anotadas em ART, sejam eles responsáveis técnicos pela empresa ou apenas façam parte de seu corpo técnico com ART de cargo/função, serão registradas segundo os seguintes entendimentos:
CO-AUTOR - Quando da existência de outros profissionais responsáveis pela autoria dos serviços (projeto, estudo, etc...) caracterizados nas mesmas atividades técnicas. É importante ressaltar que cada um dos co-autores, deve possuir atribuições para as atividades anotadas em co-autoria.
CO-RESPONSÁVEL - Quando da existência de outros profissionais responsáveis pela execução de obra e/ou serviços caracterizados nas mesmas atividades técnicas. É importante ressaltar que cada um dos co-responsáveis deve possuir atribuições para as atividades anotadas em co-responsabilidade.
INDIVIDUAL - Quando o profissional é o único responsável pelas atividades técnicas registradas.
EQUIPE - Quando da existência de dois ou mais profissionais responsáveis por diferentes atividades na obra e/ou serviço. Quando profissionais com atribuições distintas anotam uma obra e/ou serviço objeto de um contrato único. Cada profissional deve anotar as atividades pelas quais assume a responsabilidade técnica em compatibilidade com as suas atribuições.
Parágrafo único. No caso de diversos contratos na mesma obra e/ou serviço (sub-empreitada e outros), não existe a vinculação de que trata este campo. As ART´s são diversas e específicas para cada um dos contratos.

     Art. 9.° O prazo mínimo para Registro de Acervo Técnico - RAT e emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT é de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de protocolo do requerimento no CREA-SC, para os processos que estiverem de acordo com as exigências legais.
Parágrafo único. Em se tratando de solicitação de Certidão de Acervo Técnico para fins de participação em licitação, o profissional, mediante a apresentação da cópia do edital ou outro documento onde conste a data de abertura do processo de licitação, poderá solicitar prioridade na análise e emissão da CAT;

     Art. 10.º O profissional que requerer RAT e/ou CAT não condizente com suas atribuições profissionais e/ou com informações inverídicas para compor acervo técnico de seu interesse ou de terceiros, detectado pelo CREA-SC a qualquer tempo, estará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética Profissional, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo único. A qualquer tempo o CREA-SC poderá solicitar documentos comprobatórios para novas verificações em relação à Certidões de Acervo Técnico já emitidas, as quais poderão ser anuladas se ficar comprovada qualquer irregularidade na sua emissão.

     Art. 11.º Para fins de capacitação técnico-profissional o Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais de seu quadro técnico permanente.

     Art. 12.º Os profissionais a que se refere este instrumento deverão estar registrados e em dia com suas anuidades durante o período em que exerceu as atividades técnicas objeto do requerimento, e isentos de penalidades junto ao CREA-SC.

     Art. 13.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14.º Revogam-se as disposições em contrário.


Florianópolis, 09 de fevereiro de 2001

Eng. Civil Celso Francisco Ramos Fonseca
Presidente


OBS: Aprovada em Reunião Plenária nº 672 em 09 de fevereiro de 2001.