INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 01/88
DE 19 DE ABRIL DE 1988.
Dispõe
sobre Anotação de Responsabilidade Técnica por mais de uma empresa
de Mineração, enquadradas em Programas Especiais.
O Presidente
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e;
- Considerando
os termos do parágrafo único do artigo 13 da Resolução nº 247/77
do CONFEA, que admite Responsábilidade Técnica de até três (03)
empresas;
- Considerando
os termos da Decisão Normativa nº 014/84, do CONFEA que, em
seu item "g", recomenda o registro de três (03) empresas
de mineração sob a responsabilidade técnica de um mesmo profissional,
ressalvados os casos de flagrante incompatibilidade;
- Considerando
os termos da Lei nº 4.950-A/66, que fixa o salário mínimo profissional
da Engenharia,
RESOLVE:
Art.
1º - Para efeitos da presente Instrução Normativa, entende-se
como empresas de mineração, aquelas que exercem atividades regulamentadas
pelo Código de Mineração (Decreto nº 227, de 28/02/67).
Art.
2º - Os profissionais habilitados poderão ser responsáveis
técnicos por até três (03) empresas de mineração, ressalvados
os casos de flagrante incompatibilidade.
Art.
3º - O Salário Mínimo Profissional do responsável técnico,
em cada empresa, não poderá ser inferior a seis (06) salários
mínimos.
Art.
4º - Quando do requerimento da segunda e terceira responsabilidades
técnicas, os profissionais deverão juntar ao processo, além
da documentação normal de Anotação de Responsabilidade Técnica,
justificativa circunstanciada dos requisitos de compatibilidade
de tempo e área de atuação.
Art.
5º - A anotação da segunda e terceira responsabilidade técnicas
será feita a título precário, devendo ser reexaminada pela Câmara
Especializada de Engenharia Industrial, a cada dois (02) anos,
ou sempre que ocorrerem mudanças na situação funcional registrada
no processo.
Art.
6º - O CREA/SC, após a aprovação do regime de excepcionalidade
do profissional, deverá, através de ofício, comunicar tal fato
às empresas com as quais o mesmo mantiver vínculo de Responsabilidade
Técnica (R.T.).
Art.
7º - A presente Instrução entrará em vigor na data de sua
publicação e revoga disposições em contrário.
Florianópolis/SC,
17 de dezembro de 1987.
Engº Agrº OLY JOAQUIM DE CARVALHO
Presidente do CREA/SC
Aprovada
na Reunião da CEEI dia 17 de dezembro de 1987 / nº 209
Aprovado por unanimidade em Sessão de 19/04/88.
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