INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01/88
DE 19 DE ABRIL DE 1988.



Dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica por mais de uma empresa de Mineração, enquadradas em Programas Especiais.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e;

- Considerando os termos do parágrafo único do artigo 13 da Resolução nº 247/77 do CONFEA, que admite Responsábilidade Técnica de até três (03) empresas;

- Considerando os termos da Decisão Normativa nº 014/84, do CONFEA que, em seu item "g", recomenda o registro de três (03) empresas de mineração sob a responsabilidade técnica de um mesmo profissional, ressalvados os casos de flagrante incompatibilidade;

- Considerando os termos da Lei nº 4.950-A/66, que fixa o salário mínimo profissional da Engenharia,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeitos da presente Instrução Normativa, entende-se como empresas de mineração, aquelas que exercem atividades regulamentadas pelo Código de Mineração (Decreto nº 227, de 28/02/67).

 

Art. 2º - Os profissionais habilitados poderão ser responsáveis técnicos por até três (03) empresas de mineração, ressalvados os casos de flagrante incompatibilidade.

 

Art. 3º - O Salário Mínimo Profissional do responsável técnico, em cada empresa, não poderá ser inferior a seis (06) salários mínimos.

 

Art. 4º - Quando do requerimento da segunda e terceira responsabilidades técnicas, os profissionais deverão juntar ao processo, além da documentação normal de Anotação de Responsabilidade Técnica, justificativa circunstanciada dos requisitos de compatibilidade de tempo e área de atuação.

 

Art. 5º - A anotação da segunda e terceira responsabilidade técnicas será feita a título precário, devendo ser reexaminada pela Câmara Especializada de Engenharia Industrial, a cada dois (02) anos, ou sempre que ocorrerem mudanças na situação funcional registrada no processo.

 

Art. 6º - O CREA/SC, após a aprovação do regime de excepcionalidade do profissional, deverá, através de ofício, comunicar tal fato às empresas com as quais o mesmo mantiver vínculo de Responsabilidade Técnica (R.T.).

 

Art. 7º - A presente Instrução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

 

 

Florianópolis/SC, 17 de dezembro de 1987.


Engº Agrº OLY JOAQUIM DE CARVALHO
Presidente do CREA/SC

Aprovada na Reunião da CEEI dia 17 de dezembro de 1987 / nº 209
Aprovado por unanimidade em Sessão de 19/04/88.