INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 02/01
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispõe sobre os procedimentos para registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, referente às atividades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos profissionais registrados no CREA-SC.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "f" e "k", do Artigo 34, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e:
Considerando o disposto na Resolução n.º 425, de 18 de Dezembro de 1998, do CONFEA, Art. 4º;

Considerando a Lei 6.496 de 07.12.77, instrumento legal de regulamentação profissional complementar, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia estabelecida nos artigos 1º e 3º;

Considerando a Lei 8078 de 11.09.90, instrumento legal de âmbito geral, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 12º, 39º, 50º, 55º e 66º;

Considerando o disposto na Resolução n.º 425, de 18 de Dezembro de 1998, do CONFEA, Art. 4º;

Considerando que os CREA tem como finalidade a defesa da sociedade procurando assegurar o uso adequado do conhecimento e da tecnologia;

Considerando que os CREA são depositários do Acervo Técnico dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando os riscos oriundos de serviços técnicos executados sem conhecimentos necessários;


INSTRUI

     Art. 1.º Só serão registradas nas Inspetorias do CREA-SC as Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs - dos profissionais legalmente habilitados e que estejam em dia com suas anuidades, com ARTs anteriores quitadas contabilmente e quaisquer outras obrigações perante este Conselho.
Parágrafo único - Em se tratando de profissionais com dívida parcelada, não aceitar o registro de novas ARTs se houver pendências no pagamento das parcelas.

      Art. 2.º Carimbar em todas as vias das ARTs, no momento do seu registro, a expressão:
"Esta ART só terá validade após a data do recolhimento da respectiva taxa.".

     A
rt. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
    
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.


Florianópolis, 09 de fevereiro de 2001


Eng. Civil Celso Francisco Ramos Fonseca
Presidente

Obs: Aprovada em Reunião Plenária nº 672 de 09/02/2001