INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 02/01
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe
sobre os procedimentos para registro de Anotação
de Responsabilidade Técnica, referente às atividades
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos profissionais registrados
no CREA-SC.
O
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de
Santa Catarina - CREA-SC, no uso das atribuições
que lhe conferem as alíneas "f" e "k",
do Artigo 34, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de
1966 e:
Considerando o disposto na Resolução n.º
425, de 18 de Dezembro de 1998, do CONFEA, Art. 4º;
Considerando a Lei 6.496 de 07.12.77, instrumento legal de
regulamentação profissional complementar, que
institui a Anotação de Responsabilidade Técnica
na prestação de serviços de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia estabelecida nos artigos 1º e
3º;
Considerando
a Lei 8078 de 11.09.90, instrumento legal de âmbito
geral, que institui o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, 3º,
12º, 39º, 50º, 55º e 66º;
Considerando o disposto na Resolução n.º
425, de 18 de Dezembro de 1998, do CONFEA, Art. 4º;
Considerando
que os CREA tem como finalidade a defesa da sociedade procurando
assegurar o uso adequado do conhecimento e da tecnologia;
Considerando
que os CREA são depositários do Acervo Técnico
dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando
os riscos oriundos de serviços técnicos executados
sem conhecimentos necessários;
INSTRUI
Art.
1.º Só serão registradas nas Inspetorias
do CREA-SC as Anotações de Responsabilidade
Técnica - ARTs - dos profissionais legalmente habilitados
e que estejam em dia com suas anuidades, com ARTs anteriores
quitadas contabilmente e quaisquer outras obrigações
perante este Conselho.
Parágrafo único - Em se tratando de profissionais
com dívida parcelada, não aceitar o registro
de novas ARTs se houver pendências no pagamento das
parcelas.
Art. 2.º Carimbar em todas
as vias das ARTs, no momento do seu registro, a expressão:
"Esta ART só terá validade após
a data do recolhimento da respectiva taxa.".
Art.
3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2001
Eng. Civil Celso Francisco Ramos Fonseca
Presidente
Obs:
Aprovada em Reunião Plenária nº 672 de
09/02/2001