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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 03/84
DE 02 DE FEVEREIRO DE 1984.
Dispõe
sobre a prorogação da anotação de responsabilidade técnica nos
processos, cujo deferimento foi concedido por prazo determinado
(1 um ano), nos termos do parágrafo único do artigo
13 da Resolução nº 247/77, do CONFEA.
O Presidente
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e;
- Considerando
a competência da Presidência deferida pelo Regimento Interno,
artigo 24, ítens 8 e 31;
- Considerando
a necessidade de serem estabelecidas normas de procedimentos
relativos à revisão dos processos cujos deferimentos foram concedidos
por prazo determinado (1 um ano), nos termos do
parágrafo único do artigo 13 da Resolução nº 247/77, do CONFEA,
RESOLVE:
1. Por ocasião
da revisão do processo, cujo deferimento de anotação concedido
por prazo determinado, serão observados os seguintes procedimentos:
1.1. O processo
deverá ser retirado do arquivo 30 (trinta) dias antes do término
da validade da anotação requerida.
1.2. O Departamento
de Registro e Cadastro deverá informar:
a) a atual
situação da empresa perante o CREA;
b) relação
de obras do R.T.;
c) outras
responsabilidades do R.T., com horários de trabalho e vencimentos.
1.3. Em
seguida, o Departamento de Registro e Cadastro expedirá correspondência
à pessoa jurídica para que no prazo de 15 (quinze) dias envie
ao CREA/SC as seguintes informações:
1.3.1. Quanto
ao pessoal técnico:
a) informar
se o responsável técnico continua na mesma função;
b) horário
de trabalho do profissional, R.T.;
c) remuneração
do profissional, R.T.;
d) nome,
título e horário de trabalho dos demais profissionais, universitários
ou de 2º grau, empregados da empresa nas áreas de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Plenário
22/05/84
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