INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 03/84
DE 02 DE FEVEREIRO DE 1984.


Dispõe sobre a prorogação da anotação de responsabilidade técnica nos processos, cujo deferimento foi concedido por prazo determinado (1 ‘um’ ano), nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Resolução nº 247/77, do CONFEA.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e;

- Considerando a competência da Presidência deferida pelo Regimento Interno, artigo 24, ítens 8 e 31;

- Considerando a necessidade de serem estabelecidas normas de procedimentos relativos à revisão dos processos cujos deferimentos foram concedidos por prazo determinado (1 ‘um’ ano), nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Resolução nº 247/77, do CONFEA,

 

RESOLVE:

1. Por ocasião da revisão do processo, cujo deferimento de anotação concedido por prazo determinado, serão observados os seguintes procedimentos:

1.1. O processo deverá ser retirado do arquivo 30 (trinta) dias antes do término da validade da anotação requerida.

1.2. O Departamento de Registro e Cadastro deverá informar:

a) a atual situação da empresa perante o CREA;

b) relação de obras do R.T.;

c) outras responsabilidades do R.T., com horários de trabalho e vencimentos.

1.3. Em seguida, o Departamento de Registro e Cadastro expedirá correspondência à pessoa jurídica para que no prazo de 15 (quinze) dias envie ao CREA/SC as seguintes informações:

1.3.1. Quanto ao pessoal técnico:

a) informar se o responsável técnico continua na mesma função;

b) horário de trabalho do profissional, R.T.;

c) remuneração do profissional, R.T.;

d) nome, título e horário de trabalho dos demais profissionais, universitários ou de 2º grau, empregados da empresa nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Plenário 22/05/84