INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 06/01
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.
O
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE
SANTA CATARINA - CREA-SC, no uso das suas atribuições
que lhe confere a alínea "k" do art. 34 da
Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento
ao decidido na Sessão Plenária Ordinária
n.º 682 realizada em 14 de dezembro de 2001, e
Considerando a Lei 6.496 de 07.12.1977, instrumento legal
de regulamentação profissional complementar,
que institui a Anotação de Responsabilidade
Técnica na prestação de serviços
de Engenharia, estabelecida nos artigos 1º e 3º
e a Resolução nº 425 de 18.12.1998, do
CONFEA;
Considerando a Resolução do CONFEA nº 425
de 18.12.1998, que dispõe sobre a Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras
providências;
Considerando a Resolução nº 457 de 23.03.2001,
do CONFEA que dispõe sobre a expedição,
homologação e publicação dos atos
normativos dos CREAs e dá outras providências;
Considerando a Decisão Normativa nº 45 de 16.12.1992,
do CONFEA que dispõe sobre a fiscalização
dos serviços técnicos de geradores de vapor
e vasos sob pressão;
Considerando a Norma Regulamentadora n.º 13 - NR-13 aprovada
pela Portaria n.º 3214, de 08.06.1978;
Considerando que os CREA têm como finalidade a defesa
da sociedade procurando assegurar o uso adequado do conhecimento
e da tecnologia;
Considerando os riscos oriundos de serviços técnicos
executados sem conhecimentos necessários, bem como
manutenção adequada;
DECIDE:
Art.
1º Os serviços de inspeções previstas
na Norma Regulamentadora - NR-13 de vasos sob pressão
considerados como transportáveis, poderão ser
registrados na forma definida nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º Todo vaso sob pressão considerado como
transportável, que passa a ser abastecido e recarregado
no local onde é utilizado - no endereço do consumidor
- deve ser enquadrado na Norma Regulamentadora - NR-13, anexo
III, item 1, como vaso sob pressão não transportável.
Art. 3º Os serviços e atividades de inspeção
de vasos sob pressão, descritos no artigo anterior
deverão ser registrados em ART, que deverá ser
taxa mínima, observando:.
I. deverão ser anotados nas ARTs o número de
fabricação e a categoria dos vasos sob pressão,
conforme Norma Regulamentadora - NR-13, item 13.10.3
II. deverão ser anotados nos campos início e
término previstos na ART, a validade da inspeção
dos vasos sob pressão;
III. poderão ser anotados na mesma ART, um ou mais
vasos sob pressão - com número de fabricação
e categoria -, que tenham o mesmo prazo de validade para o
teste hidrostático previsto na Norma Regulamentadora
- NR-13.
Art. 4.º As dúvidas e casos omissos serão
encaminhados à Câmara Especializada de Engenharia
Industrial, e, se for o caso, ao Plenário, para decisão.
Art. 5º Serão anuladas, automaticamente, as ARTs
registradas de conformidade com esta Instrução
Normativa, quando, a qualquer tempo:
I. verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela
constante;
II. for constatada incompatibilidade entre as atividades técnicas
desenvolvidas e as atribuições profissionais
dos responsáveis técnicos respectivos;
III. for caracterizado o exercício ilegal da profissão
em qualquer outra de suas formas;
Art. 6º Além da anulação da ART,
conforme previsto no artigo anterior, o responsável
Técnico poderá, a critério da Câmara
Especializada ou do Plenário, ser autuado por infração
do Código de Ética.
Art. 7º A presente Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
14 de dezembro de 2001.
Eng.º
CELSO FRANCISCO RAMOS DA FONSECA
Presidente do CREA-SC