INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 06/01
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA-SC, no uso das suas atribuições que lhe confere a alínea "k" do art. 34 da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária n.º 682 realizada em 14 de dezembro de 2001, e
Considerando a Lei 6.496 de 07.12.1977, instrumento legal de regulamentação profissional complementar, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, estabelecida nos artigos 1º e 3º e a Resolução nº 425 de 18.12.1998, do CONFEA;
Considerando a Resolução do CONFEA nº 425 de 18.12.1998, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 457 de 23.03.2001, do CONFEA que dispõe sobre a expedição, homologação e publicação dos atos normativos dos CREAs e dá outras providências;
Considerando a Decisão Normativa nº 45 de 16.12.1992, do CONFEA que dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de geradores de vapor e vasos sob pressão;
Considerando a Norma Regulamentadora n.º 13 - NR-13 aprovada pela Portaria n.º 3214, de 08.06.1978;
Considerando que os CREA têm como finalidade a defesa da sociedade procurando assegurar o uso adequado do conhecimento e da tecnologia;
Considerando os riscos oriundos de serviços técnicos executados sem conhecimentos necessários, bem como manutenção adequada;


DECIDE:

Art. 1º Os serviços de inspeções previstas na Norma Regulamentadora - NR-13 de vasos sob pressão considerados como transportáveis, poderão ser registrados na forma definida nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Todo vaso sob pressão considerado como transportável, que passa a ser abastecido e recarregado no local onde é utilizado - no endereço do consumidor - deve ser enquadrado na Norma Regulamentadora - NR-13, anexo III, item 1, como vaso sob pressão não transportável.
Art. 3º Os serviços e atividades de inspeção de vasos sob pressão, descritos no artigo anterior deverão ser registrados em ART, que deverá ser taxa mínima, observando:.
I. deverão ser anotados nas ARTs o número de fabricação e a categoria dos vasos sob pressão, conforme Norma Regulamentadora - NR-13, item 13.10.3
II. deverão ser anotados nos campos início e término previstos na ART, a validade da inspeção dos vasos sob pressão;
III. poderão ser anotados na mesma ART, um ou mais vasos sob pressão - com número de fabricação e categoria -, que tenham o mesmo prazo de validade para o teste hidrostático previsto na Norma Regulamentadora - NR-13.
Art. 4.º As dúvidas e casos omissos serão encaminhados à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, e, se for o caso, ao Plenário, para decisão.
Art. 5º Serão anuladas, automaticamente, as ARTs registradas de conformidade com esta Instrução Normativa, quando, a qualquer tempo:
I. verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constante;
II. for constatada incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos;
III. for caracterizado o exercício ilegal da profissão em qualquer outra de suas formas;
Art. 6º Além da anulação da ART, conforme previsto no artigo anterior, o responsável Técnico poderá, a critério da Câmara Especializada ou do Plenário, ser autuado por infração do Código de Ética.
Art. 7º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2001.

Eng.º CELSO FRANCISCO RAMOS DA FONSECA
Presidente do CREA-SC