INSTRUÇÃO NORMATIVA n º 06/89
DE 18 DE JULHO DE 1989.


Fixa o número de Conselheiros do CREA/SC, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, na Sessão Ordinária nº 539, de 18 de julho de 1989;

- Considerando a composição e organização do Conselho Regional estabelecidas pelo Artigo 37 da Lei nº 5.194/66;

- Considerando o disposto na legislação vigente à respeito da composição dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podemos observar que em alguns casos, sua aplicação leva a plenários excessivamente numerosos;

- Considerando o número de entidades de classe que tem em andamento seus processos de registro no Conselho;

- Considerando a aplicação do critério de proporcionalidade disposto na legislação;

- Considerando a delegação de competência estabelecida no artigo 4º, da Resolução nº 318 do CONFEA;

- Considerando o disposto no artigo 11, alínea "o" do Regimento Interno do CREA/SC;

- Considerando a necessidade de compatibilizar os espaços físicos disponíveis aos recursos humanos que os utilizarão, a fim de manter uma operação harmoniosa;

- Considerando a conveniência de relacionar o número de Conselheiros ao número de profissionais registrados neste Regional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fixar em trinta e seis (36) o número de Conselheiros do CREA/SC.

§ Único - Cada Conselheiro terá um suplente da mesma modalidade profissional.

 

Art. 2º - O número fixado no caput do artigo primeiro, será considerado como o resultado da soma de três parcelas:

a) Conselheiros representantes das Instituições de Ensino Superior (IES), na razão de um representante por Instituição e por categoria profissional, de acordo com alínea "b" do artigo 37, da Lei nº 5.194/66;

b) Conselheiros representantes das Entidades de Classe (EC) na razão do mínimo de um Conselheiro por Entidade de Classe, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 5.194/66; e

c) Conselheiros representantes das Entidades de Classe na porporção do número de associados, de acordo com o artigo 41 da Lei nº 5.194/66, obtidos da forma mencionada pelo parágrafo 5º do artigo 4º da Resolução 318, do CONFEA.

 

Art. 3º - O número de Conselheiros fixados no artigo 1º everá permanecer até que a relação entre o número de anuidades profissionais pagas no ano anterior e o número de Conselheiros supere a relação de 500 por 1.

§ Único - Uma vez atingida a relação mencionada no caput deste artigo, o número de Conselheiros será acrescido de 3 para cada acréscimo de 5.000 anuidades profissionais pagas.

 

Art. 4º - A fim de atender às novas entidades que adquirirem o direito à representação, serão redistribuídas as vagas alocadas na parcela de que trata o item "c"do artigo 2º.

 

Art. 5º - O número de associados de uma Entidade de Classe, para os fins e na forma prevista no artigo 2º, item "c", será solicitado anualmente pelo CREA/SC às Entidades de Classe.

§ 1º - Para efeitos do parágrafo 5º do artigo 4º da Resolução 318 do CONFEA, a opção deverá ser individual por profissional, através de anotação na Guia de Anuidade de cada exercício.

§ 2º - A cada ano se fará a soma das opções já existentes com as novas opções recebidas para cada Entidade de Classe, estabelecendo-se um processo cumulativo de modo que somente as novas opções são necessárias.

§ 3º - Quando um profissional opta por mais de uma Entidade de Classe, prevalecerá a última opção.

 

Art. 6º - Uma Entidade de Classe terá vagas consideradas em extinção, quando o número de Conselheiros representantes com mandato em vigor detiver, for superior ao número de Conselheiros representantes a que tiver direito após a aplicação dos critérios estabelecidos nesta Instrução.

§ 1º - As vagas em extinção serão sempre àquelas ocupadas pelos Conselheiros das Entidades de Classe em questão, com a maior parte do mandato já cumprida.

§ 2º - A cada renovação do terço, o Plenário, com base nos critérios estabelecidos nesta Instrução, definirá quais as vagas em extinção e quais as Entidades de Classe que passarão a ocupá-las.

 

Art. 7º - Esta Instrução entrará em vigor a partir da presente data.

 

Florianópolis/SC, 18 de julho de 1989.

Engº Agrº OLY JOAQUIM DE CARVALHO
Presidente do CREA/SC

Aprovada por maioria na 539ª Reunião do Plenário, realizada em 18 de julho de 1989.