INSTRUÇÃO
NORMATIVA n º 06/89
DE 18 DE JULHO DE 1989.
Fixa
o número de Conselheiros do CREA/SC, e dá outras providências.
O Plenário
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
de Santa Catarina, na Sessão Ordinária nº 539, de 18 de julho
de 1989;
- Considerando
a composição e organização do Conselho Regional estabelecidas
pelo Artigo 37 da Lei nº 5.194/66;
- Considerando
o disposto na legislação vigente à respeito da composição dos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
podemos observar que em alguns casos, sua aplicação leva a plenários
excessivamente numerosos;
- Considerando
o número de entidades de classe que tem em andamento seus processos
de registro no Conselho;
- Considerando
a aplicação do critério de proporcionalidade disposto na legislação;
- Considerando
a delegação de competência estabelecida no artigo 4º, da Resolução
nº 318 do CONFEA;
- Considerando
o disposto no artigo 11, alínea "o" do Regimento Interno
do CREA/SC;
- Considerando
a necessidade de compatibilizar os espaços físicos disponíveis
aos recursos humanos que os utilizarão, a fim de manter uma
operação harmoniosa;
- Considerando
a conveniência de relacionar o número de Conselheiros ao número
de profissionais registrados neste Regional;
RESOLVE:
Art.
1º - Fixar em trinta e seis (36) o número de Conselheiros
do CREA/SC.
§ Único
- Cada Conselheiro terá um suplente da mesma modalidade
profissional.
Art.
2º - O número fixado no caput do artigo primeiro, será considerado
como o resultado da soma de três parcelas:
a) Conselheiros
representantes das Instituições de Ensino Superior (IES), na
razão de um representante por Instituição e por categoria profissional,
de acordo com alínea "b" do artigo 37, da Lei nº 5.194/66;
b) Conselheiros
representantes das Entidades de Classe (EC) na razão do mínimo
de um Conselheiro por Entidade de Classe, de acordo com o artigo
40 da Lei nº 5.194/66; e
c) Conselheiros
representantes das Entidades de Classe na porporção do número
de associados, de acordo com o artigo 41 da Lei nº 5.194/66,
obtidos da forma mencionada pelo parágrafo 5º do artigo 4º da
Resolução 318, do CONFEA.
Art.
3º - O número de Conselheiros fixados no artigo 1º everá
permanecer até que a relação entre o número de anuidades profissionais
pagas no ano anterior e o número de Conselheiros supere a relação
de 500 por 1.
§ Único
- Uma vez atingida a relação mencionada no caput deste artigo,
o número de Conselheiros será acrescido de 3 para cada acréscimo
de 5.000 anuidades profissionais pagas.
Art.
4º - A fim de atender às novas entidades que adquirirem
o direito à representação, serão redistribuídas as vagas alocadas
na parcela de que trata o item "c"do artigo 2º.
Art.
5º - O número de associados de uma Entidade de Classe, para
os fins e na forma prevista no artigo 2º, item "c",
será solicitado anualmente pelo CREA/SC às Entidades de Classe.
§ 1º
- Para efeitos do parágrafo 5º do artigo 4º da Resolução
318 do CONFEA, a opção deverá ser individual por profissional,
através de anotação na Guia de Anuidade de cada exercício.
§ 2º
- A cada ano se fará a soma das opções já existentes com
as novas opções recebidas para cada Entidade de Classe, estabelecendo-se
um processo cumulativo de modo que somente as novas opções são
necessárias.
§ 3º
- Quando um profissional opta por mais de uma Entidade de
Classe, prevalecerá a última opção.
Art.
6º - Uma Entidade de Classe terá vagas consideradas em extinção,
quando o número de Conselheiros representantes com mandato em
vigor detiver, for superior ao número de Conselheiros representantes
a que tiver direito após a aplicação dos critérios estabelecidos
nesta Instrução.
§ 1º
- As vagas em extinção serão sempre àquelas ocupadas pelos
Conselheiros das Entidades de Classe em questão, com a maior
parte do mandato já cumprida.
§ 2º
- A cada renovação do terço, o Plenário, com base nos critérios
estabelecidos nesta Instrução, definirá quais as vagas em extinção
e quais as Entidades de Classe que passarão a ocupá-las.
Art.
7º - Esta Instrução entrará em vigor a partir da presente
data.
Florianópolis/SC,
18 de julho de 1989.
Engº
Agrº OLY JOAQUIM DE CARVALHO
Presidente do CREA/SC
Aprovada
por maioria na 539ª Reunião do Plenário, realizada em 18 de
julho de 1989.
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