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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 16/93
DE 25 DE MARÇO DE 1993.
Dispõe
sobre ART de Fornecimento e Fiscalização de Pré-Moldados, Pré-Fabricados
e Similares.
A Câmara
Especializada de Engenharia Civil do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
conferidas pela alínea "e" do Artigo 46 da Lei nº
5.194/66, considerando:
- O disposto
nos artigos 7º da mencionada Lei;
- Os termos da Lei nº 6.496/77;
- O disposto no artigo 1º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
- O Parecer nº 043/83 da Consultoria Jurídica do CONFEA;
- A Decisão Normativa nº 008/83, do CONFEA;
- A Decisão Normativa nº 020/86, do CONFEA;
RESOLVE:
Art.
1º - As firmas que produzem pré-moldados, pré-fabricados
e similares, no Estado de Santa Catarina, estarão obrigadas
a registro no CREA/SC, tendo como Responsável Técnico um profissional
legalmente habilitado e com atribuições para tal.
Art. 2º - As firmas de outros estados, com
atividades e registro em Santa Catarina, deverão manter um profissional
habilitado e com residência na jurisdição do CREA/SC.
Art. 3º - Para cada contrato de aplicação ou
montagem de pré-moldados, pré-fabricados e similares, o profissional
ou empresa deverá fazer a competente Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
§
Único - A ART deverá ser vinculada à ART da obra, com
taxa mínima fixada pela Tabela de ART do CREA/SC. Caso não haja
ART principal, a taxa de ART será correspondente a do valor
do contrato.
Art. 4º - Quando o fabricante apenas fornecer,
no local da obra, pré-moldados e/ou pré-fabricados sem a obrigação
da respectiva aplicação ou montagem dos mesmos, deverá emitir
ART com taxa estabelecida pelo valor dos contratos fornecidos
no mês.
§
1º - Anexo a ART, que deverá ser emitida até o dia
15 do mês subsequente aos fornecimentos, o fabricante deverá
apresentar ao CREA/SC a listagem de todos os fornecimentos executados
no período, constando o nome do contratante, endereço da obra,
especificação do produto, quantidades e valor do Contrato.
§
2º - Nos casos em que haja manifesto interesse por
parte do contratado ou contratante, deverá ser recolhida ART,
específica, observado o Parágrafo Único do Artigo 3º.
Art. 5º - O profissional Responsável Técnico
pela execução da obra poderá exigir comprovante de registro
do fornecedor, no CREA/SC, que o habilite a produzir o material
fornecido.
Art. 6º - As firmas que produzem pré-moldados,
pré-fabricados e similares no Estado de Santa Catarina, com
inobservância ao artigo 1º desta Instrução, serão consideradas
como tendo infringido a alínea "e" do artigo 6º da
Lei nº 5.194/66 (exercício ilegal).
Art. 7º - O contrato firmado com inobservância
aos artigos 2º e 3º desta Instrução, será considerado como tendo
infringido a Lei nº 6.496/77 (falta de ART).
Art. 8º - As firmas que atuam neste Estado
e não atenderem ao disposto no artigo 4º desta Instrução, serão
consideradas como tendo infringido o artigo 61 da Lei nº 5.194/66.
Art. 9º - Esta Instrução entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e substitui
a Instrução Normativa nº 05/88, de 19/05/87.
Florianópolis/SC,
25 de março de 1993.
Engº
Civil WILSON LANG
Presidente do CREA/SC
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