INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 17/93
DE 25 DE MARÇO DE 1993.



Dispõe sobre a Fiscalização de Concreto Usinado.

A Câmara Especializada de Engenharia Civil do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela alínea "e" do Artigo 46 da Lei nº 5.194/66, considerando:

- O disposto nos artigos 7º e 61 da mencionada Lei;

- Os termos da Lei nº 6.496/77;

- O disposto no artigo 1º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;

- O Parecer nº 043/83 da Consultoria Jurídica do CONFEA;

- A Decisão Normativa nº 008/83, do CONFEA;

- A Decisão Normativa nº 020/86, do CONFEA.

 

RESOLVE:

Art. 1º - As firmas do Estado de Santa Catarina que produzem Concreto Uzinado, estarão obrigadas a registro no CREA/SC, tendo como Responsável Técnico um profissional legalmente habilitado e com atribuições para tal.

 

Art. 2º - As Firmas de outros estados, com atividades e registro em Santa Catarina, deverão manter um profissional com registro e residência na jurisdição do CREA/SC.

 

Art. 3º - Para cada contrato de aplicação de Concreto Usinado, o profissional ou empresa deverá fazer a competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no CREA/SC.

§ Único - A ART deverá vir vinculada a ART da obra, com taxa mínima fixada pela Tabela de ART do CREA/SC. Caso não haja ART principal, a taxa da ART será correspondente a do valor do Contrato.

 

Art. 4º - Quando o fabricante apenas fornecer, no local da obra, concreto usinado, através de caminhões betoneiras e/ou bombeamento com tubulação fixa ou lança móvel, sem a obrigação da respectiva aplicação nos termos definidos no parágrafo anterior, deverá emitir ART com taxa estabelecida pelo valor total dos contratos fornecidos no mês.

§ 1º - Anexo a ART, que deverá ser emitida até o dia 15 do mês subsequente aos fornecimentos, o fabricante deverá apresentar ao CREA/SC a listagem de todos os fornecimentos executados no período, constando o nome do contratante, endereço da obra, especificação do produto, quantidades e valor do contrato.

§ 2º - Nos casos em que haja manifesto interesse por parte do contratado ou contratante deverá ser recolhida ART específica, observado o Parágrafo Único do Artigo 3º.

 

Art. 5º - O profissional Responsável Técnico pela execução da obra poderá exigir comprovante de registro do fornecedor, no CREA/SC, que o habilite a produzir o material fornecido.

 

Art. 6º - As firmas que produzem concreto usinado, com inobservância ao artigo 1º desta Instrução, serão consideradas como tendo infringido a alínea "e" do artigo 60 da Lei nº 5.194/66 (exercício ilegal).

 

Art. 7º - O contrato firmado com inobservância aos artigos 2º e 3º desta Instrução, será considerado como tendo infringido a Lei nº 6.496/77 (falta de ART).

 

Art. 8º - As firmas que atuam neste Estado que não atenderem ao disposto no artigo 4º desta Instrução, serão consideradas como tendo infringido o artigo 61 da Lei nº 5.194/66.

 

Art. 9º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e substitui a Instrução Normativa nº 05/88, de 19/05/87.

Florianópolis/SC, 25 de março de 1993.

Engº Civil WILSON LANG
Presidente do CREA/SC