INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 17/93
DE 25 DE MARÇO DE 1993.
Dispõe
sobre a Fiscalização de Concreto Usinado.
A Câmara
Especializada de Engenharia Civil do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
conferidas pela alínea "e" do Artigo 46 da Lei nº
5.194/66, considerando:
- O disposto
nos artigos 7º e 61 da mencionada Lei;
- Os termos
da Lei nº 6.496/77;
- O disposto
no artigo 1º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
- O Parecer
nº 043/83 da Consultoria Jurídica do CONFEA;
- A Decisão
Normativa nº 008/83, do CONFEA;
- A Decisão
Normativa nº 020/86, do CONFEA.
RESOLVE:
Art.
1º - As firmas do Estado de Santa Catarina que produzem
Concreto Uzinado, estarão obrigadas a registro no CREA/SC, tendo
como Responsável Técnico um profissional legalmente habilitado
e com atribuições para tal.
Art.
2º - As Firmas de outros estados, com atividades e registro
em Santa Catarina, deverão manter um profissional com registro
e residência na jurisdição do CREA/SC.
Art.
3º - Para cada contrato de aplicação de Concreto Usinado,
o profissional ou empresa deverá fazer a competente Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), no CREA/SC.
§ Único
- A ART deverá vir vinculada a ART da obra, com taxa mínima
fixada pela Tabela de ART do CREA/SC. Caso não haja ART principal,
a taxa da ART será correspondente a do valor do Contrato.
Art.
4º - Quando o fabricante apenas fornecer, no local da obra,
concreto usinado, através de caminhões betoneiras e/ou bombeamento
com tubulação fixa ou lança móvel, sem a obrigação da respectiva
aplicação nos termos definidos no parágrafo anterior, deverá
emitir ART com taxa estabelecida pelo valor total dos contratos
fornecidos no mês.
§ 1º
- Anexo a ART, que deverá ser emitida até o dia 15 do mês
subsequente aos fornecimentos, o fabricante deverá apresentar
ao CREA/SC a listagem de todos os fornecimentos executados no
período, constando o nome do contratante, endereço da obra,
especificação do produto, quantidades e valor do contrato.
§ 2º
- Nos casos em que haja manifesto interesse por parte do
contratado ou contratante deverá ser recolhida ART específica,
observado o Parágrafo Único do Artigo 3º.
Art.
5º - O profissional Responsável Técnico pela execução da
obra poderá exigir comprovante de registro do fornecedor, no
CREA/SC, que o habilite a produzir o material fornecido.
Art.
6º - As firmas que produzem concreto usinado, com inobservância
ao artigo 1º desta Instrução, serão consideradas como tendo
infringido a alínea "e" do artigo 60 da Lei nº 5.194/66
(exercício ilegal).
Art.
7º - O contrato firmado com inobservância aos artigos 2º
e 3º desta Instrução, será considerado como tendo infringido
a Lei nº 6.496/77 (falta de ART).
Art.
8º - As firmas que atuam neste Estado que não atenderem
ao disposto no artigo 4º desta Instrução, serão consideradas
como tendo infringido o artigo 61 da Lei nº 5.194/66.
Art.
9º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado e substitui a Instrução Normativa
nº 05/88, de 19/05/87.
Florianópolis/SC,
25 de março de 1993.
Engº
Civil WILSON LANG
Presidente do CREA/SC
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