INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 18/93
DE 08 DE MARÇO DE 1993.



Dispõe sobre o conceito de Moradia Econômica e Programa de Moradia Econômica com Órgãos Oficiais do Estado de Santa Catarina.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC, no uso de suas atribuições e, considerando:

a) os termos do artigo 5º do Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933;
b) os termos da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977;
c) os termos das Resoluções nºs 307/86 e 369/92, do CONFEA;
d) os termos do Ato nº 28/83, do CREA/SC,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Definir, para efeitos da presente Instrução, MORADIA ECONÔMICA, cujo enquadramento deverá atender as seguintes exigências:

a) ser de um só pavimento;
b) se de alvenaria, ter área construída final até 70,00 m2, e, se de madeira, ter área construída final até 80,00 m2;
c) ser unitária, isolada e não constituir parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.


Art. 2º - Os programas de Moradia Econômica de Órgãos Oficiais como a Caixa Econômica Federal, Prefeituras Municipais, ou de Entidades de Classe, serão registrados no CREA/SC, constituindo-se desta forma em um programa oficial, através dos seguintes documentos:

a) cópia do projeto-padrão com as especificações;
b) ART(s) do(s) profissional(is) que tenha(m) elaborado o(s) projeto(s).


Art. 3º -
Serão exigidas tantas ARTs quantas forem as obras em execução e apenas uma para cada Projeto-Padrão.

§ Único - As taxas de ART para Moradia Econômica serão as estabelecidas pela Resolução nº 369/92, do CONFEA, Artigo 4º (Taxa Mínima = 7,00 x UFIR).


Art. 4º - Para efeitos de verificação do limite de obras estabelecido pelo Ato nº 28/83, do CREA/SC, será considerado a área em detrimento do número de obras, seguindo-se os seguintes critérios:

§ 1º - Equivalerá a uma obra para fins do Ato nº 28/83 do CREA/SC, o somatório das diversas unidades de Moradia Econômica que atingir 500 m2 ou fração;

§ 2º - Só será considerada a área em detrimento do número de obra nos casos de Moradia Econômica constituindo o Programa Oficial registrado no CREA/SC.


Art. 5º - A presente instrução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 08 de março de 1993.

Engº Civil WILSON LANG
Presidente do CREA/SC

Aprovada: 311ª Sessão da CEEC em 08/03/93
55ª Reunião de Coordenadores de Ces em 19/04/93