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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 18/93
DE 08 DE MARÇO DE 1993.
Dispõe
sobre o conceito de Moradia Econômica e Programa de Moradia
Econômica com Órgãos Oficiais do Estado de Santa Catarina.
O Presidente
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
de Santa Catarina - CREA-SC, no uso de suas atribuições e, considerando:
a) os termos
do artigo 5º do Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro
de 1933;
b) os termos da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977;
c) os termos das Resoluções nºs 307/86 e 369/92, do CONFEA;
d) os termos do Ato nº 28/83, do CREA/SC,
RESOLVE:
Art.
1º - Definir, para efeitos da presente Instrução, MORADIA
ECONÔMICA, cujo enquadramento deverá atender as seguintes exigências:
a) ser de
um só pavimento;
b) se de alvenaria, ter área construída final até 70,00 m2,
e, se de madeira, ter área construída final até 80,00 m2;
c) ser unitária, isolada e não constituir parte de agrupamento
ou conjunto de realização simultânea.
Art. 2º - Os programas de Moradia Econômica de Órgãos
Oficiais como a Caixa Econômica Federal, Prefeituras Municipais,
ou de Entidades de Classe, serão registrados no CREA/SC, constituindo-se
desta forma em um programa oficial, através dos seguintes documentos:
a) cópia
do projeto-padrão com as especificações;
b) ART(s) do(s) profissional(is) que tenha(m) elaborado o(s)
projeto(s).
Art. 3º - Serão exigidas tantas ARTs quantas forem as obras
em execução e apenas uma para cada Projeto-Padrão.
§ Único
- As taxas de ART para Moradia Econômica serão as estabelecidas
pela Resolução nº 369/92, do CONFEA, Artigo 4º (Taxa Mínima
= 7,00 x UFIR).
Art. 4º - Para efeitos de verificação do limite de obras
estabelecido pelo Ato nº 28/83, do CREA/SC, será considerado
a área em detrimento do número de obras, seguindo-se os seguintes
critérios:
§ 1º
- Equivalerá a uma obra para fins do Ato nº 28/83 do CREA/SC,
o somatório das diversas unidades de Moradia Econômica que atingir
500 m2 ou fração;
§ 2º
- Só será considerada a área em detrimento do número de
obra nos casos de Moradia Econômica constituindo o Programa
Oficial registrado no CREA/SC.
Art. 5º - A presente instrução entrará em vigor
na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Florianópolis,
08 de março de 1993.
Engº
Civil WILSON LANG
Presidente do CREA/SC
Aprovada: 311ª Sessão da CEEC em 08/03/93
55ª Reunião de Coordenadores de Ces em 19/04/93
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