INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 19/94
DE 04 DE ABRIL DE 1994.
Regulamenta
o registro de empreiteira de mão-de-obra no CREA/SC e fixa entendimentos
sobre a participação dos intervenientes em serviços e obras
de engenharia, arquitetura e agronomia.
O Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina
- CREA-SC, no uso de suas atribuições, e:
Considerando
que, para efeito da presente Instrução, entende-se por:
1) EMPREITEIRA
DE MÃO-DE-OBRA - a pessoa física ou jurídica que contrata total
ou parcialmente a execução de obras ou serviços de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia;
2) LOCADORA
DE MÃO-DE-OBRA - a pessoa física ou jurídica que loca mão-de-obra
sem nenhuma responsabilidade técnica pelos serviços prestados
por esta a empreendimentos da área de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, sendo-lhes vedada a empreitada ou direção desses
serviços e/ou obras;
3) PROPRIETÁRIO
- pessoa física ou jurídica de direito que tenha a aptidão legal
de determinar a execução de um empreendimento, correndo por
sua conta as despesas inerentes;
4) CONTRATANTE
- pessoa física ou jurídica que, mediante instrumento hábil,
promove a execução do empreendimento;
5) EXECUTANTE
- é a pessoa física ou jurídica, técnica e juridicamente habilitada,
escolhida pelo contratante para executar o empreendimento, de
acordo com o projeto e em condições mutuamente estabelecida;
6) EMPREITEIRO
TÉCNICO - pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada,
contratada por quem de direito, para a execução de partes perfeitamente
definidas do empreendimento, assumindo a responsabilidade técnica
dessas partes com a anuência e sob a coordenação do executante;
7) SUB-EMPREITEIRO(A)
- pessoa física ou jurídica contratada por quem de direito para
a execução de partes perfeitamente definidas do empreendimento
com anuência e sob responsabilidade do executante ou do empreiteiro
técnico;
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam obrigadas a registro no CREA/SC as empreiteiras
de mão-de-obra, que se constituirem para executar serviços,
obras ou quaisquer atividades reservadas aos profissionais da
Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.
§ 1º
- Estas empresas obedecerão os critérios de registro definidos
pela Resolução 336/89 que "dispõe sobre o registro de pessoas
jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
ou Agronomia".
§ 2º
- As subempreiteiras e o empreiteiro técnico equiparam-se
às empreiteiras de mão-de-obra para os fins desta Instrução
Normativa.
Art.
2º - As locadoras de mão-de-obra, as quais locam ou fornecem
apenas mão-de-obra, estão isentas e registro no CREA/SC.
Art.
3º - Verificado, através dos objetivos sociais, a necessidade
de registro, poderá ser aceito para responsável técnico profissional
de nível superior ou técnico de 2º grau, cuja habilitação seja
compatível com os objetivos sociais da empresa, e sempre a critério
das Câmaras Especializadas.
§ 1º
- O profissional, responsável técnico da empreiteira de
mão-de-obra, deverá obrigatoriamente emitir ART pelas atividades
de mão-de-obra desenvolvidas pela empreiteira.
§ 2º
- Vincula-se à ART de direção e/ou atuação da execução,
tantas ARTs de condução de mão-de-obra quantas foram necessárias
para a execução das partes da obra.
Art.
4º - Todo serviço ou obra executada por Empreiteira de mão-de-obra
deverá possuir responsável técnico por sua execução e condução.
§ 1º
- O proprietário responde pelas autuações da não existência
de ART - responsável técnico PELA EXECUÇÃO.
§ 2º
- O responsável técnico pela empreiteira responde pelas
autuações da não existência de ART de condução.
Art.
5º - A ART e cargo e função do responsável técnico pela
empresa deverá ser anotada como segue:
- Objeto
53 (execução)
- Classificação,
conforme a atividade a ser desenvolvida
- Nível
4 (assistência, orientação, assessoria)
- Quantidade,
conforme a dedicação
- Unidade
07 (horas/semanais) ou conforme a quantidade
Art.
6º - A remuneração mínima do responsável técnico será definida
pelas Câmaras Especializadas do CREA/SC.
Art.
7º - A ART de cargo e função deverá ser anotada por ocasião
do registro e renovada a cada exercício no valor da taxa especial.
Art.
8º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/89 e outras
Instruções em contrário.
Florianópolis/SC,
04 de abril de 1994.
Engº
Civil WILSON LANG
Presidente do CREA/SC
Aprovada
na Sessão Plenária nº 594, de 04/04/94.
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