INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 19/94
DE 04 DE ABRIL DE 1994.



Regulamenta o registro de empreiteira de mão-de-obra no CREA/SC e fixa entendimentos sobre a participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia, arquitetura e agronomia.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC, no uso de suas atribuições, e:

 

Considerando que, para efeito da presente Instrução, entende-se por:

1) EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA - a pessoa física ou jurídica que contrata total ou parcialmente a execução de obras ou serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

2) LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA - a pessoa física ou jurídica que loca mão-de-obra sem nenhuma responsabilidade técnica pelos serviços prestados por esta a empreendimentos da área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sendo-lhes vedada a empreitada ou direção desses serviços e/ou obras;

3) PROPRIETÁRIO - pessoa física ou jurídica de direito que tenha a aptidão legal de determinar a execução de um empreendimento, correndo por sua conta as despesas inerentes;

4) CONTRATANTE - pessoa física ou jurídica que, mediante instrumento hábil, promove a execução do empreendimento;

5) EXECUTANTE - é a pessoa física ou jurídica, técnica e juridicamente habilitada, escolhida pelo contratante para executar o empreendimento, de acordo com o projeto e em condições mutuamente estabelecida;

6) EMPREITEIRO TÉCNICO - pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, contratada por quem de direito, para a execução de partes perfeitamente definidas do empreendimento, assumindo a responsabilidade técnica dessas partes com a anuência e sob a coordenação do executante;

7) SUB-EMPREITEIRO(A) - pessoa física ou jurídica contratada por quem de direito para a execução de partes perfeitamente definidas do empreendimento com anuência e sob responsabilidade do executante ou do empreiteiro técnico;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Ficam obrigadas a registro no CREA/SC as empreiteiras de mão-de-obra, que se constituirem para executar serviços, obras ou quaisquer atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.

§ 1º - Estas empresas obedecerão os critérios de registro definidos pela Resolução 336/89 que "dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia".

§ 2º - As subempreiteiras e o empreiteiro técnico equiparam-se às empreiteiras de mão-de-obra para os fins desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º - As locadoras de mão-de-obra, as quais locam ou fornecem apenas mão-de-obra, estão isentas e registro no CREA/SC.

 

Art. 3º - Verificado, através dos objetivos sociais, a necessidade de registro, poderá ser aceito para responsável técnico profissional de nível superior ou técnico de 2º grau, cuja habilitação seja compatível com os objetivos sociais da empresa, e sempre a critério das Câmaras Especializadas.

§ 1º - O profissional, responsável técnico da empreiteira de mão-de-obra, deverá obrigatoriamente emitir ART pelas atividades de mão-de-obra desenvolvidas pela empreiteira.

§ 2º - Vincula-se à ART de direção e/ou atuação da execução, tantas ARTs de condução de mão-de-obra quantas foram necessárias para a execução das partes da obra.

 

Art. 4º - Todo serviço ou obra executada por Empreiteira de mão-de-obra deverá possuir responsável técnico por sua execução e condução.

§ 1º - O proprietário responde pelas autuações da não existência de ART - responsável técnico PELA EXECUÇÃO.

§ 2º - O responsável técnico pela empreiteira responde pelas autuações da não existência de ART de condução.

 

Art. 5º - A ART e cargo e função do responsável técnico pela empresa deverá ser anotada como segue:

 

- Objeto 53 (execução)

- Classificação, conforme a atividade a ser desenvolvida

- Nível 4 (assistência, orientação, assessoria)

- Quantidade, conforme a dedicação

- Unidade 07 (horas/semanais) ou conforme a quantidade

 

Art. 6º - A remuneração mínima do responsável técnico será definida pelas Câmaras Especializadas do CREA/SC.

 

Art. 7º - A ART de cargo e função deverá ser anotada por ocasião do registro e renovada a cada exercício no valor da taxa especial.

 

Art. 8º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/89 e outras Instruções em contrário.

 

Florianópolis/SC, 04 de abril de 1994.

Engº Civil WILSON LANG
Presidente do CREA/SC

Aprovada na Sessão Plenária nº 594, de 04/04/94.