INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 001/2004
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre o cadastro de cursos das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Creas.
O Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC, no uso das suas atribuições e,
INSTRUI:
Art. 1º O cadastro de curso é o ato da sua
inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único
- Para efeitos desta Instrução,
os cursos referenciados são aqueles
ministrados no âmbito
da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia, de nível superior ou médio.
Art. 2º O cadastro de curso deve ser requerido pela instituição
de
ensino, por meio do preenchimento de formulário próprio,
conforme anexo I, e
instruído com os seguintes documentos:
a)
currículo do curso;
b) programa (ementa) das disciplinas profissionalizantes
com indicação de suas cargas horárias;
c) corpo docente com a respectiva formação
profissional;
d) documento de reconhecimento do curso;
e) informações sobre o perfil do profissional
diplomado; e
f) comprovação do registro/visto no Crea-SC,
dos docentes com títulos profissionais reconhecidos no sistema Confea/CREAs.
Art. 3º Apresentado o requerimento com a documentação
necessária, o processo será encaminhado à Câmara
Especializada competente
para apreciação e indicação das
atribuições que deverão ser concedidas
aos
profissionais egressos do curso, bem como as restrições
impostas a eles;
Art. 4º Aprovado o cadastro do curso pela câmara
especializada, o processo será encaminhado ao Plenário do Crea-SC
para apreciação.
Art. 5º Caso o requerimento de cadastro se refira
a um novo curso (que não conste
em resolução), após
a aprovação do Plenário do Crea/SC,
o processo deverá ser encaminhado
ao Confea, que definirá,
além de atividades/atribuições de seus egressos, o
respectivo título profissional.
Art. 6º Verificadas, na análise do processo, irregularidades
no
corpo docente (como exercício ilegal, falta de registro
ou falta de ART de
cargo/função), a(s) Câmara(s) Especializada(s)
e/ou Plenário do CREA/SC,
instruirão a fiscalização do Conselho
quanto ás ações que deverão ser
adotadas.
Art. 7º Recebendo solicitação de registro
de egressos de cursos que não estejam
devidamente cadastrados, para evitar prejuízos a esses profissionais,
o Crea-SC solicitará à instituição
de ensino que o graduou, a documentação constante no Art. 2º desta
Instrução.
Art. 8º Esta Instrução Administrativa
entra em vigência na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
12 de novembro de 2004.
Engº Civil
CELSO FRANCISCO RAMOS FONSECA
Presidente do CREA/SC