INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 001/2004
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre o cadastro de cursos das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Creas.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC, no uso das suas atribuições e,

  • Considerando a documentação encaminhada pelas instituições de ensino em atendimento ao art. 10 da Lei 5.194/66, para cadastro de seus cursos, visando facilitar o registro de seus egressos;
  • Considerando que o art. 11 da Resolução 1.007/03 estabelece que as atribuições concedidas e as restrições impostas ao profissional são estabelecidas após análise do conteúdo programático e das cargas horárias das disciplinas cursadas;
  • Considerando a necessidade de definir procedimentos para análise da documentação pertinente ao cadastro de cursos no CREA-SC

INSTRUI:

Art. 1º O cadastro de curso é o ato da sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Parágrafo único - Para efeitos desta Instrução, os cursos referenciados são aqueles ministrados no âmbito da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia, de nível superior ou médio.

Art. 2º
O cadastro de curso deve ser requerido pela instituição de ensino, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme anexo I, e instruído com os seguintes documentos:

a) currículo do curso;
b) programa (ementa) das disciplinas profissionalizantes com indicação de suas cargas horárias;
c) corpo docente com a respectiva formação profissional;
d) documento de reconhecimento do curso;
e) informações sobre o perfil do profissional diplomado; e
f) comprovação do registro/visto no Crea-SC, dos docentes com títulos profissionais reconhecidos no sistema Confea/CREAs.

Art. 3º
Apresentado o requerimento com a documentação necessária, o processo será encaminhado à Câmara Especializada competente para apreciação e indicação das atribuições que deverão ser concedidas aos profissionais egressos do curso, bem como as restrições impostas a eles;

Art. 4º Aprovado o cadastro do curso pela câmara especializada, o processo será encaminhado ao Plenário do Crea-SC para apreciação.

Art. 5º Caso o requerimento de cadastro se refira a um novo curso (que não conste em resolução), após a aprovação do Plenário do Crea/SC, o processo deverá ser encaminhado ao Confea, que definirá, além de atividades/atribuições de seus egressos, o respectivo título profissional.

Art. 6º
Verificadas, na análise do processo, irregularidades no corpo docente (como exercício ilegal, falta de registro ou falta de ART de cargo/função), a(s) Câmara(s) Especializada(s) e/ou Plenário do CREA/SC, instruirão a fiscalização do Conselho quanto ás ações que deverão ser adotadas.

Art. 7º Recebendo solicitação de registro de egressos de cursos que não estejam devidamente cadastrados, para evitar prejuízos a esses profissionais, o Crea-SC solicitará à instituição de ensino que o graduou, a documentação constante no Art. 2º desta Instrução.

Art. 8º Esta Instrução Administrativa entra em vigência na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 2004.

Engº Civil CELSO FRANCISCO RAMOS FONSECA
Presidente do CREA/SC