Resolução n°1.010:
perguntas e respostas
1.
Poderão ser apresentadas sugestões para alteração
do Anexo II da Resolução 1010/05, adequando o campo
de atuação profissional em suas respectivas modalidades?
SIM, desde que devidamente estruturadas e legalmente fundamentadas,
em conformidade com as diretrizes curriculares e com o programa
pedagógico de cursos regulares existentes.
Não se deve esquecer que os anexos não podem alterar
os dispositivos expressos na resolução, portanto
o Anexo II não tem por objetivo conceder atribuições,
e mas tão somente relacionar campos de atuação
profissional, em conformidade com as diretrizes curriculares
já aprovadas e com a tradição do exercício
da profissão em nosso país.
A necessidade da existência de planilha que discrimine
campos de atuação decorre da necessidade de informatizar
o processo através de banco de dados a compor o SIC, permitindo
um confronto com os campos de atuação abrangidos
pelos cursos concluídos pelos diversos profissionais egressos
das IE , com base no currículo escolar do egresso.
As contribuições poderão ser enviadas a
cep@confea.org.br, até o dia 24 de novembro de 2006.
2.
O profissional que se formar a partir de janeiro de 2007
receberá atribuições de qual Resolução:
218/73, 1010/05 ou de ambas?
O profissional receberá suas atribuições
pela Res. 218/73 se sua matrícula inicial, na Instituição
de Ensino, tiver sido efetivada antes da entrada em vigor da
Res. 1010.
Os matriculados após a entrada em vigor da Resolução
1010/05 estarão sujeitos à mesma.
Profissionais, registrados ou não, poderão fazer
a opção pela Res. 1010, com a apresentação
do seu currículo escolar, desde que a IE esteja cadastrada,
com seus cursos, no SIC .
3.
Caso a Instituição de Ensino crie um novo curso,
que venha abranger diversas modalidades profissionais (Ex.: antigo
curso da UFOP de Engenharia de Minas, Civil e Metalurgia), em
qual Câmara Especializada serão analisados e julgados
os processos (registro, ética, etc.) deste profissional?
As IE e seus cursos serão cadastrados no SIC, após
análise, pela Comissão Permanente, aprovação,
pelas Câmaras Especializadas de cada especialidade e homologação
pelos Plenários do CREA e CONFEA.
Portanto havendo multidisciplinaridade na sua formação,
ele terá suas atribuições específicas
concedidas em cada uma das Câmaras Especializadas envolvidas.
Os processos de ética deverão ser analisados e
julgados pela Câmara correspondente à área
onde se deu a atividade preponderante que originou o processo.
4.
Pela complexidade da Res. 1010, por que não implantar
primeiro o SIC, com seu funcionamento na íntegra e com
todos os testes necessários, para que o Sistema Confea/Creas
tenha segurança e confiabilidade neste sistema?
O sistema SIC para registro do profissional já está implantado.
Em alguns Creas há mais tempo, em outros mais recentemente.
Nos Creas em que o SIC está sendo utilizado, todos os
problemas já foram solucionados. O SIC está disponível
para todos os Creas, inclusive com assistência técnica.
Haverá tempo suficiente para cadastramento das IE e de
seus cursos, pois a nova resolução somente concederá atribuição
inicial aos egressos de cursos cuja matricula tenha sido efetivada
antes da entrada em vigor da Resolução, portanto
daqui a 02 (dois) anos.
As solicitações de atribuições pelos
demais profissionais dependerão do cadastramento das IE
e de seus cursos em cada regional.
5.
Como será tratada a questão da Fiscalização
e, particularmente do Fiscal, em reconhecer um sistema complexo,
se a ART apresentada cobre a atribuição daquele
Engenheiro, que está se tornando, cada vez mais especifica?
O SIC fornecerá as atribuições de cada profissional.
Em um sistema informatizado com ART eletrônica, a base
de consulta será a mesma, o SIC.
Assim, o fiscal deverá analisar a atribuição
dos Profissionais do Sistema através do SIC e não
pela simples verificação das atividades em exercício.
6.
Como fica a situação de alguns registros emergenciais,
por exemplo, para profissionais recém-formados que necessitam
do registro para tomar posse em concursos?
Os profissionais recém-formados estão sujeitos à Resolução
218/73, e suas atribuições serão concedidas
conforme o artigo 25 da Resolução 218/73. Igualmente,
aqueles que irão se formar e tiverem matricula no curso
anteriormente à data de entrada em vigor da nova resolução.
A titulação e atribuições iniciais,
para os que optarem pela Resolução 1010/05, serão
concedidas com análise do currículo escolar apresentado
em conformidade com o banco de dados do curso cadastrado no SIC,
portanto dependerão da agilização dos CREA’s
no cadastramento dos cursos. No entanto suas atividades principais
não estarão prejudicadas pois terão as atribuições
pela Resolução 218/73.
7.
Por que foram retiradas atribuições
de um grupo de profissionais?
Não foram retiradas atribuições, foi apenas
feita a sistematização dos campos de atuação
profissional, as atribuições de competências
decorrendo dos currículos efetivamente cursados, dentro
de um esquema matricial e interdisciplinar.
Atribuições profissionais são definidas
em função do currículo escolar e não
pela modalidade ou grupo profissional, tanto pelo Decreto de
1933, quanto pela Lei de 1966 e Resoluções 218/73
e 1010/05.
Os “Campos de Atuação” especificados
no Anexo II têm por finalidade orientar os analistas na
análise dos conhecimentos adquiridos pelos profissionais,
em seus cursos, e formatar um banco de dados para viabilizar
a informatização dos processos.
8.
A Lei 5.194, no seu Art. 10, remete às Instituições
de Ensino as características dos profissionais por elas
diplomados. Por que as tabelas fazem restrições?
As tabelas não fazem restrições, apenas
sistematizaram campos de atuação inerentes a cursos
existentes nas IES e à tradição do exercício
profissional em nosso país.
Elas foram criadas com o intuito de facilitar a criação
do banco de dados que será implementado no SIC com vistas à padronização
dos procedimentos de atribuições.
Lembramos que os cursos de Engenharia possuem uma mesma Diretriz
Curricular e em muitos cursos são ministradas a profissionais
oriundos de diversos cursos as mesmas disciplinas, obrigatórias
ou optativas.
9. É possível revogar a 1.010? Caso contrário, é possível
ampliar os prazos para nova discussão dos anexos II e
III?
Qualquer Resolução, Decreto ou Lei pode ser revogado,
desde que haja argumentação consistente e alterações
práticas que venham a melhorar o estado existente, ou
reformular prerrogativas conferidas pelo documento que se queira
revogar.
No caso da Resolução 1010/05 esta possibilidade é remota,
uma vez que ela cumpriu todos os requisitos previstos nos regulamentos
existentes para a aprovação de nova resolução,
e os prazos de intervenção já tenham decorrido,
além de ela mesma ter sido elaborada exatamente dentro
de uma argumentação consistente para melhorar o
estado existente na vigência da Resolução
218.
O Anexo II, já aprovado, tem previsão de revisão
até 24 de novembro de 2006.d. O Anexo III está aprovado
pela plenária 1.335, após cumprir os prazos estabelecidos
em norma para consultas e manifestações.
10.
Caso o exposto acima não seja possível, é factível
(custo X benefício) serem criadas comissões permanentes
no âmbito dos CREAs para assessorar as Câmaras Especializadas
no momento de concessão de atribuições,
visando padronizar e harmonizar procedimentos e critérios
dentre as diversas Câmaras especializadas de um mesmo CREA.
Isto é possível?
Sim. Acatando sugestões apresentadas foi incorporada no
texto do Anexo III a criação de Comissão
Permanente para analise dos processos de cadastro de IE e dos
seus curso, de registro de profissionais e de ampliação
de atribuições aos já registrados.
11.
A interpretação que o Confea faz do art. 10
da Lei n. 5.194/66 é de que devemos conceder atribuições
ao profissional em função da estrutura do seu currículo
escolar, do programa das disciplinas cursadas e do projeto pedagógico
do seu curso. Esta interpretação não está em
conflito com o citado artigo, pois este estabelece que as escolas
indicam as características dos profissionais por elas
diplomados em termos genéricos e não tão
engessado como está previsto no ANEXO III da Resolução
1.010?
Não. Esta interpretação não
está em conflito. As IES ao indicarem as características
dos profissionais, por elas diplomados, estarão definindo
as atividades e competências que os mesmos adquirem nos
cursos em decorrência das disciplinas cursadas. Não
se poderia imaginar que o egresso de um curso pudesse ter atribuições
em campos profissionais se não tiver cursado as necessárias
disciplinas de formação profissional.
A Resolução 218/73, em seu artigo 25 expressa o
mesmo principio já existente no Decreto de 1933 (embora
sem permitir a interdisciplinaridade) ao não permitir
que o profissional desempenhe atividades “além daquelas
que lhe competem pelas características de seu currículo
escolar”.
12.
Quem será o responsável pela sistematização
de concessão de atribuições já que
o ANEXO III exige a análise da estrutura do seu currículo,
do programa das disciplinas cursadas e do projeto pedagógico
do curso?
Deverá ser criada nos CREA’s uma Comissão
Permanente para análise e sistematização
dos processos de cadastro de IE e seus cursos, registro de profissionais
e ampliação de atribuições, a exemplo
da já existente Comissão de Ensino.
A aprovação da análise deverá ser
de cada uma das Câmaras Especializadas envolvidas, através
dos seus Conselheiros.
13.
A abrangência para incorporação de novos
campos seguirá quais parâmetros, ou seja, os profissionais
passarão a adquirir atribuições somente
através de cursos de pós-graduação
ou disciplinas isoladas?
A incorporação de novos campos poderá ocorrer
através de cursos de pós-graduação,
regularmente cadastrados, oferecidos por IE regulares também
devidamente cadastradas.
Poderá também ocorrer dentro de um mesmo grupo
ou categoria profissional, como o de Engenharia, em campos de
atuação caracterizados através de um conjunto
de disciplinas inter-relacionadas, obedecidos os necessários
pré-requisitos.
14.
Como fica o caso dos Tecnólogos?
Cabe às Câmaras Especializadas conceder a eles as
atribuições nos limites do conhecimento formalmente
adquirido.
Os processos serão analisados de mesma forma que os do
profissionais de nível superior pleno.
15. Como especialização (pós-graduação)
ela é boa, porém na graduação ela
se perde e cria muitas arestas. Concorda?
A Res. 1010/05 tem por objetivo ser boa tanto para os graduados
quanto para os pós-graduados.
As supostas arestas mencionadas não foram explicitadas,
mas há de se considerar que os diversos cursos existentes
nas IE, e que possuem diretrizes curriculares diferentes, com
bases de conhecimentos diferentes, poderão trazer dificuldades
que teremos que superar na fase de início de aplicação
da nova Resolução.
16.
Quem vai analisar os currículos dos profissionais
que vão atuar no mercado? O próprio mercado? Quem
vai proteger o usuário do serviço?
O currículo profissional para o atendimento da demanda
do mercado será analisado de mesma forma que é feita
hoje. Os profissionais somente poderão exercer a profissão
nas atividades e nos campos de atuação para os
quais têm atribuição concedida pelo Sistema
CONFEA/CREA.
Os serviços deverão ser registrados nas ART’s,
e o acervo técnico formado de mesma forma que hoje.
A proteção ao usuário dos serviços
continua sendo feita de mesma forma que hoje.
17.
E o Tecnólogo? Ele vai entrar no mercado como Profissional
de Nível Superior, competindo com os Engenheiros e com
vantagens, pois entram mais cedo e com menor custo, sucateando
nossas profissões?
A formação dos Tecnólogos está regulamentada
em legislação própria, e somente com outra
Lei poderá ser alterada.
Segundo a legislação vigente, eles são profissionais
de nível superior com atribuições específicas,
definidas pelo seu currículo escolar e com as atividades
e competências previstas no programa pedagógico
dos cursos.
O campo de atuação dos Tecnólogos é muito
focalizado em setores específicos do espectro mais amplo
dos profissionais de nível superior pleno que também
têm atribuições nos mesmos setores. A formação
dos Tecnólogos é bastante especializada, e a sua
demanda é específica, não concorrente com
a dos profissionais “plenos”. Só haverá “sucateamento” das
profissões “plenas” se a qualidade da formação
dos respectivos profissionais se deteriorar de tal modo que o
seu próprio campo de atuação se restrinja
ao dos Tecnólogos!
18.
Como será avaliado o currículo do profissional?
Será através da C.H.? Ou pelo Cursado? Quem avaliará?
Quanto ao sombreamento de atribuições, irá passar
para todas as Câmaras analisarem?
A avaliação do currículo será feita
a partir da grade curricular e projeto pedagógico do curso,
pela Comissão Permanente a ser criada em cada CREA.
As disciplinas dos cursos trazem a respectiva ementa e a carga
horária, além da bibliografia utilizada, que permitem
a devida avaliação da formação profissional.
No caso das atribuições iniciais e de extensão
de atribuições em que sejam concedidas atribuições
abrangendo campos de atuação de modalidades distintas
(sombreamentos), a análise será procedida pelas
Câmaras Especializadas das respectivas modalidades, em
confronto com as informações fornecidas pelas IE
e o currículo cursado pelo egresso.
19.
E se não for aprovada em alguma Câmara? Como
ficará a questão do profissional? Ele irá apresentar
na experiência? Daí a ilegalidade será legal?
Os conflitos entre Câmaras Especializadas serão
analisados, em primeira instância pelo Plenário
do Regional. Permanecendo o conflito, pelo Plenário do
Federal.
Nossa legislação não prevê a obtenção
de atribuições com base na experiência; apenas
através de cursos em instituições regulares.
Não há porque falar em ilegalidade se a base de
concessão de atribuições está de
acordo com a legislação em vigor.
20.
Se o sistema informatizado do CONFEA não funcionar,
como será a implementação da 1.010 nos CREAs?
Quem irá implemantá-la?
O SIC está sendo testado há vários meses
e as falhas apresentadas têm sido resolvidas a contento.
Nosso sistema informatizado deverá permitir a consulta
a um volume de dados (se considerarmos os profissionais, as IE
e as empresas) muito menor que algumas empresas existentes no
mercado; será uma questão de termos bons profissionais
no comando do sistema de informática.
Comissão do Exercício
Profissional - CEP