[28-05-2013]
Esclarecimentos interrupção do registro no CREA-SC por aposentadoria
Para exercer legalmente as profissões de engenheiro, agrônomo, geólogo, geógrafo, meteorologista, tecnólogo e técnico de nível médio das áreas tecnológicas, é indispensável o registro no Crea, como determina a lei 5.194/66. Enquanto o profissional estiver exercendo sua profissão, deve manter o registro ativo e pagar em dia suas anuidades e taxas de ART, quando for o caso. Contudo, existem situações nas quais o profissional deixa de exercer a profissão, de forma temporária ou definitiva. Nesses casos, poderá requerer ao Crea a interrupção do seu registro, pelo tempo que for necessário. Essa faculdade está prevista no art. 30 da Resolução 1007/03 do Confea.
Um caso bastante comum ocorre quando o profissional se aposenta e deixa de exercer a profissão, mas se esquece de requerer a interrupção do seu registro. Nesse caso, o Conselho não tem como descobrir que o profissional se aposentou, e continua a emitir os boletos de anuidades e encaminhá-los pelo correio.
Se o profissional deixar de pagar duas anuidades consecutivas, terá seu registro automaticamente cancelado, na forma do art. 64 da lei 5.194/66, mas deverá quitar as duas últimas anuidades. Se não o fizer, o débito será inscrito em dívida ativa, podendo ser protestado e até cobrado judicialmente.
Para evitar situações como essas, o profissional que se aposenta ou deixa de exercer a profissão deve informar imediatamente ao Crea, por meio de requerimento disponível na nossa página, na sede do Conselho ou nas inspetorias, solicitando a interrupção do registro. Assim, não será cobrado pelas anuidades vindouras, enquanto perdurar a interrupção.
A qualquer momento, desejando novamente exercer a profissão, bastará requerer a reativação do registro, passando a pagar novamente suas anuidades.
Esclarecemos que se o profissional se aposentar depois de 35 anos de registro no Crea, pelas regras atuais continua com o registro ativo, como profissional remido.
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