Segundo o art. 1º da Resolução nº 317/86, do CONFEA, “considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que registrada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia”.
A Instrução Normativa nº 001/01, do CREA-SC, determina que o Acervo Técnico do profissional será composto pelas ARTs registradas em Acervo mediante solicitação formal do profissional e que tenham sido baixadas por conclusão da obra/serviço, além de todas as ARTs baixadas por conclusão da obra/serviço até 09/02/2001.or leigos, desde que a mesma mantenha responsável técnico registrado no CREA.
Não. O Acervo Técnico das empresas está regulamentado através da Resolução n° 317/86, do CONFEA:
“(...) Art. 4º - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados.
Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores.(...)
O Acervo Técnico deverá ser requerido na jurisdição onde foi executada a obra/ serviço e emitida a respectiva ART.
As siglas RAT, CAT e RACT são utilizadas para identificar o serviço solicitado no Requerimento de Acervo Técnico e significam respectivamente:
a. RAT: Registro de Acervo Técnico – é a inclusão - através da solicitação por escrito - de uma ART baixada por conclusão da obra/serviço no Acervo Técnico do profissional. As ARTs baixadas por conclusão da obra/serviço até 09/02/2001 estão automaticamente registradas.
b. CAT: Certidão de Acervo Técnico – pode ser TOTAL ou ESPECÍFICA. A CAT Total abrange todas as ARTs registradas em Acervo Técnico e as ARTs baixadas por conclusão da obra/serviço até a data de 09/02/2001. A CAT Específica contém apenas as ARTs solicitadas pelo profissional conforme o seu interesse, que estejam previamente registradas em Acervo Técnico.
c. RACT: Registro do Atestado de Capacidade Técnica - É a formalização, através do registro no CREA-SC, do vínculo existente entre o Atestado de Capacidade Técnica expedido pelo contratante/proprietário e a Certidão de Acervo Técnico da ART registrada em acervo. O Atestado receberá um carimbo oficial do CREA-SC comprovando esse vínculo.
A Certidão de Acervo Técnico – CAT será TOTAL quando o profissional solicitar que a mesma contemple todas as ARTs registradas em Acervo Técnico e as ARTs baixadas por conclusão da obra/serviço até a data de 09/02/2001. Já a Certidão de Acervo Técnico – CAT ESPECÍFICA contém somente as ARTs solicitadas pelo profissional conforme o seu interesse, que estejam previamente registradas em Acervo Técnico.
Primeiramente, o profissional deverá preencher e assinar o Requerimento de Acervo Técnico (formulário disponível em nosso site www.crea-sc.org.br e nos postos de atendimento), apresentando-o ao CREA-SC (nota a) juntamente com os seguintes documentos:
- Cópia simples da ART de obra/serviço relativa ao que está sendo requerido (nota b);
- Comprovação da conclusão da obra/serviço anotada na ART (documento original). Essa comprovação poderá ser feita através de "Atestado de Capacidade Técnica/Declaração", OU "Certidão de Conclusão da Obra/Serviço", OU "Termo de Recebimento Definitivo", OU "Auto de Conclusão" OU "Relatório de Inspeção Final", fornecido pelo contratante da obra/serviço, conforme a respectiva ART (nota c);
- Em caso de subcontratação, deverá ser apresentado documento (cópia autenticada OU original e cópia simples) que contenha a anuência do proprietário da obra/serviço (nota d);
- Em caso de obras/serviços de propriedade do próprio executor, apresentar um documento público (cópia autenticada OU original e cópia simples) que comprove a conclusão do mesmo (ex.: habite-se, carnê de IPTU, licença de funcionamento, etc.);
- Comprovante de pagamento da respectiva taxa.
Notas:
a. A documentação poderá ser enviada via correio para um dos endereços do CREA-SC disponíveis www.crea-sc.org.br.
b. A ART de obra/serviço apresentada, deverá atender aos seguintes itens:
- Ter sido anotada antes ou durante a execução da obra/serviço;
- Profissional devidamente registrado no CREA-SC no período de execução da obra/serviço;
- Empresa executora, se houver, devidamente registrada no CREA-SC no período de execução da obra/serviço;
- Profissional devidamente vinculado à empresa executora, perante o CREA-SC, no período da execução da obra/serviço;
- ART baixada por conclusão da obra/serviço.
c. Conforme o art. 3º, da Instrução Administrativa nº 01/01/CREA-SC, o documento comprobatório da conclusão da obra/serviço fornecido pelo contratante deverá basicamente conter os quantitativos e qualitativos da obra/serviço, além dos seguintes dados, conforme a respectiva ART:
- Identificação (completa e legível) e endereço completos do contratante;
- Papel timbrado oficial do contratante ou carimbo do CNPJ, quando o contratante for Pessoa Jurídica;
- Identificação completa do(s) responsável(is) técnico(s);
- Identificação completa da empresa executora, quando houver;
- Descrição da(s) atividade(s) executada(s)/objeto do contrato;
- Localização da obra/serviço;
- Período de execução efetiva da obra/serviço com data de início e término;
- Local e data da emissão do mesmo;
- Identificação completa do declarante responsável pelas informações do documento;
- Cargo/função do declarante responsável pelas informações do documento;
- Assinatura do declarante – com firma reconhecida, quando empresa privada ou Pessoa Física.
d. O contratado que subcontratou parte da obra/serviço somente poderá ser considerado "contratante da obra/serviço" mediante a expressa autorização/anuência de subcontratação emitida pelo proprietário, quando esta autorização não estiver prevista em cláusula contratual.
e. O prazo para o Registro de Acervo Técnico - RAT de uma ART e a respectiva emissão da Certidão de Acervo Técnico - CAT é de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de protocolo do requerimento no CREA-SC, para os processos que estiverem de acordo com as exigências legais. Em se tratando de solicitação de Certidão de Acervo Técnico para fins de participação em licitação, o profissional poderá solicitar prioridade na análise e emissão da CAT, mediante a apresentação da cópia do edital ou outro documento onde conste a data de abertura do processo de licitação.
f. Quando a documentação apresentada não atender aos requisitos exigidos e o requerente não tiver possibilidade de cumpri-los, o processo solicitado será encaminhado à Câmara Especializada para análise e parecer. Nesse caso, o profissional deverá instruir o processo com os elementos de prova que dispuser. O deferimento do registro será submetido a julgamento na Câmara Especializada.
g. Registro de Acervo Técnico - RAT poderá ser parcial, abrangendo apenas as atividades e especificações anotadas na ART devidamente comprovadas, devendo o interessado juntar provas ao processo, o qual será apreciado pela Câmara Especializada, que se manifestará no prazo de até 60 dias.
Conforme o art. 9º, da Instrução Normativa nº 01/01/CREA-SC, além do art. 7º, § único da Instrução Administrativa nº 01/01/CREA-SC, o prazo para o Registro em Acervo Técnico - RAT de uma ART e a respectiva emissão da Certidão de Acervo Técnico - CAT é de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data de protocolo do requerimento no CREA-SC, para os processos que estiverem de acordo com as exigências legais. Em se tratando de solicitação de Certidão de Acervo Técnico para fins de participação em licitação, o profissional poderá solicitar prioridade na análise e emissão da CAT, mediante a apresentação da cópia do edital ou outro documento onde conste a data de abertura do processo de licitação.
A ART de obra/serviço apresentada deverá atender aos seguintes itens:
- Ter sido anotada antes ou durante a execução da obra/serviço;
- Ter sido emitida por profissional devidamente registrado no CREA-SC no período de execução da obra/serviço;
- Empresa executora, se houver, deverá estar devidamente registrada no CREA-SC no período de execução da obra/serviço;
- Profissional deverá estar devidamente vinculado à empresa executora, perante o CREA-SC, no período da execução da obra/serviço;
- ART deverá estar baixada por conclusão da obra/serviço.
Conforme o art. 3º, da Instrução Administrativa nº 01/01/CREA-SC, o documento comprobatório da conclusão da obra/serviço (nota a) fornecido pelo contratante deverá basicamente conter os quantitativos e qualitativos da obra/serviço, conforme anotado na respectiva ART, além dos seguintes itens:
- Identificação (completa e legível) e endereço completo do contratante;
- Papel timbrado oficial do contratante ou carimbo do CNPJ, quando o contratante for Pessoa Jurídica;
- Identificação completa do(s) responsável(is) técnico(s);
- Identificação completa da empresa executora, quando houver;
- Descrição da(s) atividade(s) executada(s)/objeto do contrato;
- Localização da obra/serviço;
- Período de execução efetiva da obra/serviço com data de início e término;
- Local e data da emissão do mesmo;
- Identificação completa do declarante responsável pelas informações do documento;
- Cargo/função do declarante responsável pelas informações do documento;
- Assinatura do declarante – com firma reconhecida, quando empresa privada ou Pessoa Física.
Nota:
a. Deverá ser apresentado o documento original. A comprovação da conclusão da obra/serviço poderá ser feita através de "Atestado Técnico/Declaração", OU "Certidão de Conclusão da Obra/Serviço", OU "Termo de Recebimento Definitivo", OU "Auto de Conclusão" OU "Relatório de Inspeção Final", fornecido pelo contratante da obra/serviço.
Conforme o art. 9º, da Instrução Normativa nº 01/01/CREA-SC, além do art. 7º, § único da Instrução Administrativa nº 01/01/CREA-SC, o prazo para o Registro em Acervo Técnico - RAT de uma ART e a respectiva emissão da Certidão de Acervo Técnico - CAT é de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de protocolo do requerimento no CREA-SC, para os processos que estiverem de acordo com as exigências legais. Em se tratando de solicitação de Certidão de Acervo Técnico para fins de participação em licitação, o profissional poderá solicitar prioridade na análise e emissão da CAT, mediante a apresentação da cópia do edital ou outro documento onde conste a data de abertura do processo de licitação.
Sim. Conforme a Resolução nº 317/86 e a Instrução Normativa nº 01/01, da somente será concedida a Certidão de Acervo Técnico se o profissional estiver devidamente registrado e em dia com suas anuidades na época da execução da obra/serviço.
Nota:
a. O profissional que estiver com o registro cancelado pode solicitar a Certidão de Acervo Técnico referente às ARTs de obras/serviços executados no período em que o mesmo possuía registro ativo e anuidades em dia junto ao CREA-SC.
Sim. O profissional poderá solicitar, a qualquer tempo, a segunda via de uma Certidão de Acervo Técnico - CAT bastando, para isso, apresentar o Requerimento de Acervo Técnico (disponível nos postos de atendimento e no site www.crea-sc.org.br preenchido e assinado pelo profissional. Haverá a cobrança de nova taxa de certidão de acervo técnico.
Nota:
a. A segunda via de uma Certidão de Acervo Técnico obrigatoriamente apresentará os mesmos dados da certidão emitida originalmente, não podendo conter alterações, como a data de emissão atualizada, por exemplo. Nos casos em que o profissional necessitar de um documento atualizado, é necessário solicitar a emissão de nova Certidão de Acervo Técnico (CAT), com novo registro do Atestado (RACT).
A aprovação do registro de um novo Atestado acarretará a emissão de uma nova Certidão de Acervo Técnico (nota a), portanto, para a análise do pedido, deverão ser apresentados:
- Requerimento de Acervo Técnico (disponível nos postos de atendimento e no site www.crea-sc.org.br preenchido e assinado pelo profissional;
- Cópia simples da ART anterior;
- ART de substituição, se necessário (notas b - c);
- Novo Atestado de Capacidade Técnica – original (nota d);
- Cópia simples do Atestado anteriormente registrado;
- Original e cópia OU cópia autenticada do Contrato da obra/serviço e aditivos, se houverem.
Notas:
a. Haverá a cobrança de nova taxa de Certidão de Acervo Técnico.
b. Se os dados acrescentados/alterados no novo Atestado de Capacidade Técnica não afetarem os dados de objeto/atividade da ART já registrada em acervo, não haverá necessidade da emissão de ART de substituição para a especificação destes serviços. Ex.: O atestado anterior quantifica execução de rede elétrica em m² e o novo atestado, em quilowatt.
c. Se os dados acrescentados/modificados no novo Atestado de Capacidade Técnica alterarem os dados de objeto/atividade da ART já registrada em acervo, deverá ser emitida ART de substituição contendo estas alterações. Esta nova ART deverá ser preferencialmente emitida via formulário em 04 vias, com as assinaturas originais em todas as vias. NÃO é necessária a assinatura do contratante nesta nova ART. O cadastro desta nova ART só ocorrerá após a análise e aprovação dos novos documentos. Em alguns casos, poderá ser exigida a Recuperação de ART em decorrência das novas atividades anotadas, conforme Resolução 394/95 do CONFEA. Ex: Atestado anterior dos serviços básicos de uma edificação. Novo atestado incluindo serviços de terraplenagem, contenções, pavimentação, etc.
d. Conforme o art. 3º, da Instrução Administrativa nº 01/01/CREA-SC, o Atestado de Capacidade Técnica, fornecido pelo contratante, deverá basicamente conter os quantitativos e qualitativos da obra/serviço, conforme anotado na respectiva ART, além dos seguintes itens:
- Identificação (completa e legível) e endereço completo do contratante;
- Papel timbrado oficial do contratante ou carimbo do CNPJ, quando o contratante for Pessoa Jurídica;
- Identificação completa do(s) responsável(is) técnico(s);
- Identificação completa da empresa executora, quando houver;
- Descrição da(s) atividade(s) executada(s)/objeto do contrato;
- Localização da obra/serviço;
- Período de execução efetiva da obra/serviço com data de início e término;
- Local e data da emissão do mesmo;
- Identificação completa do declarante responsável pelas informações do documento;
- Cargo/função do declarante responsável pelas informações do documento;
- Assinatura do declarante – com firma reconhecida, quando empresa privada ou Pessoa Física.
Quando, na análise de um pedido de Certidão de Acervo Técnico, for solicitada a adequação da ART e/ou do Atestado de Capacidade Técnica apresentados, o profissional deverá seguir as seguintes orientações:
a. No caso de adequação da ART, o profissional deverá emitir uma nova ART de substituição àquela inicialmente apresentada, corrigindo e/ou acrescentando dados conforme a solicitação do CREA-SC. Esta nova ART deverá ser preferencialmente emitida via formulário em 04 vias, com as assinaturas originais em todas as vias. NÃO é necessária a assinatura do contratante nesta nova ART. A mesma deverá em seguida ser apresentada em um dos postos de atendimento do CREA-SC ou enviada via correio, acompanhada do número do protocolo de Acervo Técnico OU das providências para correção do mesmo enviadas pelo CREA-SC. O cadastro desta nova ART só ocorrerá após a análise e aprovação dos novos documentos.
b. Para a adequação do Atestado de Capacidade Técnica, bastará a apresentação de novo atestado original, com as devidas correções/alterações, em um dos postos de atendimento do CREA-SC ou o envio do mesmo via correio, acompanhado do número do protocolo de Acervo Técnico OU das providências para correção do mesmo enviadas pelo CREA-SC. Conforme o art. 3º, da Instrução Administrativa nº 01/01/CREA-SC, o novo atestado, fornecido pelo contratante, deverá basicamente conter os quantitativos e qualitativos da obra/serviço, conforme anotado na respectiva ART, além dos seguintes itens:
- Identificação (completa e legível) e endereço completo do contratante;
- Papel timbrado oficial do contratante ou carimbo do CNPJ, quando o contratante for Pessoa Jurídica;
- Identificação completa do(s) responsável(is) técnico(s);
- Identificação completa da empresa executora, quando houver;
- Descrição da(s) atividade(s) executada(s)/objeto do contrato;
- Localização da obra/serviço;
- Período de execução efetiva da obra/serviço com data de início e término;
- Local e data da emissão do mesmo;
- Identificação completa do declarante responsável pelas informações do documento;
- Cargo/função do declarante responsável pelas informações do documento;
- Assinatura do declarante – com firma reconhecida, quando empresa privada ou Pessoa Física.
A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é o instrumento através do qual o profissional registra as atividades técnicas contratadas, através de contratos (escritos ou verbais) para o qual o mesmo foi contratado.
Instituída também pela Lei Federal nº 6496/1977, a ART caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais e usuários de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional por eventuais defeitos ou erros técnicos.
De acordo com o Artigo 1º da Resolução nº 425/1998, do CONFEA, “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia fica sujeito a ‘Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade”.
A ART só é considerada válida quando estiver cadastrada no CREA, quitada e possuir as assinaturas originais do profissional e contratante, além de estar livre de qualquer irregularidade quanto a atribuições do profissional para o que anotou.
Sim, conforme o art. 1º da Lei Federal nº 6496/77, “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).” O art. 3º da Resolução 425/98 diz, ainda, que “nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica (...).”
A ART é importante pois garante os direitos autorais, comprova a existência de um contrato, até mesmo nos casos em que tenha sido realizado de forma verbal, além de garantir o direito à remuneração na medida em que se torna um comprovante da prestação de um serviço.
É na ART que se define os limites da responsabilidade técnica do profissional, ou seja, o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou e que estão anotadas na ART.
Todos os serviços registrados no CREA-SC sob a forma de ART irão compor o ACERVO TÉCNICO do profissional, que serve ainda como documento comprobatório para efeito de aposentadoria especial.
O preenchimento do formulário da ART é de responsabilidade do profissional. Ele é responsável por todas as informações contidas nela.
Conforme a Resolução nº 425/98, do CONFEA, em seu art. 4º e parágrafo único, quando o profissional emite a ART como autônomo, cabe a ele o pagamento da respectiva taxa.
Quando o profissional executa a obra/serviço através de uma empresa executora (existe vínculo empregatício entre o profissional e uma empresa), cabe à pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.
Segundo o art. 3º da Lei Federal nº 6496/77, “a falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea ‘a’ do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.”
Não. Segundo a art. 3º da Resolução 425/98, “nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica (...).”
A ART deve ser preenchida on-line, através do CREANet Profissional (link disponível em nosso site, com acesso exclusivo aos profissionais registrados no CREA-SC).
Notas:
a. Somente as ART’s de Cargo/Função, de recuperação de ART (para obras/serviços iniciados até 31/12/2009 conforme a Resolução 1.025/09) e solicitação de aprovação de projetos de ART para Moradia Econômica (conforme Instrução Normativa 018/93), deverão ser preenchidas obrigatoriamente via formulário impresso disponível no site do CREA-SC.
b. Para cadastrar ART’s no CREA-SC é necessário que o profissional esteja devidamente registrado em SC, além de estar com as anuidades em dia e não possuir débitos de ART em aberto;
c. O cadastro da ART deve ser efetuado na jurisdição do CREA na qual a atividade será desenvolvida.
Segundo o art. 6º, da Resolução nº 425/98, do CONFEA, “o desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.”
Nota:
A ART de cargo/função não é cadastrada através do balcão de atendimento ou pelo sistema CreaNet Profisisonal, tal qual ocorre com as ARTs de obras/serviços. O cadastro junto ao CREA-SC do vínculo empregatício e da respectiva ART de cargo/função é feito exclusivamente através do processo de registro de empresa ou ainda através inclusão de responsável técnico/profissional do quadro técnico, nos casos de empresas que já possua registro no Regional.
A ART de cargo/função será cadastrada internamente pelo CREA-SC logo após a aprovação do processo de registro/visto da empresa ou de inclusão de profissional responsável técnico/quadro técnico em uma empresa já registrada. Para o cadastro, a ART de cargo/função deverá ser apresentada em formulário (04 vias) e juntamente com a documentação exigida para os processos acima. Após a aprovação do processo, a empresa receberá via correio 02 (duas) vias da ART de cargo/função já cadastrada juntamente com o respectivo boleto.
Notas:
a. A ART de cargo/função não pode ser emitida via CREAnet Profissional, devendo ser apresentada em formulário (04 vias), juntamente com a documentação para o processo de registro/visto de empresa ou de inclusão de profissional responsável técnico/quadro técnico em uma empresa já registrada ou cadastrada.
b. A taxa a ser aplicada à ART de cargo/função terá o valor mínimo estipulado em resolução específica do CONFEA.
A ART de cargo/função obrigatoriamente deverá ser preenchida em formulário (disponível em nosso site www.crea-sc.org.br), em 04 (quatro) vias, sem rasuras ou qualquer tipo de inclusão, alteração ou supressão de informações, rigorosamente de acordo com as instruções que se seguem.
PROFISSIONAL
- Nome: Nome completo (sem abreviações) do profissional que está sendo incluso como responsável técnico ou no quadro técnico da empresa.
- Título: Informar a formação do profissional (ex.: engenheiro civil, técnico em telecomunicações, etc.)
- Registro: Informar o número do registro ou visto do profissional no CREA-SC (não são válidos em SC os números de registro de outras regionais do CREA).
- Endereço do Profissional/Bairro/Município/CEP/UF : Informar o endereço residencial do profissional contratado, com CEP conforme o padrão dos correios. Neste campo deverá ser informado o mesmo endereço constante no comprovante de endereço apresentado pelo profissional no processo de registro/visto de empresa ou inclusão resp. técnico/quadro técnico em empresa já registrada.
- Telefone: Telefone de contato do profissional, com DDD. Se não houver, anotar “XXX”.
- Empresa Executora: Deixar em branco ou anotar “XXX”.
- Registro: Deixar em branco ou anotar “XXX”.
Vínculo: Informar o tipo de vínculo contratual do Responsável técnico/Quadro técnico relacionado à empresa:
1 - EMPREGADOR – Quando o profissional for proprietário, sócio ou diretor da empresa que está requerendo o registro/visto ou inclusão de resp. técnico/quadro técnico.
2 - EMPREGADO – Quando o profissional for funcionário ou possuir contrato de prestação de serviços com a empresa.
CONTRATANTE
- Nome: Informar a razão social da empresa que está requerendo o registro/visto ou inclusão de resp. técnico/quadro técnico, conforme o contrato social da mesma.
- CPF/CNPJ: Anotar o CNPJ (com 14 dígitos) da empresa que está requerendo o registro/visto ou inclusão de resp. técnico/quadro técnico.
- Endereço do Contratante/Bairro/Município/CEP/UF: Informar o endereço da empresa contratante, com CEP conforme o padrão dos correios.
- Telefone: : Telefone de contato da empresa, com DDD. Se não houver, anotar “XXX”.
RESUMO DO CONTRATO
- Este campo deverá ser preenchido com as seguintes informações, nesta ordem:
- “ ART DE DESEMPENHO DE CARGO/FUNÇÃO JUNTO À EMPRESA ACIMA”.
- “ CARGA HORÁRIA SEMANAL: ____ “ (informar o nº de horas semanais que o profissional se dedicará à empresa).
- “ DAS __:__ HORAS ÀS __:__ HORAS” (informar os horários de entrada e saída do profissional na empresa, com o intervalo para almoço).
- “ DE ____ - FEIRA A ____ - FEIRA” (informar os dias da semana que o profissional se dedicará à empresa).
- Prazo Previsto - Início/Término: Deixar em branco.
- Valor Honorários: De acordo com o tipo de vínculo contratual do profissional que está emitindo a ART, deverá ser anotado:
- A expressão “PRÓ-LABORE”, quando o profissional que está emitindo a ART for proprietário, sócio ou diretor da empresa e no campo vínculo profissional foi informado “1- empregador”.
- A palavra “SALÁRIO” (nota a), quando o profissional que está emitindo a ART for funcionário ou possuir contrato de prestação de serviços com a empresa e no campo vínculo profissional foi informado “2-empregado”.
- Valor da Obra/Serviço: Deixar em branco.
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA/SERVIÇO
- Nome: Informar a razão social da empresa que está requerendo o registro/visto ou inclusão de resp. técnico/quadro técnico, conforme o contrato social da mesma.
- CPF/CNPJ: Anotar o CNPJ (com 14 dígitos) da empresa que está requerendo o registro/visto ou inclusão de resp. técnico/quadro técnico.
- Endereço da Obra ou Serviço/Bairro/Município/CEP/UF: Informar o endereço da empresa, com CEP conforme o padrão dos correios.
- Telefone: Telefone de contato da empresa, com DDD. Se não houver, anotar “XXX”.
TIPO DE ANOTAÇÃO
- Selecionar o item “4 – NORMAL”.
PARTICIPAÇÃO TÉCNICA
- Selecionar o item “3 – INDIVIDUAL”.
ENTIDADE DE CLASSE
- Anotar o código da entidade de classe à qual o profissional é filiado ou simpatizante (a consulta das entidades de classe registradas no CREA-SC está disponível no site). Escrever “nenhuma” se não for filiado ou se não desejar indicar uma entidade de classe. Indicando uma entidade de classe, parte do valor da taxa referente a ART será repassada a essa entidade. Em caso de não indicação, esse valor será destinado ao CREA-SC.
REGULARIZAÇÃO
- Deixar em branco.
DESCRIÇÃO COMPLEMENTAR
- Deixar em branco.
TABELA DE ATIVIDADES TÉCNICAS (para fins de anotação perante o CREA-SC)
Estes campos são utilizados pelo profissional para informar ao CREA-SC, através de uma codificação padronizada, o vínculo técnico que o mesmo possui com a empresa que está requerendo o registro/visto ou inclusão de resp. técnico/quadro técnico.
- OBJETO: Na primeira linha da tabela, anotar o código 00 (zero-zero) no primeiro espaço e preencher com “##” o segundo espaço disponível.
- CLASSIFICAÇÃO: Preencher conforme o tipo do vínculo técnico:
I0001 – para profissional responsável técnico ou
I0002 – para profissional do quadro técnico
- QUANTIDADE: Preencher com o valor numérico que define o número de horas semanais que o profissional estará à disposição da empresa, conforme o informado no resumo do contrato. As quantidades deverão sempre ser anotadas com duas casas depois da vírgula. Ex.: para 20 horas semanais, anotar “20,00”.
- UNIDADE: Preencher com o código 07 (zer0-sete), que representa “número de horas semanais”.
LOCAL , DATA e ASSINATURAS (notas b - c – d – e)
- LOCAL: Informe município e data onde está sendo firmado o contrato de vínculo técnico.
- PROFISSIONAL: Assinatura do profissional que está emitindo a ART de cargo/função.
- CONTRATANTE: Assinatura do responsável legal da empresa, com identificação do nome, cargo e função que ocupa na empresa.
Notas:
a. Deverá ser observado o atendimento à legislação vigente (Lei Federal nº 4950-A/66) quanto ao piso salarial do profissional.
b. As assinaturas – tanto a do profissional, quanto a do responsável legal da empresa contratante – deverão ser originais em todas as vias.
c. Se o profissional que está sendo indicado como responsável técnico/quadro técnico for proprietário ou sócio da empresa, poderá assinar os dois campos na ART – como profissional e como responsável legal da empresa.
d. O responsável legal da empresa poderá designar outra pessoa para substituir a sua assinatura na ART. Neste caso, obrigatoriamente deverá ser apresentada uma procuração específica do mesmo para esta finalidade (representá-lo perante ao CREA/SC ou órgãos públicos). Uma cópia desta procuração ficará anexa à via da ART que será retida pelo CREA-SC.
e. No caso do profissional, não é aceita a substituição da assinatura através de apresentação de procuração, mesmo que emitida a outro profissional habilitado.
f. Não serão aceitas ARTs com rasuras ou qualquer tipo de inclusão, alteração ou supressão de informações.
g. A ART de cargo/função será cadastrada internamente pelo CREA-SC logo após a aprovação do processo de registro/visto da empresa ou de inclusão de profissional responsável técnico/quadro técnico em uma empresa já registrada. Para o cadastro, a ART de cargo/função deverá ser apresentada em formulário (04 vias), juntamente com a documentação exigida para os processos acima. Após a aprovação do processo, a empresa receberá via correio 02 (duas) vias da ART de cargo/função já cadastrada juntamente com o boleto para pagamento da respectiva taxa.
Para a emissão de ARTs on-line, é necessário que o profissional registrado ou vistado no Crea/SC, faça o cadastro de seu registro no sistema CREAnet Profissional, link disponível em nosso site, de acesso restrito aos profissionais com registro ou visto no CREA-SC (nota a).
Acessar o CREAnet Profissional e, em seguida, clicar em “nova ART” para a emissão da ART on-line.
Notas:
a. Para cadastrar o registro e obter a senha de acesso, o profissional deverá seguir os passos descritos na página inicial do CREAnet Profissional.
b. O boleto referente à taxa da ART será emitido on-line juntamente com as 04 vias da ART.
c. As instruções para o preenchimento da ART on-line estão disponíveis no CREAnet Profissional.
d. A ART de cargo/função e as ARTs para regularização de obras não podem ser emitidas via CREAnet Profissional.
Deverá ser informado o código e o tipo de vínculo contratual do Responsável Técnico relacionado à obra ou serviço:
1 - Empregador – Quando o profissional for proprietário, sócio ou diretor da empresa executora.
2 - Empregado – Quando o profissional for funcionário ou possuir contrato de prestação de serviços com a empresa executora.
3 - Autônomo – Quando o profissional for contratado como autônomo para a execução de uma obra/serviço.
Fazer uma descrição resumida da obra/serviço contratado, confirmando os códigos de objeto, classificação, quantidade e unidade que serão anotados na tabela de atividades da ART, de modo que o contratante tome conhecimento dos serviços pelos quais pagará. Mencionar, se for o caso, o número do contrato, as condições, os prazos, as quantificações, os custos, etc. O verso do formulário não deve ser utilizado para inclusão de informações.
Deverá ser informada a data prevista para o início e término da execução da obra/serviço que está sendo anotado, observando-se que a emissão da ART deverá ocorrer antes ou durante a execução desta obra/serviço. Se o mesmo já estiver concluído, a emissão da ART deverá ser analisada através do processo de Recuperação de ART, conforme o que determina a Resolução nº 1025/09, do CONFEA.
No campo “Valor Honorários”, de acordo com o tipo de vínculo contratual do profissional que está emitindo a ART, deverá ser anotado:
- A expressão “PRÓ-LABORE” , quando o profissional que está emitindo a ART através de uma empresa executora for proprietário, sócio ou diretor da empresa executora (vínculo 1 – empregador)
- A palavra “SALÁRIO”, quando o profissional que está emitindo a ART através de uma empresa executora for funcionário ou possuir contrato de prestação de serviços com a empresa executora (vínculo 2- empregado).
- VALOR (R$) dos honorários cobrados pelo profissional quando a ART for emitida na condição de autônomo (vínculo 3), ou seja, quando não houver empresa executora da obra/serviço que está sendo anotado na ART. O valor deve ser informado em reais, seguido da vírgula e duas casas decimais, observando-se as Tabelas de Honorários elaboradas pelas entidades de classe representantes das diversas categorias profissionais nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, disponíveis em nosso site e nas entidades de classe.
No campo “Valor da Obra/Serviço”, deverá ser informado o custo estimado da obra ou do serviço, em reais, seguido da vírgula e duas casas decimais. Ex.: para execução de edificações prediais, o custo poderá ser obtido através do CUB referente ao tipo de construção; para a anotação somente de projetos (sem execução), laudos, levantamentos, etc., o custo do serviço é idêntico ao valor cobrado pelo profissional pela elaboração do mesmo.
Informar o código do tipo da anotação:
1 - SUBSTITUIÇÃO DE PROFISSIONAL: Quando se tratar da substituição de responsável técnico por obra ou serviço com ART anterior já cadastrada junto ao CREA-SC. Informar nome do profissional, registro e número da ART que está sendo substituída pela troca de profissional (a ART a ser substituída deverá estar baixada pelo profissional anterior);
2 - COMPLEMENTAÇÃO: A complementação de ART ocorre quando há a impossibilidade de codificar em um único formulário todas as atividades do contrato (falta de espaço no formulário). Para a prorrogação e aditamento de contratos cujas atividades já foram anotadas em ART, também deverá ser emitida uma ART complementar àquela inicialmente cadastrada. A complementação somente poderá ocorrer para ARTs do mesmo profissional. Informar o número da ART que está sendo complementada;
3 - SUBSTITUIÇÃO DE ART: A substituição de ART ocorre quando houver a necessidade de alterar ou corrigir qualquer informação de uma ART anterior, emitida pelo mesmo profissional. A ART anterior deverá estar em andamento para que a substituição ocorra. Informar número da ART que está sendo substituída.
4 - NORMAL: Quando somente é anotada a ART inicial da obra/serviço, sem vinculação a outra ART já anotada.
5 - RENOVAÇÃO DE CONTRATO (SOMENTE DISPONÍVEL NO CREAnet PROFISSIONAL): A renovação de contrato ocorre exclusivamente nos casos de ARTs de serviços periódicos (ex.: manutenção de elevadores, de sistemas de ar condicionado, de equipamentos elétricos, inspeção de caldeira, etc.). Informar o número da ART anterior referente ao contrato que está sendo renovado.
6 - DISTRATO DE CONTRATO (SOMENTE DISPONÍVEL NO CREAnet PROFISSIONAL): Esta opção deverá ser utilizada exclusivamente para a emissão de ART em substituição a outra ART em que houve distrato (recisão) de contrato. Neste caso, deverão ser anotados somente as atividades e quantitativos que foram de fato executados até o momento do distrato. Após o cadastramento da ART de Distrato de Contrato, o profissional deverá clicar em “ARTs EM ANDAMENTO”, selecionar a ART que deverá ser baixada por distrato e clicar em “baixa por distrato”. Preencher, imprimir e assinar o Requerimento de Baixa de ART (disponível no site, em Serviços On Line - Manuais e Requerimentos - Baixa de ART), apresentando-o em seguida num posto de atendimento do CREA-SC junto com a nova ART cadastrada para efetivar a baixa por distrato da ART anterior.
Informe o código do tipo de participação técnica:
5 - CO-AUTOR – Deve ser utilizado quando houver outro(s) profissional(is) responsável(is) pela autoria dos serviços (ex.: projetos, estudos, laudos, levantamentos, etc.) caracterizados nas atividades técnicas (nota a). Informar na ART de co-autoria os dados referentes à ART principal (nome do profissional, registro e número da ART principal) que está sendo vinculada. Se for a ART principal, escrever “a mesma” no campo reservado à ART vinculada.
6 - CO-RESPONSÁVEL – É utilizado quando houver outro(s) profissional(is) responsável(is) pela execução de obra e/ou serviços caracterizados nas atividades técnicas (nota b). Informar na ART de co-responsabilidade os dados referentes à ART principal (nome do profissional, registro e número da ART principal) que está sendo vinculada. Se for a ART principal, escrever “a mesma” no campo reservado à ART vinculada.
7 - INDIVIDUAL – Quando o profissional é o único responsável pelas atividades técnicas anotadas.
8 - EQUIPE – Quando dois ou mais profissionais – anotam atividades distintas - anotam em uma obra e/ou serviço objeto de um contrato único. Cada profissional deve anotar as atividades pelas quais assume a responsabilidade técnica em compatibilidade com as suas atribuições (nota c). Informar na ART de equipe os dados referentes à ART principal (nome do profissional, registro e número da ART principal) que está sendo vinculada. Se for a ART principal, escrever “a mesma” no campo reservado à ART vinculada.
Notas:
a. Se for anotado a execução de uma obra/serviço - além do projeto, estudo, laudo, levantamento, etc. - o vínculo anotado deverá ser de co-responsabilidade. Cada um dos co-autores deve possuir atribuições para todas as atividades anotadas em co-autoria (as ARTs deverão ter preenchimento idêntico para todos os profissionais vinculados). É necessário que todos os profissionais sejam vinculados no CREA-SC a uma mesma empresa executora OU que todos sejam autônomos.
b. Se for anotado apenas a elaboração de um serviço (ex.: projeto, estudo, laudo, levantamento, etc.), o vínculo anotado deverá ser de co-autoria. Cada um dos co-responsáveis deve possuir atribuições para todas as atividades anotadas em co-responsabilidade (as ARTs deverão ter preenchimento idêntico para todos os profissionais vinculados). É necessário que todos os profissionais sejam vinculados no CREA-SC a uma mesma empresa executora OU que todos sejam autônomos.
c. No caso de diversos contratos da mesma obra e/ou serviço (sub-empreitada e outros), não existe a vinculação de que trata este campo. Neste caso, as ARTs são diversas e específicas para cada um dos contratos. É necessário que todos os profissionais sejam vinculados no CREA-SC a uma mesma empresa executora OU que todos sejam autônomos.
Neste campo, o profissional deverá escrever “nenhuma” se não for filiado ou se não desejar indicar uma entidade de classe. Se for filiado, ou se for simpatizante e desejar apenas indicar uma entidade de classe, basta escrever o nome da entidade ou o seu código (a consulta das entidades de classe registradas no CREA-SC está disponível no site). Indicando uma entidade de classe, parte do valor da taxa referente a ART será repassada a essa entidade. Em caso de não indicação, esse valor será destinado ao CREA-SC.
O campo "Referência" deve ser preenchido exclusivamente nos casos de ART’s emitidas para atender às exigências do CREA-SC em notificações ou autos de infração, em ofícios ou protocolos, ou para mencionar o número do respectivo convênio firmado para aquela ART. Nestes casos, informar neste campo o número do respectivo documento.
Nota:
O cadastro de uma ART com o campo "Referência" preenchido, não regulariza por si uma Notificação ou um Auto de Infração. Para que a Notificação ou o Auto de Infração sejam regularizados, deverão ser apresentados todos os documentos solicitados pelo fiscal juntamente com formulário específico para este fim, além do pagamento da multa, no caso do Auto de Infração.
Utilizar este campo se desejar especificar características relevantes da obra e/ou serviço impossibilitadas de codificação no campo atividades (qualquer anotação neste campo constará no acervo técnico). Caso contrário, preencher com “XXX”.
Estes campos são utilizados pelo profissional para informar ao CREA-SC, através de uma codificação padronizada, as diferentes atividades técnicas que estão sendo anotadas através da ART.
- OBJETO: preencher até dois códigos por campo. Os objetos estão codificados na Tabela nº 1, do Manual de Preenchimento de ART (nota b). Para anotar apenas um código de objeto, utilizar o primeiro espaço e preencher com “##” o segundo espaço disponível.
- CLASSIFICAÇÃO: preencher um código por campo. As classificações de atividades estão codificadas na Tabela nº 2, do Manual de Preenchimento de ART (nota b).
- QUANTIDADE: preencher com o valor numérico que quantifica a atividade. As quantidades, mesmo inteiras, deverão sempre ser anotadas com duas casas depois da vírgula.
- UNIDADE: preencher um código por campo. As unidades estão codificadas na Tabela nº 3, do Manual de Preenchimento de ART (nota b).
Notas:
a. Preencher tantos campos quanto forem necessários à perfeita caracterização das atividades que serão executadas pelo profissional. Caso o número de campos não seja suficiente, anotar o restante das atividades em ART complementar.
b. O Manual de Preenchimento da ART está disponível no site www.crea-sc.org.br.
Em relação às assinaturas do contratante e do profissional no formulário de ART, devem ser observadas as seguintes questões:
a. As assinaturas – tanto a do profissional, quanto a do contratante – deverão ser originais em todas as vias.
b. A assinatura do contratante poderá ser substituída pela apresentação do contrato referente a obra/serviço anotado na ART no momento do cadastro da mesma no CREA-SC:
- Obrigatoriamente deverá ser apresentado o contrato (original ou fotocópia autenticada) devidamente assinado pelo contratante;
- Será verificada a compatibilidade entre a ART e o contrato para os seguintes itens: nomes do contratante/proprietário, objeto do contrato, valor do contrato e período de execução da obra/serviço;
- Após a conferência, será colocado o carimbo de apresentação do contrato sobre o campo de assinatura do contratante e o contrato será devolvido ao portador.
c. O contratante poderá designar outra pessoa para substituir a sua assinatura na ART. Neste caso, obrigatoriamente deverá ser apresentada uma procuração - com firma reconhecida - do contratante para esta finalidade (representá-lo perante ao CREA/SC ou órgãos públicos federais). Uma cópia desta procuração ficará anexa à via da ART que será retida pelo CREA-SC.
d. No caso do profissional, não é aceita a substituição da assinatura através de apresentação de procuração, mesmo que emitida a outro profissional habilitado.
e. Quando o contratante for pessoa analfabeta ou portadora de alguma deficiência física que impeça a realização da assinatura, a mesma poderá ser substituída pela sua digital.
f-. Não serão aceitas ARTs com rasuras ou qualquer tipo de inclusão, alteração ou supressão de informações.
Uma ART será de co-autoria quando houver mais de um profissional responsável pela autoria dos serviços (ex.: projetos, estudos, laudos, levantamentos, etc.) caracterizados nas atividades técnicas (nota a). Todos os profissionais co-autores deverão ter obrigatoriamente a mesma formação técnica. Informar na ART de co-autoria os dados referentes à ART principal (nome do profissional, registro e número da ART principal) que está sendo vinculada.
Nota:
Se for anotado a execução de uma obra/serviço - além do projeto, estudo, laudo, levantamento, etc. - o vínculo anotado deverá ser de co-responsabilidade. Cada um dos co-autores deve possuir atribuições para todas as atividades anotadas em co-autoria (as ARTs deverão ter preenchimento idêntico para todos os profissionais vinculados). É necessário que todos os profissionais sejam vinculados no CREA-SC a uma mesma empresa executora OU que todos sejam autônomos.
Uma ART será de co-responsabilidade quando houver outro(s) profissional(is) responsável(is) pela execução de obra e/ou serviços caracterizados nas atividades técnicas (nota a). Todos os profissionais co-responsáveis deverão ter atribuições para anotar as mesmas atividades. Informar na ART de co-responsabilidade os dados referentes à ART principal (nome do profissional, registro e número da ART principal) que está sendo vinculada.
Nota:
Se for anotado apenas a elaboração de um serviço (ex.: projeto, estudo, laudo, levantamento, etc.), o vínculo anotado deverá ser de co-autoria. Cada um dos co-responsáveis deve possuir atribuições para todas as atividades anotadas em co-responsabilidade (as ARTs deverão ter preenchimento idêntico para todos os profissionais vinculados). É necessário que todos os profissionais sejam vinculados no CREA-SC a uma mesma empresa executora OU que todos sejam autônomos.
Uma ART deverá ser cadastrada como “equipe” quando dois ou mais profissionais – anotam atividades distintas em uma obra e/ou serviço objeto de um contrato único. Cada profissional deve anotar as atividades pelas quais assume a responsabilidade técnica em compatibilidade com as suas atribuições (nota a). Informar na ART de equipe os dados referentes à ART principal (nome do profissional, registro e número da ART principal) que está sendo vinculada.
Nota:
a. No caso de diversos contratos da mesma obra e/ou serviço (sub-empreitada e outros), não existe a vinculação de que trata este campo. Neste caso, as ARTs são diversas e específicas para cada um dos contratos.
A taxa da nova ART será calculada com base nos dados que sofreram correção em relação à ART anterior, conforme resolução específica do CONFEA.
Notas:
a. Em ARTs de substituição de profissional, onde houve distrato de contrato, a taxa da ART do novo profissional será cobrada de acordo com as atividades anotadas na ART desse, independentemente da taxa cobrada na ART do profissional que foi substituído. Somente quando o contrato referente ao serviço a ser realizado é efetuado com empresa executora e, houve substituição de profissional, mas não da empresa, a taxa é mínima.
b. A ART de substituição do mesmo profissional, em situação de distrato de contrato, onde serão anotadas as atividades e quantitativos da obra ou serviço concluídos sob a sua responsabilidade, terá isenção da taxa de ART.
c. Quando a substituição de ART do mesmo profissional for solicitada pelo CREA-SC como, por exemplo, nos casos de exorbitância de atribuições ou de adequação de atividades e quantitativos para registro em acervo técnico (desde que não ocorra acréscimo na área ou no valor do contrato), haverá isenção de taxa de ART.
d. A ART de substituição será isenta do pagamento de taxa nos casos em que:
- não seja alterado o profissional responsável;
- não seja alterada a empresa contratada;
- não haja acréscimo no valor da taxa da ART;
- não ocorra alteração na atividade, no quantitativo ou no valor do contrato;
a ART não tenha sido retificada anteriormente; ou
- não tenha sido emitida a Certidão de Acervo Técnico – CAT da ART a ser retificada.
e. Quando na ART de substituição houver acréscimo na área ou no valor do contrato, a mesma terá sua taxa calculada sobre a diferença entre os valores iniciais e os novos valores informados.
f. A taxa será mínima para a ART de substituição para correção de dados que não incidir nos casos de isenção de taxa.
Conforme a legislação vigente, a ART complementar deve ser emitida quando há a impossibilidade de codificar em um único formulário todas as atividades do contrato (falta de espaço no formulário). Para a prorrogação e aditamento de contratos cujas atividades já foram anotadas em ART, também poderá ser emitida uma ART complementar àquela inicialmente cadastrada. A complementação somente poderá ocorrer para ARTs do mesmo profissional. Informar o número da ART que está sendo complementada.
Sim. O art. 1º, par. 1º, da Resolução nº 425/98, do CONFEA, prevê que “a prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.”
Quando ocorre o "DISTRATO DE CONTRATO" antes do início da obra/serviço, ou seja, a obra/serviço objeto do contrato anotada na ART não foi iniciada e o profissional deseja retirar sua responsabilidade técnica, deve ser feita a solicitação de baixa de ART por "Distrato de Contrato". Como não houve execução parcial do serviço, não há a necessidade de ART de substituição.
Caso a ART ainda não tenha sido paga, o profissional deve apresentar o Requerimento de Baixa de ART (disponível no site, em Serviços On Line - Manuais e Requerimentos - Baixa de ART) devidamente preenchido e assinado (no requerimento a assinatura do profissional é obrigatória, a assinatura do contratante é opcional). A ART não pode estar baixada por outro motivo e não há necessidade de entrega da via de ART que está sendo solicitado cancelamento antes do pagamento.
Caso a ART já esteja quitada, além do Requerimento citado acima, o profissional deve apresentar a via da ART que está sendo solicitado o cancelamento após o pagamento (caso ainda não tenha sido entregue ao CREA-SC) e a assinatura do contratante nesta ART é opcional. Para esta situação, no sistema Creanet é possível preencher o requerimento, devendo ser impresso e entregue em um dos Postos de Atendimento do CREA-SC para ser protocolado.
A Resolução nº 425/98, do CONFEA, em seu art. 9º, afirma que:
“(...) Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo;
I - verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes;
II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos;
III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas.”
Além dos casos previstos acima, o art. 1º, par. 2º, da referida Resolução, diz que “o erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução.”
A “BAIXA DE ART POR CONCLUSÃO” da obra/serviço é o procedimento em que o profissional comunica ao CREA-SC a conclusão da obra/serviço, objeto do contrato anotado na ART (nota a). Entende-se por obra ou serviço concluído, a execução completa das atividades anotadas na ART. A baixa de uma ART por conclusão pode ser efetuada através do balcão de atendimento do CREA-SC e pelo CREAnet Profissional.
Para requerer a baixa de uma ART por conclusão através do balcão de atendimento, o profissional deverá preencher e assinar o Requerimento de Baixa de ART por Conclusão da Obra/Serviço (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) (nota b) e apresentá-lo em qualquer posto de atendimento do CREA-SC ou, ainda, enviá-lo via correio.
Para requerer a baixa de uma ART por conclusão através do CREAnet Profissional, o profissional deverá selecionar a ART que será baixada em “ART ANDAMENTO”. Em seguida, basta clicar em “SOLICITAÇÃO DE BAIXA/CONCLUSÃO” para efetivar a baixa on-line. Não é necessário o envio posterior do comprovante de baixa, que ocorrerá automaticamente através do sistema.
Notas:
a. A taxa da ART deverá estar quitada no momento da solicitação da baixa.
b. Se desejar, o profissional poderá apresentar um requerimento próprio ao solicitar a baixa de uma ART por conclusão. Neste caso, no requerimento apresentado deverão constar os seguintes itens:
- número da ART;
- nome completo do profissional e respectivo número de registro no CREA-SC;
- nome completo do contratante;
- data, local e assinatura do profissional.
A ART já cadastrada não poderá ser alterada. A correção dos dados deverá ser feita através da emissão de uma nova ART em substituição àquela que está incorreta. Na ART de substituição, que deverá ser feita pelo CREAnet profissional - o profissional deverá repetir os dados corretos da ART anterior e corrigir os incorretos, informando “Substituição de ART “ no campo “Tipo de Anotação”, além do número da ART incorreta. A ART de substituição anulará a ART anterior, emitida com os dados incorretos. O procedimento para a substituição de ART é diferenciado para ARTs não quitadas e já quitadas.
Notas:
a. A substituição de ART é indicada quando há a necessidade de alterar ou corrigir qualquer informação de uma ART anterior, emitida pelo mesmo profissional.
b. A ART de substituição deverá ser assinada pelo profissional e pelo contratante.
c. Como as ARTs de substituição são emitidas via CREAnet Profissional, a substituição de ART ocorre de forma automática pelo sistema. Caso a taxa da ART incorreta não tenha sido quitada e não esteja vencida, a ART de substituição cancelará não só a ART anterior, como também o respectivo boleto. Se a taxa já tiver sido paga, a nova ART será calculada com base nos dados que sofreram alterações em relação à ART incorreta.
d. Se o boleto referente à ART incorreta estiver vencido e não pago, será necessário que o pagamento do mesmo seja efetuado para que a nova ART seja emitida. Neste caso, a taxa da nova ART será calculada com base nos dados que sofreram correção em relação à ART anterior.
e. Para correção de ARTs emitidas via CREAnet onde apenas parte das atividades anotadas foram realizadas, o profissional deverá emitir uma nova ART em substituição àquela cadastrada inicialmente. Para isto, deverá ser informado no campo “TIPO DE ANOTAÇÃO”/“DISTRATO DE CONTRATO”/o nº da ART Incorreta/ Registro/ Nome do profissional. Anotar apenas os serviços e quantidades que foram de fato executadas. Após a impressão da nova ART, o profissional deverá localizar a ART incorreta em “ART Andamento”, clicar no nº da mesma e em seguida em “DISTRATO”. Deverá, em seguida, preencher, imprimir e assinar (em conjunto com o contratante) o Requerimento de Baixa de ART (disponível no site, em Serviços On Line - Manuais e Requerimentos - Baixa de ART), apresentando-o juntamente com uma via da ART de substituição no posto de atendimento do CREA-SC mais próximo, para oficializar a baixa da ART incorreta.
O profissional deverá requerer a "BAIXA DE ART POR DISTRATO DE CONTRATO" que é o procedimento em que o profissional comunica ao CREA-SC a retirada de sua responsabilidade técnica pelas atividades anotadas na ART, motivado pela rescisão do contrato, seja escrito ou verbal.
Independente de estar quitada ou não, o profissional deve apresentar o Requerimento de Baixa de ART (disponível no site, em Serviços On Line - Manuais e Requerimentos - Baixa de ART) devidamente preenchido e assinado (no requerimento a assinatura do profissional é obrigatória, a assinatura do contratante é opcional). O profissional terá que emitir uma nova ART em substituição a anterior, anotando as atividades que efetivamente foram realizadas até o momento do distrato do contrato. A ART não pode estar baixada por outro motivo, ambas as vias das ARTs devem ser entregues ao CREA-SC (caso ainda não tenham sido entregues), e a assinatura do contratante deve estar contida na primeira OU na segunda ART.
No caso de ARTs emitidas para atender às exigências da fiscalização do CREA-SC em uma Notificação ou um Auto de Infração, informar o número do respectivo documento no campo "REFERÊNCIA" no formulário da ART.
Nota:
O cadastro de uma ART com o campo "Referência" preenchido, não regulariza por si uma Notificação ou um Auto de Infração. Para que a Notificação ou o Auto de Infração sejam regularizados, deverão ser apresentados todos os documentos solicitados pelo fiscal juntamente com formulário específico para este fim, além do pagamento da multa, no caso do Auto de Infração.
Segundo a Lei Federal nº 5194/66 e a Resolução CONFEA nº 336/89, o registro no CREA é obrigatório a toda “pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia(...).”
Deverá ser apresentado o Requerimento de Pessoa Jurídica – RPJ (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, além dos documentos abaixo:
- Contrato social inicial e todas as alterações OU alteração contratual com a Consolidação do Contrato Social.*
- Prova de vínculo dos profissionais responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico. Caso não sejam os proprietários da empresa, apresentar a Carteira de Trabalho, com Ficha de Empregado, OU Contrato de Prestação de Serviços.*
- Formulário da ART de cargo/função dos responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico devidamente preenchida e emitida em 04 vias, com as assinaturas originais em cada via (o contratante deverá identificar o seu nome completo e o cargo/função que desempenha junto à empresa).(nota a)
- Comprovante de residência dos responsáveis técnicos e profissionais do quadro técnico. Caso não possuam residência fixa em SC, os profissionais deverão preencher a “Declaração de como prestará assistência a obra/serviço da empresa” (formulário disponível em nosso site e nos postos de atendimento), informando, por exemplo, se ficarão hospedados em imóvel locado pela empresa, em hotel, alojamento no local da obra, etc.
- Formulário “Declaração de outras atividades e/ou vínculos” (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), preenchido e assinado pelos responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico. Neste formulário, o profissional deverá indicar outras atividades e/ou vínculos que possua, inclusive fora do campo profissional, além do que está sendo requerido.
- Empresas de outros estados deverão apresentar cópia autenticada e cópia simples OU original e cópia simples da Certidão de Registro da Empresa em vigência, emitido pelo CREA de origem. (nota e)
- Comprovante de pagamento da taxa de registro de empresa. (nota b)
* Original e cópia OU cópia autenticada (os originais dos documentos serão restituídos ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias).
Notas:
a. A ART de cargo/função deverá ser apresentada em formulário (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) para posterior cadastramento pelo departamento responsável, não podendo ser emitida via CREAnet Profissional.
b. O boleto bancário referente a taxa de registro será emitido no momento da apresentação da documentação ao CREA-SC. Para o envio dos documentos via correio, deverá ser enviado um cheque nominal ao CREA-SC no valor exato desta taxa.
c. A documentação poderá ser enviada via correio para a sede do CREA-SC (endereço disponível no site www.crea-sc.org.br ). Neste caso, a documentação deverá ser enviada em cópia autenticada.
d. Após a aprovação do registro, será gerada a anuidade proporcional.
e. Para empresas já registradas em outros estados que requererem o registro em SC, após a aprovação do registro, será gerada anuidade correspondente a 50% do valor daquela devida anualmente em seu estado de origem.
f. As qualificações de engenheiro, arquiteto, engenheiro agrônomo, ou outro termo semelhante, só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
g. Só poderá ter em sua denominação as palavras “engenharia, arquitetura ou agronomia”, ou outro termo semelhante, a empresa comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados no CREA.
h. Nos casos de sociedade anônima (S/A) onde não é possível identificar o número de cotas por sócio, a maioria da diretoria deve ser composta de profissionais registrados no CREA.
i. Quando a denominação da pessoa jurídica não for composta pelas palavras engenharia, arquitetura ou agronomia, a sua diretoria pode ser formada por leigos, desde que a mesma mantenha responsável técnico registrado no CREA.
A empresa deverá requerer o Visto para Execução de Obras/Serviços de até 180 Dias apresentando, para isto, o Requerimento de Pessoa Jurídica – RPJ (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, além da seguinte documentação:
- Formulário da ART de cargo/função dos responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico devidamente preenchida e emitida em 04 vias, com as assinaturas originais em cada via (o contratante deverá identificar o seu nome completo e o cargo/função que desempenha junto à empresa).(nota a)
- Comprovante de residência dos responsáveis técnicos e profissionais do quadro técnico. Caso não possuam residência fixa em SC, os profissionais deverão preencher a “Declaração de como prestará assistência a obra/serviço da empresa” (formulário disponível em nosso site e nos postos de atendimento), informando, por exemplo, se ficarão hospedados em imóvel locado pela empresa, em hotel, alojamento no local da obra, etc.
- Formulário “Declaração de outras atividades e/ou vínculos” (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), preenchido e assinado pelos responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico. Neste formulário, o profissional deverá indicar outras atividades e/ou vínculos que possua, inclusive fora do campo profissional, além do que está sendo requerido.
- Cópia autenticada e cópia simples OU original e cópia simples da Certidão de Registro da Empresa em vigência, emitido pelo CREA de origem.(nota b)
- Contrato de execução da obra/serviço ou documento que confirme a relação contratual, com prazo de vigência.*
- Comprovante de pagamento da taxa de visto da empresa.(nota c)
* Original e cópia OU cópia autenticada (os originais dos documentos serão restituídos ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias).
Notas:
a. A ART de cargo/função deverá ser apresentada em formulário (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) para posterior cadastramento pelo departamento responsável, não podendo ser emitida via CREAnet Profissional.
b. O Visto para Execução terá a mesma validade que a da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica apresentada. Para o cumprimento dos 6 meses estabelecidos, a empresa poderá trazer outra Certidão, onde revalidaremos o visto até fechar em 6 meses.
c. O boleto bancário referente a taxa de visto será emitido no momento da apresentação da documentação ao CREA-SC. Para o envio dos documentos via correio, deverá ser enviado um cheque nominal ao CREA-SC no valor exato da taxa.
d. A documentação poderá ser enviada via correio para a sede do CREA-SC (endereço disponível no site www.crea-sc.org.br ). Neste caso, a documentação deverá ser enviada em cópia autenticada.
e. O Visto para Execução de Obras/Serviços até 180 Dias não é renovável. Caso o prazo previsto para a execução da obra/serviço ultrapasse esse limite, deverá ser efetuado o registro da empresa junto ao CREA-SC. Uma nova solicitação de Visto só poderá ser requerida após um período de carência de 180 dias.
f. Nos processos de Visto de Pessoa Jurídica para Execução de Obras/Serviços até 180 dias, os responsáveis técnicos e/ou os profissionais do quadro técnico devem constar da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica emitida pelo CREA de origem.
g. Não é possível a emissão de Certidão de Registro de Pessoa Jurídica pelo CREA-SC para empresas que possuem Visto para Execução de Obras.
h. Para as empresas que possuem Visto para Execução de Obras não há a cobrança de anuidade.
As empresas já registradas em outras jurisdições e que desejarem participar de licitações em SC, deverão solicitar o Visto para Licitação em qualquer posto de atendimento do CREA-SC, apresentando a seguinte documentação:
- Requerimento de Pessoa Jurídica – RPJ (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), preenchido e assinado pelo representante legal da empresa.
- Cópia autenticada e cópia simples OU original e cópia simples da Certidão de Registro da Empresa em vigência, emitido pelo CREA de origem.
- Comprovante de pagamento da taxa de visto da empresa. (nota a)
Nota:
a. O boleto bancário referente a taxa de visto será emitido no momento da apresentação da documentação ao CREA-SC.
b. A documentação poderá ser enviada via correio para a sede do CREA-SC (endereço disponível no site www.crea-sc.org.br ). Neste caso, deverá ser enviado junto com a documentação um cheque nominal ao CREA-SC no valor exato da taxa de visto para licitação.
Obrigatoriamente, qualquer alteração no Contrato Social deve ser apresentada ao CREA-SC no prazo de trinta dias - particularmente em caso de alteração dos sócios ou diretores, razão social, capital social, endereço, objeto social e responsáveis técnicos.
Quando houver alteração dos SÓCIOS/DIRETORIA, OBJETIVO SOCIAL, RAZÃO SOCIAL ou ENDEREÇO CONTRATUAL, a empresa deverá apresentar o Requerimento de Pessoa Jurídica – RPJ (formulário disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, além de original e cópia OU cópia autenticada do Contrato Social e alterações ou do Contrato Social consolidado.
No caso de alteração apenas do ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA, basta a apresentação do Requerimento de Pessoa Jurídica – RPJ (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e assinado pelo representante legal da empresa. Esta alteração também poderá ser feita através do e-mail registroempresa@crea-sc.org.br .
Se a alteração solicitada for a BAIXA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO/PROFISSIONAIS DO QUADRO TÉCNICO, deverá ser apresentado apenas o Requerimento de Pessoa Jurídica – RPJ (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), preenchido e assinado pelo profissional que está requerendo a baixa. Para isto, o profissional não poderá ter ARTs em andamento emitidas pela empresa da qual está requerendo o cancelamento de vínculo.
Se a alteração for referente a INCLUSÃO de RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, PROFISSIONAIS DO QUADRO TÉCNICO e/ou alteração dos DIAS/HORÁRIOS DE TRABALHO, deverá ser apresentado o Requerimento de Pessoa Jurídica – RPJ (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, além dos seguintes documentos, conforme tabela informativa do próprio RPJ:
- Prova de vínculo dos profissionais responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico. Caso não sejam os proprietários da empresa, apresentar a Carteira de Trabalho, com Ficha de Empregado, OU Contrato de Prestação de Serviços.*
- Formulário da ART de cargo/função dos responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico devidamente preenchida e emitida em 04 vias, com as assinaturas originais em cada via (o contratante deverá identificar o seu nome completo e o cargo/função que desempenha junto à empresa).(nota a)
- Comprovante de residência dos responsáveis técnicos e profissionais do quadro técnico. Caso não possuam residência fixa em SC, os profissionais deverão preencher a “Declaração de como prestará assistência a obra/serviço da empresa” (formulário disponível em nosso site e nos postos de atendimento), informando, por exemplo, se ficarão hospedados em imóvel locado pela empresa, em hotel, alojamento no local da obra, etc.
- Formulário “Declaração de outras atividades e/ou vínculos” (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), preenchido e assinado pelos responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico. Neste formulário, o profissional deverá indicar outras atividades e/ou vínculos que possua, inclusive fora do campo profissional, além do que está sendo requerido.
* Original e cópia OU cópia autenticada (os originais dos documentos serão restituídos ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias).
Notas:
a. A ART de cargo/função deverá ser apresentada em formulário (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) para posterior cadastramento pelo departamento responsável, não podendo ser emitida via CREAnet Profissional.
b. Não há cobrança de taxa para a alteração de cadastro de empresa, exceto nos casos de inclusão de responsável técnico/quadro técnico, onde é necessário o pagamento da taxa relativa à ART de cargo/função após a aprovação do vínculo.
c. A documentação poderá ser enviada via correio para a sede do CREA-SC (endereço disponível no site www.crea-sc.org.br ). Neste caso, a documentação deverá ser enviada em cópia autenticada.
A anuidade da empresa é devida enquanto seu registro permanecer ativo no CREA-SC. Para requerer o cancelamento do registro, deverá ser apresentado apenas o Requerimento de Pessoa Jurídica – RPJ (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), preenchido e assinado pelo representante legal da empresa.
Notas:
a. Para requerer o cancelamento de registro, a empresa não poderá possuir obras/serviços em andamento e nem ter débitos pendentes junto ao CREA-SC (ex.: autos de infração – para processos em qualquer instância, anuidades, diferenças de taxa, taxa de ART, etc.).
b. Para empresas que possuam parcelamento de débitos junto ao CREA-SC, o cancelamento de registro somente poderá ser solicitado após a quitação da última parcela da dívida.
c. As ARTs referentes a obras concluídas devem ser baixadas por conclusão e as de obras em andamento devem ser baixadas por distrato.
d. Para os pedidos de cancelamento de registro protocolados ATÉ o dia 31 de janeiro, não será cobrada a anuidade proporcional (1/12 avos da anuidade).
e. Não há cobrança de taxa para o pedido de cancelamento de registro de empresa.
Sim, o pagamento da anuidade é obrigatório e devido enquanto o registro da empresa estiver ativo. Não havendo pagamento das anuidades por dois anos consecutivos, o registro da empresa será automaticamente cancelado conforme o que determina a Lei Federal n° 5.194/66, mantendo-se a obrigatoriedade do pagamento do débito, bem como a reabilitação do registro pela pessoa jurídica:
“(...) Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2(dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.
(...)
Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.(...) “
Sim. Assim como há a possibilidade de parcelamento de dívidas referentes a Autos de Infração, as anuidades em atraso também poderão ser parceladas em até 09 (nove) vezes, sendo que o valor mínimo de cada parcela é R$ 50,00 (cinqüenta reais). Para solicitar o parcelamento é necessário que o representante legal da empresa compareça a um dos postos de atendimento do CREA-SC.
Quando a pessoa jurídica é registrada no CREA-SC, ela é enquadrada em uma das faixas de capital social definidas em Resolução específica do CONFEA. Para cada faixa de capital social, há um valor determinado de anuidade a ser paga pela empresa. A tabela de faixas de capital social, assim como todas as demais taxas, são definidas pelo CONFEA e têm validade para todos os regionais do CREA.
Deverá ser apresentado o Requerimento de Pessoa Jurídica – RPJ (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, além dos documentos abaixo:
- Alterações do Contrato Social OU alteração contratual com a Consolidação do Contrato Social.*
- Prova de vínculo dos profissionais responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico. Caso não sejam os proprietários da empresa, apresentar a Carteira de Trabalho, com Ficha de Empregado, OU Contrato de Prestação de Serviços.*
- Formulário da ART de cargo/função dos responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico devidamente preenchida e emitida em 04 vias, com as assinaturas originais em cada via (o contratante deverá identificar o seu nome completo e o cargo/função que desempenha junto à empresa).(nota a)
- Comprovante de residência dos responsáveis técnicos e profissionais do quadro técnico. Caso não possuam residência fixa em SC, os profissionais deverão preencher a “Declaração de como prestará assistência a obra/serviço da empresa” (formulário disponível em nosso site e nos postos de atendimento), informando, por exemplo, se ficarão hospedados em imóvel locado pela empresa, em hotel, alojamento no local da obra, etc.
- Formulário “Declaração de outras atividades e/ou vínculos” (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), preenchido e assinado pelos responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico. Neste formulário, o profissional deverá indicar outras atividades e/ou vínculos que possua, inclusive fora do campo profissional, além do que está sendo requerido.
- Empresas de outros estados deverão apresentar cópia autenticada e cópia simples OU original e cópia simples da Certidão de Registro da Empresa em vigência, emitido pelo CREA de origem.
- Comprovante de pagamento da taxa de revigoração de empresa.(nota b)
* Original e cópia OU cópia autenticada (os originais dos documentos serão restituídos ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias).
Notas:
a. A ART de cargo/função deverá ser apresentada em formulário (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) para posterior cadastramento pelo departamento responsável, não podendo ser emitida via CREAnet Profissional.
b. O boleto bancário referente a taxa de revigoração será emitido no momento da apresentação da documentação ao CREA-SC. Para o envio dos documentos via correio, deverá ser enviado um cheque nominal ao CREA-SC no valor exato desta taxa.
c. A documentação poderá ser enviada via correio para a sede do CREA-SC (endereço disponível no site www.crea-sc.org.br . Neste caso, a documentação deverá ser enviada em cópia autenticada.
d. Após a aprovação do registro, será gerada a anuidade proporcional.
Sim. Conforme o artigo 1º, da Instrução Normativa nº 019/94, “ficam obrigadas a registro no CREA-SC as empreiteiras de mão-de-obra que se constituírem para executar serviços, obras ou quaisquer atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.” Ainda conforme a IN citada, “as sub-empreiteiras e o empreiteiro técnico equiparam-se às empreiteiras de mão-de-obra”, necessitando também do registro no CREA-SC.
As locadoras de mão-de-obra (empresas que apenas locam ou fornecem mão-de-obra) estão isentas do registro no CREA-SC.
Sim. A firma individual que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia, deve ter seu registro como tal neste Conselho. Nestes casos, o registro será aceito de acordo com as atribuições de seu titular.
Sim. Conforme Decisão Plenária PL - nº 0259/07, do CONFEA, o CREA-SC procederá o registro de Empresários Leigos (empresa individual de leigo) nos casos de produção técnica ou especializada, tais como industrialização, fabricação, instalação, montagens, manutenção, locação e vendas, observada as demais exigências legais.
No caso de empresa individual de profissional habilitado pelo CREA, o registro será aceito de acordo com a atribuição de seu titular. Nos demais casos não listados acima, não serão aceitos registros sob qualquer hipótese.
Sim. A sociedade deve ter objetivo social relacionado com as atividades fiscalizadas pelo CREA-SC, contudo deve ser observado o nome a ser adotado como razão social desta empresa: se contiver as palavras “Engenharia, Arquitetura, Agronomia”, a maioria dos sócios ou diretores deve ser de profissionais legalmente habilitados neste Conselho e, se tiver no nome a expressão “Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos” ou outro termo semelhante, todos esses profissionais deverão ter o registro no CREA-SC, conforme dispõem os artigos 4° e 5° da Lei Federal n° 5.194/66.
Sim. Conforme o art. 60, da Lei Federal nº 5194/66, “toda e qualquer firma ou organização que (...) tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.”
Sim. O registro no CREA-SC é obrigatório para a fabricação e prestação de serviços técnicos especificados na Resolução n° 417/98 do CONFEA e de acordo com a Lei Federal n° 5.194/66.
Não. O primeiro registro da pessoa jurídica deve ser feito no estado onde ela realizará suas atividades, conforme Contrato ou Estatuto Social da empresa. Caso pretendam atuar em SC de forma permanente, deverão solicitar o Registro da Empresa no CREA-SC, após a aprovação do primeiro registro em outro estado.
Os dados a serem informados na Certidão de Registro de Pessoa Jurídica são definidos pelo art. 2, da Resolução nº 266/79, do CONFEA:
“(...)Art. 2º - Das certidões de registro expedidas pelos Conselhos Regionais deverão constar:
I - número da certidão e do respectivo processo;
II - razão social, endereço, objetivo e capital social da pessoa jurídica, bem como o número e a data do seu registro no Conselho Regional;
III - nome, título, atribuição, número e data da expedição ou "visto" da Carteira Profissional do ou dos responsáveis técnicos da pessoa jurídica;
IV - validade relativa ao exercício e jurisdição.
§ 1º - Das certidões a que se refere este artigo deverão figurar as declarações de que:
a) a pessoa jurídica e seu ou seus responsáveis técnicos estão quites com o CREA, no que concerne a quaisquer débitos existentes, em fase de cobrança, até a data de sua expedição;
b) a certidão não concede à pessoa jurídica o direito de executar quaisquer serviços ou obras de seu objetivo social, sem a participação efetiva de seu ou seus responsáveis técnicos; c) as certidões emitidas pelos Conselhos Regionais perderão a validade, caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nelas contidos e desde que não representem a situação correta ou atualizada do registro.§ 2º - As certidões poderão conter, ainda, a requerimento da pessoa jurídica, as seguintes referências:
a) órgão promotor da licitação e o número do respectivo edital;
b) órgão instituidor de cadastramento. (...)”
Deverá obter a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica em qualquer posto de atendimento do CREA-SC ou, gratuitamente, através do CREAnet Empresa (link disponível em nosso site).
Para solicitar a Certidão de Registro no posto de atendimento do CREA-SC, basta apresentar o Requerimento de Pessoa Jurídica – RPJ (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e assinado pelo representante legal da empresa. Há a cobrança de taxa específica para este serviço.
Notas:
a. A emissão da Certidão de Registro via CREAnet Empresa é gratuita.
b. A Certidão de Registro de Pessoa Jurídica perderá a validade, caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nelas contidos e desde que não representem a situação correta ou atualizada do registro. Ex.: alteração de capital social, objetivo social, endereço, razão social, responsáveis técnicos, etc.
c. Para a emissão da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica é necessário que as anuidades da empresa e dos profissionais responsáveis técnicos e do quadro técnico da mesma estejam em dia, independente da existência de outros débitos.
d. A validade da Certidão de Registro é sempre a do exercício em vigência.
e. A empresa que efetuar o pagamento da anuidade até 31/03 tem direito a isenção de taxa na solicitação - via balcão de atendimento - da primeira Certidão de Registro do ano. O benefício (primeira certidão gratuita) se estenderá até 31/03 do ano subseqüente.
Sim, a Certidão de Registro de Empresa comprova, além do registro ativo junto ao CREA-SC, a não existência de débitos em nome da empresa e dos responsáveis técnicos nela relacionados.
Não, a ART deverá ser preenchida em nome do profissional uma vez que a responsabilidade técnica, de acordo com o artigo 12, da Lei Federal nº 5194/66, não pode ser exercida por pessoa jurídica. O nome da empresa será mencionado como “empresa executora”, caso haja vínculo do profissional/empresa aprovado no CREA-SC.
Não existe Certidão de Acervo Técnico - CAT em nome de pessoa jurídica. A CAT é sempre emitida em nome do profissional (pessoa física), conforme o artigo 4º da Resolução nº 317/86, do CONFEA:
“(...)Art. 4º - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados.
Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores.(...)”
Para a inclusão de responsável técnico e/ou profissionais do quadro técnico, deverá ser apresentado o Requerimento de Pessoa Jurídica – RPJ (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, além dos seguintes documentos:
- Prova de vínculo dos profissionais responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico. Caso não sejam os proprietários da empresa, apresentar a Carteira de Trabalho, com Ficha de Empregado, OU Contrato de Prestação de Serviços.*
- Formulário da ART de cargo/função dos responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico devidamente preenchida e emitida em 04 vias, com as assinaturas originais em cada via (o contratante deverá identificar o seu nome completo e o cargo/função que desempenha junto à empresa).(nota a)
- Comprovante de residência dos responsáveis técnicos e profissionais do quadro técnico. Caso não possuam residência fixa em SC, os profissionais deverão preencher a “Declaração de como prestará assistência a obra/serviço da empresa” (formulário disponível em nosso site e nos postos de atendimento), informando, por exemplo, se ficarão hospedados em imóvel locado pela empresa, em hotel, alojamento no local da obra, etc.
- Formulário “Declaração de outras atividades e/ou vínculos” (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), preenchido e assinado pelos responsáveis técnicos e/ou profissionais do quadro técnico. Neste formulário, o profissional deverá indicar outras atividades e/ou vínculos que possua, inclusive fora do campo profissional, além do que está sendo requerido.
* Original e cópia OU cópia autenticada (os originais dos documentos serão restituídos ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias).
Notas:
a. Se já houver um profissional anotado no CREA-SC como responsável técnico com atribuições que atendam a todas as atividades técnicas listadas no objetivo social, ficará a critério da empresa a indicação de um novo profissional como responsável técnico.
b. A ART de cargo/função deverá ser apresentada em formulário (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) para posterior cadastramento pelo departamento responsável, não podendo ser emitida via CREAnet Profissional.
c. A documentação poderá ser enviada via correio para um dos endereços disponíveis no site do CREA-SC. Neste caso, a documentação deverá ser enviada em cópia autenticada.
d. Não há cobrança de taxa para a inclusão de responsável técnico/profissionais no quadro técnico.
Para se registrar no CREA-SC, a empresa deverá ter no mínimo um profissional legalmente habilitado como responsável técnico, contudo, em caráter excepcional e conforme o art.13 da Resolução nº 336/89, poderá ser aceito o registro para explorar atividades de forma parcial, sujeito à aprovação do Conselho Regional:
“(...)Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.
Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.(...)”
Sim, desde que o profissional possua carga horária disponível e atenda ao que determina a Resolução nº 336/89:
“(...)Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.(...)”
Sim. Para o CREA-SC, além do Contrato Social, quando sócio, ou prova de registro, no caso de empregado, também são aceitos como prova de vínculo, os contratos de prestação de serviço com firma reconhecida das partes. Estes contratos deverão fazer referência às atividades a serem desempenhadas, remuneração (em conformidade com o piso salarial definido em lei), os horários e dias de trabalho, além dos aspectos trabalhistas definidos em legislação específica.
Ao profissional legalmente habilitado pelo CREA, com graduação de nível superior ou tecnólogo, cujo contrato de trabalho seja regido pela CLT (empresas privadas ou públicas), deve ser atribuído o piso salarial definido na Lei Federal nº 4.950-A/66.
Notas:
a. Profissionais de nível superior: Segundo a Lei 4.950-A/66, os profissionais que têm jornada de até 6 (seis) horas diárias, devem receber no mínimo o equivalente a 6 (seis) salários mínimos por mês. Os profissionais que trabalham 8 (oito) horas por dia, devem receber 8,5 (oito e meio) salários mínimos mensais.
b. Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas e Tecnólogos: A Resolução nº 397/95 assegura a esses profissionais o cumprimento do piso salarial definido pela Lei 4950-A/66.
c. Técnicos de nível médio: O piso salarial dos técnicos de nível médio não é regulamentado por lei, sendo de livre acordo entre as partes ou, em alguns casos, definido conforme piso estabelecido em acordo coletivo como o sindicato de classe.
Sim, desde que as atribuições profissionais constantes de seu registro no CREA-SC estejam de acordo com as atividades dessa empresa.
Não, a responsabilidade técnica somente poderá ser assumida por pessoa física – profissional legalmente habilitado pelo CREA e com atribuições técnicas compatíveis com as atividades da empresa.
Sim. Será necessário que o profissional solicite o Visto Profissional junto ao CREA-SC e que preencha a Declaração de Como Prestará Assistência a Obra/Serviço (formulário disponível em nosso site e nos postos de atendimento), apresentando-a juntamente com a documentação para inclusão de responsável técnico da empresa. A aprovação desta responsabilidade técnica ficará sujeita à análise do Departamento Técnico e das Câmaras Especializadas do CREA-SC.
O CREA-SC registra os profissionais formados nos cursos da área da Engenharia (Civil, Elétrica, Mecânica, Ambiental, entre outros), Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia, além dos formados em cursos na área de Tecnologia, Técnicos de 2º Grau ou do Ensino Técnico.
O profissional deverá preencher o Requerimento de Profissional – RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), juntar 02 fotografias 3x4cm recentes, coloridas com fundo branco, e anexar cópia autenticada OU original e cópia dos seguintes documentos:
- Diploma de conclusão de curso
- Histórico escolar com a indicação da carga horária das disciplinas (se emitido via internet, deverá conter o carimbo e assinatura do Departamento de Administração Escolar da respectiva escola)
- Carteira de identidade, quando brasileiro
- Cédula de identidade, quando estrangeiro portador de visto permanente (nota b)
- Cadastro de Pessoa Física – CPF
- Título de eleitor, quando brasileiro
- Prova de quitação da Justiça Eleitoral, quando brasileiro
- Prova de quitação do Serviço Militar, quando brasileiro (nota c)
- Exame laboratorial ou comprovante de tipo sangüíneo e fator RH (OPCIONAL)
- Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone, por exemplo)
Sim. Porém, obrigatoriamente o profissional já deverá ter colado grau. Neste caso, o profissional obterá o Registro Provisório, com validade de 01(um) ano. Neste período, deverá ser apresentado o diploma de conclusão de curso para que o registro seja convertido para definitivo (notas d - e). Vencendo o período de 01(um) ano sem que seja apresentado o diploma de conclusão de curso, o Registro Provisório será automaticamente cancelado.
Para solicitar o Registro provisório, o profissional deverá preencher o Requerimento de Profissional – RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), juntar 02 fotografias 3x4cm recentes, coloridas com fundo branco, e anexar cópia autenticada OU original e cópia dos seguintes documentos:
- Certificado de conclusão de curso (nota a)
- Histórico escolar com a indicação da carga horária das disciplinas
- Carteira de identidade, quando brasileiro
- Cédula de identidade, quando estrangeiro portador de visto permanente (nota b)
- Cadastro de Pessoa Física – CPF
- Título de eleitor, quando brasileiro
- Prova de quitação da Justiça Eleitoral, quando brasileiro
- Prova de quitação do Serviço Militar, quando brasileiro (nota c)
- Exame laboratorial ou comprovante de tipo sangüíneo e fator RH (OPCIONAL)
- Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone, por exemplo)
Notas:
a. O certificado de conclusão de curso deverá informar a data da colação de grau. Não serão aceitos documentos indicando data de previsão para a mesma. Para requerer o registro provisório, obrigatoriamente o profissional já deverá ter colado grau.
b. A cédula de identidade de estrangeiro, em processamento, poderá ser substituída por cópia do ato autorizando a permanência no país, publicado em Diário Oficial da União, acompanhado do protocolo do Departamento da Polícia Federal.
c. Conforme a Lei nº 4.375/64, a prova de quitação do Serviço Militar é obrigatória a todo brasileiro até 31 de dezembro do ano em que o cidadão completar os 45 (quarenta e cinco) anos de idade. Poderão ser apresentados os seguintes documentos para comprovação de que está em dia com as obrigações militares:
- Certificado de Alistamento, nos limites de sua validade;
- Certificado de Reservista;
- Certificado de Isenção;
- Certificado de Dispensa de Incorporação;
- Certidão de Situação Militar;
- Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das Forças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas;
- Provisão de reforma, para as praças reformadas;
- Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aqueles que estejam prestando o Serviço Militar – válido apenas durante o ano em que for expedido; e
- Atestado de desobrigação do Serviço Militar.
d. Para a apresentação do diploma dentro da validade do registro provisório, não haverá cobrança de taxas, bastando apenas a apresentação do diploma (original e cópia OU cópia autenticada), além do Requerimento de Profissional - RP assinado e preenchido nos campos 1 e 14 (se os dados referentes a outros campos do requerimento tiverem sido alterados, preenchê-los anexando cópia autenticada OU original e cópia dos comprovantes de cada alteração).
e. Com o surgimento do Registro Nacional de Profissionais, atualmente os profissionais que fizerem o Registro Provisório em um estado só poderão efetuar o Registro Definitivo no mesmo estado.
f . Os originais dos documentos serão restituídos ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.
g. A documentação poderá ser enviada via correio para um dos endereços disponíveis no site do CREA-SC.
h. – Os profissionais que apresentarem o Certificado de Participação na palestra do CREA-SC original terão desconto de até 90% no valor da anuidade proporcional gerada após a aprovação do Registro Profissional, conforme legislação vigente.
i. Há a cobrança de taxa específica para Registro de Profissional.
j - Há a cobrança de taxa específica para Registro de Profissional.d. Para a apresentação do diploma dentro da validade do registro provisório, não haverá cobrança de taxas, bastando apenas a apresentação do diploma (original e cópia OU cópia autenticada), além do Requerimento de Profissional - RP assinado e preenchido nos campos 1 e 14 (se os dados referentes a outros campos do requerimento tiverem sido alterados, preenchê-los anexando cópia autenticada OU original e cópia dos comprovantes de cada alteração).
Será necessário apresentar o Requerimento de Profissional – RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), além do diploma (original e cópia OU cópia autenticada). Haverá a cobrança de nova taxa de registro.
Nota:
Se o registro estiver cancelado por mais de 05 (cinco) anos, deverá ser apresentada novamente toda a documentação para registro profissional.
O pagamento da anuidade está regulamentado pelo art. 63 da Lei 5194/66, porém o benefício previsto no inciso I, do art. 3º da Resolução 505/2008 do CONFEA fixado em 99% (noventa e nove por cento) do valor de uma anuidade para os fins da Portaria nº 131/08 de 03 de Dezembro de 2008, fica condicionado à participação do(a) interessado(a) em palestras organizadas pelo CREA-SC, nas quais serão transmitidas informações sobre o Conselho (visão, missão, atuação, estrutura, atribuições básicas) e sobre as atribuições profissionais e legislação aplicável.
O endereço de contato do profissional pode ser alterado através do CREAnet Profissional (link disponível em nosso site), de telefone, do e-mail
registroprofissional@crea-sc.org.br ou ainda através da apresentação do Requerimento de Profissional - RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) a qualquer posto de atendimento do CREA-SC. A solicitação de alteração de endereço também poderá ser enviada por escrito pelo correio.
Não. Os cursos na área de processamento de dados não pertencem ao universo de fiscalização do sistema CONFEA/CREAs e não possuem Conselho de fiscalização pois ainda não é uma profissão legalmente regulamentada, apesar de ser reconhecida.
O profissional Engenheiro Químico, como o próprio título já o diz é "Engenheiro", portanto seu registro é no CREA que é o órgão legal de fiscalização dos profissionais da Engenharia.
Desde que o curso esteja cadastrado no CREA-SC e seu registro de graduação estiver em vigor, poderá ser examinado para anotação na Carteira de Identidade Profissional. O curso de pós-graduação não deve ser de área diferente da formação da graduação e deverá ter no mínimo 360 horas/aula.
Sim. Os diplomas obtidos no exterior encontram amparo na Lei Federal Nº 5.194/66 e na Resolução Nº 1007/03 do CONFEA. E são tanto para estrangeiros quanto para brasileiros formados no exterior.
O profissional estrangeiro – diplomado no exterior - portador de visto temporário com contrato temporário de trabalho no País, deverá preencher o Requerimento de Profissional – RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento), anexar 02 fotografias 3x4cm, recentes, coloridas com fundo branco, além de cópia autenticada OU original e cópia dos documentos abaixo:
- Diploma de conclusão de curso ou certificado
- Histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas
- Documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino
- Conteúdo programático das disciplinas cursadas
- Cópia do despacho do Ministério do Trabalho e Emprego publicado no Diário Oficial da União autorizando seu trabalho no País
- Documento que comprove a relação de trabalho entre a entidade contratante e o profissional:
a. Contrato de trabalho com entidade de direito público ou privado; ou
b. Contrato de prestação de serviço sem vínculo empregatício, averbado ou registrado no órgão competente; ou
c. Comprovação de vínculo temporário com o Governo brasileiro para a prestação de serviço.7. Declaração da entidade contratante, especificando as atividades que o profissional irá desenvolver no País
- Carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei
- Cadastro de Pessoa Física – CPF
- Declaração da entidade contratante, indicando um profissional brasileiro a ser mantido como assistente junto ao profissional estrangeiro
- Prova da relação contratual entre a entidade contratante e o assistente brasileiro;
- Comprovante de residência no País
Notas:
a. Os originais dos documentos serão restituídos ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.
b. Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado.
c. O estrangeiro portador de visto temporário, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.
d. O registro do diplomado no exterior com contrato de trabalho temporário no País será concedido por prazo equivalente ao previsto no seu contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
e. prazo de validade do registro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com prova de prorrogação de permanência no País e com instrumento de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato, desde que este apresente atividades técnicas idênticas ao do contrato que originou o registro do profissional.
Os diplomas obtidos no exterior devem ser revalidados por instituição brasileira de ensino que possua o curso.
O CREA-SC não concede novas licenças desde 1966, apenas vem renovando as concedidas à época do advento da Lei Federal nº 5.194 de 24/12/66.
Para efetuar o Apostilamento deste novo curso de graduação no CREA-SC, o profissional deverá preencher o Requerimento de Profissional – RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) e anexar a ele cópia autenticada OU original e cópia do Diploma de Conclusão de Curso e também do Histórico Escolar com a indicação da carga horária das disciplinas cursadas.
Notas:
a. O Apostilamento de curso deverá ser requerido na regional do CREA onde o profissional possuir o seu registro principal. Portanto, não é possível requerer essa atualização nos CREAs onde o profissional possuir Visto.
b. Para que o novo curso seja mencionado na Carteira de Identidade Profissional, serão necessários a solicitação de 2ª via de carteira e o pagamento da taxa de emissão da mesma.
c. Para os profissionais que possuem registro como Técnico (nível médio) e desejarem apostilar um curso de graduação de nível superior, será necessário somente o pagamento da taxa referente a expedição de nova carteira profissional. Estando o profissional com a anuidade de nível médio em dia, a anuidade referente a formação de nível superior será cobrada somente a partir do exercício seguinte.
Deverá preencher o Requerimento de Profissional – RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) e apresentá-lo juntamente com a cópia autenticada OU original e cópia simples da Carteira de Identidade Profissional, além da Certidão de Registro Profissional (nota a) emitida pelo CREA de origem em vigência.
Os documentos apresentados devem conter informações sobre: título, atribuições, data da colação de grau, escola de formação e quitação da anuidade (nota b). Há a cobrança de taxa para este procedimento, porém os profissionais que já fizeram o Recadastramento Nacional são isentos da mesma.
Notas:
a. A Certidão de Registro profissional deverá ser apresentada em 02 vias, se for emitida via internet OU original e cópia simples.
b. Caso não haja a informação sobre a quitação da anuidade na Certidão de Registro, o profissional deverá apresentar o comprovante de pagamento da mesma.
c. Os originais dos documentos serão restituídos ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.
Para converter o Visto Provisório em Visto Definitivo, o profissional deverá apresentar o Requerimento de Profissional – RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e assinado, além da Certidão de Registro Profissional (já atualizada) emitida pelo CREA de origem. Não há cobrança de taxa para essa solicitação.
A anuidade será gerada por todos os CREAs onde o profissional possui Visto ativo, além do CREA onde ele tem o seu registro principal. Porém, o profissional fará o pagamento da anuidade somente ao CREA do estado onde reside.
Se o profissional optar pelo pagamento da anuidade no CREA onde possui o registro principal, deverá entrar em contato com as regionais onde possui Visto para fazer a atualização do pagamento da mesma.
Nota:
a. Os valores das anuidades e as condições de pagamento e parcelamento são definidos através de Resolução do CONFEA, sendo idênticos em todos os CREAs.
Os profissionais com o registro nacional ou que já fizeram o Recadastramento Nacional deverão preencher o Requerimento de Profissional – RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) e devolver a Carteira de Identidade Profissional que será substituída (nota d).
Os profissionais sem registro nacional (nota a) deverão apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento de profissional – RP (disponível no site do CREA-SC) preenchido
- Carteira de identidade, quando brasileiro*
- Cédula de identidade*, quando estrangeiro portador de visto permanente (nota c)
- Cédula de identidade*, quando estrangeiro portador de visto temporário (nota c)
- Cadastro de Pessoa Física – CPF*
- Título de eleitor*, quando brasileiro
- Duas fotos recentes, com dimensões 3X4cm, coloridas com fundo branco
- Devolução da Carteira de Identidade Profissional que será substituída
*Apresentar cópia autenticada ou original e cópia simples.
Notas:
a. Os profissionais que ainda não possuem o registro nacional e que solicitarem a 2ª via ou substituição da carteira dentro do período do Recadastramento Nacional, deverão efetuar o pagamento da taxa referente ao recadastramento. Deverá ser verificada a documentação necessária para o Recadastramento Nacional, para que este seja efetuado junto com a substituição da carteira.
b. Em caso de solicitação de 2ª via por extravio ou furto, o profissional deverá apresentar o Boletim de Ocorrência - B.O. ou declaração simples relatando o extravio ou furto da mesma.
c. A cédula de identidade de estrangeiro, em processamento, poderá ser substituída por cópia do ato autorizando a permanência no país, publicado em Diário Oficial da União, acompanhado do protocolo do Departamento da Polícia Federal.
d. Há a cobrança de taxa específica para a emissão da 2ª via da Carteira de Identidade Profissional.
Sim. Primeiramente, o profissional deverá entrar em contato com o seu CREA de origem informando-se a respeito da documentação necessária e do modo de pagamento da taxa de emissão de 2ª via da carteira. Em seguida, deverá apresentar esta documentação (conforme exigências e padrões do CREA de origem) em um posto de atendimento do CREA-SC, que a encaminhará para a regional desejada. O profissional deverá informar em que posto de atendimento do CREA-SC irá retirar posteriormente o documento requerido.
Sim, é necessária a alteração cadastral no CREA-SC e, em alguns casos (nota a), haverá a emissão de 2ª via da Carteira de Identidade Profissional (há a cobrança de taxa específica para esse fim).
Quando houver a mudança do nome do interessado, deverá ser apresentada cópia autenticada OU original e cópia do documento que comprove oficialmente esta alteração (ex.: Certidão de Casamento, nova Certidão de Nascimento, Certificado de Naturalização, etc.).
Quando houver alteração de um documento pessoal (ex.: RG, título de eleitor, etc.), deverá ser apresentada cópia autenticada OU original e cópia deste novo documento.
Nota:
a. Quando a alteração ocorrer em dados pessoais citados na Carteira de Identidade Profissional, será necessária a emissão de 2ª via da mesma (há cobrança da taxa de 2ª via de carteira). Caso contrário, bastará a atualização dos dados no cadastro do CREA-SC.
A carteira definitiva expedida na forma de cartão não tem mais validade, devendo ser substituída pelo novo modelo de carteira estabelecidos na forma da Resolução nº 1007/03 do CONFEA, através do pedido de 2ª via por substituição de modelo.
A Carteira de Anotações não é mais expedida desde 1º de março de 2004, perdendo, desde então, a validade.
Sim, desde que requeira e obtenha o Visto Profissional no CREA-SC, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 5.194/66 e Resolução nº 1007/03 do CONFEA.
Primeiramente, o profissional deverá entrar em contato com a universidade onde se formou e solicitar o Apostilamento do título de Engenheiro Sanitarista e Ambiental em seu Diploma . Em seguida, deverá solicitar ao CREA-SC a revisão de suas atribuições profissionais, apresentando o Requerimento de Profissional - RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e assinado, anexando a ele cópia autenticada - OU original e cópia simples - de seu Diploma de Conclusão de Curso (já com o título atualizado). Para que seja emitida nova Carteira de Identidade Profissional, será necessário o pagamento de taxa específica para emissão de 2ª via de carteira.
O profissional registrado poderá solicitar ao CREA-SC a Certidão de Registro Profissional, onde estão listados os artigos das Leis, Decretos ou Resoluções do CONFEA que discriminam as atividades e área de atuação que o profissional está legalmente habilitado a desenvolver. Esta solicitação pode ser feita pessoalmente em qualquer posto de atendimento do CREA-SC ou via correio, mediante o pagamento de taxa específica. A Certidão de Registro Profissional também pode ser obtida – gratuitamente - através do CREANET Profissional, link disponível em nosso site.
O profissional poderá, ainda, solicitar a consulta de suas atribuições através do preenchimento do Requerimento de Consulta, disponível em nosso site. A consulta é gratuita.
Não. O Tecnólogo tem em seu registro atribuições previstas nas Resoluções nº 218/73 e nº 313/86, ambas do CONFEA, nas quais não estão previstas atribuições profissionais para assinatura de projetos.
Deve solicitar ao CREA-SC a revisão de suas atribuições profissionais conforme a Resolução nº 1.010, do CONFEA, baseando-se em seu currículo profissional. Para isso, deverá apresentar o Requerimento de Profissional – RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e assinado, anexando a ele cópia autenticada - OU original e cópia simples - de seu Histórico Escolar.
Deve solicitar ao CREA-SC a revisão de suas atribuições profissionais, apresentando o Requerimento de Profissional - RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) preenchido e anexando a ele cópia autenticada - OU original e cópia simples - de seu Histórico Escolar.
Não. O Recadastramento Nacional está sendo realizado para a atualização da Carteira de Identidade Profissional, conforme o modelo definido na Resolução nº 494/06, além da geração de um novo número de registro, com abrangência nacional. A carteira de identidade profissional atual perderá a validade em 31/12/07.
A partir de 2008, quem não fez o recadastramento passará a exercer ilegalmente a profissão e não terá acesso aos serviços prestados pelo CREA, inclusive ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Entre outros benefícios, o recadastramento possibilitará a criação do Sistema de Informações do CONFEA (SIC). Com o registro nacional, haverá a eliminação da burocracia na concessão de visto, além de mais agilidade na atualização de cadastro, com bancos de dados mais seguros. Isso possibilitará o oferecimento de novos serviços e uma melhor proteção da sociedade contra o exercício ilegal da profissão.
Sim, é cobrada a taxa de emissão de 2ª via de carteira.
Seu pedido de revisão de atribuições profissionais deve ser dirigido ao CREA de origem (onde foi expedido seu registro principal e emitida sua Carteira de Identidade Profissional).
A Interrupção de Registro pode ser solicitada pelo profissional registrado que não pretenda exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:
- Estar em dia com as obrigações perante o Sistema CONFEA/CREA, inclusive a anuidade referente ao ano do pedido de interrupção (ver notas).
- Não ocupar qualquer cargo ou função para o qual seja exigida formação profissional ou que, para cujo concurso ou processo seletivo, tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema CONFEA/CREA.
- Não constar como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis 5.194/66 e 6.496/77 em tramitação no Sistema CONFEA/CREA.
- Não possuir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART em andamento.
Para solicitar a Interrupção de Registro, o profissional deverá preencher o Requerimento de Profissional - RP e a Declaração de Interrupção de Registro, que estão disponíveis em nosso site, e apresentá-los em qualquer posto de atendimento do CREA-SC. Este processo é isento de taxas.
Notas:
a. Se o profissional solicitar a Interrupção de Registro até o dia 31 de janeiro, estará isento do pagamento da anuidade no ano vigente.
b. Se o profissional solicitar a Interrupção de Registro após o dia 1º de fevereiro, será cobrado o valor da anuidade proporcional aos meses já transcorridos do ano vigente.
c. Durante o período em que o registro profissional permanecer cancelado não serão geradas novas anuidades e nem haverá envio de correspondência emitidas pelo CREA-SC.
Deverá solicitar a interrupção de seu Visto Profissional no CREA-SC, assim como no CREA de origem, onde possui o seu registro principal. Este procedimento o isentará de futuros pagamentos de anuidades, quer no CREA-SC ou no CREA de origem, uma vez que a interrupção de seu Visto não cancelará automaticamente o seu registro no CREA de origem.
Para solicitar a Reativação de Registro é necessário o preenchimento do Requerimento de Profissional – RP (disponível em nosso site e nos postos de atendimento) e a apresentação dos seguintes documentos:
- Carteira de identidade*, quando brasileiro
- Cédula de identidade*, quando estrangeiro portador de visto permanente (nota a)
- Cédula de identidade*, quando estrangeiro portador de visto temporário (nota a)
- Cadastro de Pessoa Física
– CPF*
- Título de eleitor*, quando brasileiro
- Prova de quitação da Justiça Eleitoral*, quando brasileiro
- Exame laboratorial ou comprovante de tipo sangüíneo e fator RH* (OPCIONAL)
- Duas fotos recentes, com dimensões 3X4cm, coloridas com fundo branco
* Apresentar cópia autenticada OU original e cópia simples.
Notas:
a. A cédula de identidade de estrangeiro, em processamento, poderá ser substituída por cópia do ato autorizando a permanência no país, publicado em Diário Oficial da União, acompanhado do protocolo do Departamento da Polícia Federal.
b. Os originais dos documentos serão restituídos ao interessado, no momento do requerimento do reativação, após certificada a autenticidade das cópias.
c. A apresentação de fotografia é obrigatória para o profissional que não fez o Recadastramento Nacional ou que não possui o registro nacional.
d. Após a Reativação do Registro, há a cobrança de anuidade proporcional.
e. Há a cobrança de taxa específica para a Reativação de Registro.
Deve ser comunicado expressamente ao CREA-SC, acompanhado de cópia autenticada OU original e cópia da respectiva Certidão de Óbito. No caso de haver débito de anuidades, estes perdem seu efeito com o falecimento do profissional, uma vez que não haverão beneficiários do registro.
Caso o profissional tenha o registro principal em outra regional, o CREA-SC poderá receber e encaminhar o pedido de cancelamento do registro ao CREA de origem. Neste caso, deverão ser apresentadas 02 (duas) cópias da Certidão de Óbito.
Conforme o artigo 64, da Lei Federal nº 5194-66, “será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2(dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.”
Ainda conforme a lei supracitada, “o profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.”
Sim, com a Reativação de Registro não haverá alteração em seu número de registro no CREA-SC.
Deve fazer prova de haver feito o pagamento de suas anuidades em outro CREA até o exercício corrente do pedido de sua reativação para tornar sem efeito a suspensão.
No caso de não haver quitado as anuidades em outro CREA, deverá verificar se o seu registro de origem ainda está ativo e saldar suas anuidades até o exercício em vigor. Na eventualidade de haver sido cancelado seu registro no CREA de origem , somente após a regularização do mesmo será possível a Reativação do visto no CREA-SC.
Sim. O profissional poderá solicitar a Reativação do Registro somente após o pagamento da primeira parcela. Convém ressaltar que, após a Reativação do registro, será gerada a anuidade proporcional do ano em exercício.
O profissional deverá comparecer a qualquer posto de atendimento do CREA-SC para solicitar o parcelamento dos débitos existentes. O parcelamento poderá ser feito em até 09 (nove) vezes, com o valor mínimo da parcela igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Caso o profissional resida em local onde não exista posto de atendimento do CREA-SC, poderá solicitar o parcelamento através do e-mail financeiro@crea-sc.org.br.
Deverá solicitar pessoalmente a Certidão de Registro Profissional em qualquer posto de atendimento do CREA-SC. Este documento comprova o registro, a formação profissional, as atribuições e o pagamento de anuidades do profissional junto ao CREA-SC. Há cobrança de taxa para a emissão deste documento.
A Certidão de Registro Profissional poderá, ainda, ser emitida gratuitamente através do CREAnet Profissional, link disponível em nosso site (restrito aos profissionais registrados no CREA-SC).
O CREA-SC não fornece endereço ou telefone de contato pessoal dos profissionais registrados na sua jurisdição, salvo em caso de solicitação judicial. Apenas poderão ser fornecidos os telefones ou endereços comerciais dos mesmos.
A princípio, o CREA-SC não fornece informações sobre o banco de dados de seus profissionais, nem mesmo listagem dos mesmos. Porém, este tipo de pedido poderá ser feito através de ofício encaminhado à Presidência do CREA-SC, com explanação sobre a utilização e uso destes dados. A solicitação será analisada e estará sujeita a aprovação ou não pela diretoria do Conselho.
Caso já tenha efetuado o pagamento da anuidade do exercício atual como Técnico de nível médio, somente a partir do próximo ano é que sua anuidade será devida como profissional de nível superior. Na eventualidade de ainda não haver pago a anuidade do ano vigente e seu registro de nível superior for aprovado antes do mês de março, deverá saldar a anuidade correspondente a profissional de nível superior.
Para profissionais de nível superior, deverá ser observada a Tabela de Honorários Mínimos Profissionais vigente na região de atuação, elaborada pelas entidades de classe da área da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, aprovada pelo CREA. A divulgação dessa Tabela cabe à entidade de classe que a editou, sendo que o CREA somente tem atribuição legal para registrar. Exemplos de entidades: Sindicato dos Engenheiros do Estado de Santa Catarina (SENGE-SC). Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB-SC), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE-SC), etc.
Segundo a Lei Federal nº 4950-A/66, os profissionais de nível superior que têm jornada de até 6 (seis) horas diárias, devem receber o equivalente a 6 (seis) salários mínimos por mês. Os profissionais que trabalham 8 (oito) horas por dia, devem receber 8,5 (oito e meio) salários mínimos mensais.
Notas:
a. A Lei 4950-A/66 deve ser aplicada somente aos profissionais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, bem como, àqueles com contrato de prestação de serviços e também aos profissionais contratados pelos órgãos públicos na condição de cargos de confiança.
b. TÉCNICO DE NÍVEL MEDIO: O salário de técnico não é regulamentado por lei, sendo o mesmo definido por livre acordo entre as partes.
c. TECNÓLOGO: De acordo com a Lei 4950-A/66, para até 6 horas diárias, deverão receber o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos mensais.
d. GEÓLOGOS, GEÓGRAFOS, METEOROLOGISTAS e TECNÓLOGOS: A Resolução nº 397, de 11 AGO 1995, assegura aos Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas e Tecnólogos, o cumprimento do salário mínimo profissional conforme a Lei Federal nº 4950-A/66.
e. Lei Federal 4950-66 - Art. 2º - “O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.”
SIM, desde que devidamente estruturadas e legalmente fundamentadas, em conformidade com as diretrizes curriculares e com o programa pedagógico de cursos regulares existentes.
Não se deve esquecer que os anexos não podem alterar os dispositivos expressos na resolução, portanto o Anexo II não tem por objetivo conceder atribuições, e mas tão somente relacionar campos de atuação profissional, em conformidade com as diretrizes curriculares já aprovadas e com a tradição do exercício da profissão em nosso país.
A necessidade da existência de planilha que discrimine campos de atuação decorre da necessidade de informatizar o processo através de banco de dados a compor o SIC, permitindo um confronto com os campos de atuação abrangidos pelos cursos concluídos pelos diversos profissionais egressos das IE , com base no currículo escolar do egresso.
As contribuições poderão ser enviadas a cep@confea.org.br, até o dia 24 de novembro de 2006.
O profissional receberá suas atribuições pela Res. 218/73 se sua matrícula inicial, na Instituição de Ensino, tiver sido efetivada antes da entrada em vigor da Res. 1010.
Os matriculados após a entrada em vigor da Resolução 1010/05 estarão sujeitos à mesma.
Profissionais, registrados ou não, poderão fazer a opção pela Res. 1010, com a apresentação do seu currículo escolar, desde que a IE esteja cadastrada, com seus cursos, no SIC .
As IE e seus cursos serão cadastrados no SIC, após análise, pela Comissão Permanente, aprovação, pelas Câmaras Especializadas de cada especialidade e homologação pelos Plenários do CREA e CONFEA.
Portanto havendo multidisciplinaridade na sua formação, ele terá suas atribuições específicas concedidas em cada uma das Câmaras Especializadas envolvidas.
Os processos de ética deverão ser analisados e julgados pela Câmara correspondente à área onde se deu a atividade preponderante que originou o processo.
O sistema SIC para registro do profissional já está implantado. Em alguns Creas há mais tempo, em outros mais recentemente. Nos Creas em que o SIC está sendo utilizado, todos os problemas já foram solucionados. O SIC está disponível para todos os Creas, inclusive com assistência técnica.
Haverá tempo suficiente para cadastramento das IE e de seus cursos, pois a nova resolução somente concederá atribuição inicial aos egressos de cursos cuja matricula tenha sido efetivada antes da entrada em vigor da Resolução, portanto daqui a 02 (dois) anos.
As solicitações de atribuições pelos demais profissionais dependerão do cadastramento das IE e de seus cursos em cada regional.
O SIC fornecerá as atribuições de cada profissional.
Em um sistema informatizado com ART eletrônica, a base de consulta será a mesma, o SIC.
Assim, o fiscal deverá analisar a atribuição dos Profissionais do Sistema através do SIC e não pela simples verificação das atividades em exercício.
Os profissionais recém-formados estão sujeitos à Resolução 218/73, e suas atribuições serão concedidas conforme o artigo 25 da Resolução 218/73. Igualmente, aqueles que irão se formar e tiverem matricula no curso anteriormente à data de entrada em vigor da nova resolução. A titulação e atribuições iniciais, para os que optarem pela Resolução 1010/05, serão concedidas com análise do currículo escolar apresentado em conformidade com o banco de dados do curso cadastrado no SIC, portanto dependerão da agilização dos CREA’s no cadastramento dos cursos. No entanto suas atividades principais não estarão prejudicadas pois terão as atribuições pela Resolução 218/73.
Não foram retiradas atribuições, foi apenas feita a sistematização dos campos de atuação profissional, as atribuições de competências decorrendo dos currículos efetivamente cursados, dentro de um esquema matricial e interdisciplinar.
Atribuições profissionais são definidas em função do currículo escolar e não pela modalidade ou grupo profissional, tanto pelo Decreto de 1933, quanto pela Lei de 1966 e Resoluções 218/73 e 1010/05.
Os “Campos de Atuação” especificados no Anexo II têm por finalidade orientar os analistas na análise dos conhecimentos adquiridos pelos profissionais, em seus cursos, e formatar um banco de dados para viabilizar a informatização dos processos.
As tabelas não fazem restrições, apenas sistematizaram campos de atuação inerentes a cursos existentes nas IES e à tradição do exercício profissional em nosso país. Elas foram criadas com o intuito de facilitar a criação do banco de dados que será implementado no SIC com vistas à padronização dos procedimentos de atribuições. Lembramos que os cursos de Engenharia possuem uma mesma Diretriz Curricular e em muitos cursos são ministradas a profissionais oriundos de diversos cursos as mesmas disciplinas, obrigatórias ou optativas.
Qualquer Resolução, Decreto ou Lei pode ser revogado, desde que haja argumentação consistente e alterações práticas que venham a melhorar o estado existente, ou reformular prerrogativas conferidas pelo documento que se queira revogar.
No caso da Resolução 1010/05 esta possibilidade é remota, uma vez que ela cumpriu todos os requisitos previstos nos regulamentos existentes para a aprovação de nova resolução, e os prazos de intervenção já tenham decorrido, além de ela mesma ter sido elaborada exatamente dentro de uma argumentação consistente para melhorar o estado existente na vigência da Resolução 218.
O Anexo II, já aprovado, tem previsão de revisão até 24 de novembro de 2006.d. O Anexo III está aprovado pela plenária 1.335, após cumprir os prazos estabelecidos em norma para consultas e manifestações.
Sim. Acatando sugestões apresentadas foi incorporada no texto do Anexo III a criação de Comissão Permanente para analise dos processos de cadastro de IE e dos seus curso, de registro de profissionais e de ampliação de atribuições aos já registrados.
Não. Esta interpretação não está em conflito. As IES ao indicarem as características dos profissionais, por elas diplomados, estarão definindo as atividades e competências que os mesmos adquirem nos cursos em decorrência das disciplinas cursadas. Não se poderia imaginar que o egresso de um curso pudesse ter atribuições em campos profissionais se não tiver cursado as necessárias disciplinas de formação profissional.
A Resolução 218/73, em seu artigo 25 expressa o mesmo principio já existente no Decreto de 1933 (embora sem permitir a interdisciplinaridade) ao não permitir que o profissional desempenhe atividades “além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar”.
Deverá ser criada nos CREA’s uma Comissão Permanente para análise e sistematização dos processos de cadastro de IE e seus cursos, registro de profissionais e ampliação de atribuições, a exemplo da já existente Comissão de Ensino. A aprovação da análise deverá ser de cada uma das Câmaras Especializadas envolvidas, através dos seus Conselheiros.
A incorporação de novos campos poderá ocorrer através de cursos de pós-graduação, regularmente cadastrados, oferecidos por IE regulares também devidamente cadastradas.
Poderá também ocorrer dentro de um mesmo grupo ou categoria profissional, como o de Engenharia, em campos de atuação caracterizados através de um conjunto de disciplinas inter-relacionadas, obedecidos os necessários pré-requisitos.
Cabe às Câmaras Especializadas conceder a eles as atribuições nos limites do conhecimento formalmente adquirido. Os processos serão analisados de mesma forma que os do profissionais de nível superior pleno.
A Res. 1010/05 tem por objetivo ser boa tanto para os graduados quanto para os pós-graduados.
As supostas arestas mencionadas não foram explicitadas, mas há de se considerar que os diversos cursos existentes nas IE, e que possuem diretrizes curriculares diferentes, com bases de conhecimentos diferentes, poderão trazer dificuldades que teremos que superar na fase de início de aplicação da nova Resolução.
O currículo profissional para o atendimento da demanda do mercado será analisado de mesma forma que é feita hoje. Os profissionais somente poderão exercer a profissão nas atividades e nos campos de atuação para os quais têm atribuição concedida pelo Sistema CONFEA/CREA.
Os serviços deverão ser registrados nas ART’s, e o acervo técnico formado de mesma forma que hoje.
A proteção ao usuário dos serviços continua sendo feita de mesma forma que hoje.
A formação dos Tecnólogos está regulamentada em legislação própria, e somente com outra Lei poderá ser alterada. Segundo a legislação vigente, eles são profissionais de nível superior com atribuições específicas, definidas pelo seu currículo escolar e com as atividades e competências previstas no programa pedagógico dos cursos. O campo de atuação dos Tecnólogos é muito focalizado em setores específicos do espectro mais amplo dos profissionais de nível superior pleno que também têm atribuições nos mesmos setores. A formação dos Tecnólogos é bastante especializada, e a sua demanda é específica, não concorrente com a dos profissionais “plenos”. Só haverá “sucateamento” das profissões “plenas” se a qualidade da formação dos respectivos profissionais se deteriorar de tal modo que o seu próprio campo de atuação se restrinja ao dos Tecnólogos!
A avaliação do currículo será feita a partir da grade curricular e projeto pedagógico do curso, pela Comissão Permanente a ser criada em cada CREA.
As disciplinas dos cursos trazem a respectiva ementa e a carga horária, além da bibliografia utilizada, que permitem a devida avaliação da formação profissional.
No caso das atribuições iniciais e de extensão de atribuições em que sejam concedidas atribuições abrangendo campos de atuação de modalidades distintas (sombreamentos), a análise será procedida pelas Câmaras Especializadas das respectivas modalidades, em confronto com as informações fornecidas pelas IE e o currículo cursado pelo egresso.
Os conflitos entre Câmaras Especializadas serão analisados, em primeira instância pelo Plenário do Regional. Permanecendo o conflito, pelo Plenário do Federal.
Nossa legislação não prevê a obtenção de atribuições com base na experiência; apenas através de cursos em instituições regulares.
Não há porque falar em ilegalidade se a base de concessão de atribuições está de acordo com a legislação em vigor.
O SIC está sendo testado há vários meses e as falhas apresentadas têm sido resolvidas a contento.
Nosso sistema informatizado deverá permitir a consulta a um volume de dados (se considerarmos os profissionais, as IE e as empresas) muito menor que algumas empresas existentes no mercado; será uma questão de termos bons profissionais no comando do sistema de informática.