TERMO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº 62.583-1/07
TERMO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE – FATMA, E O CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA
CATARINA – CREA/SC OBJETIVANDO UMA AÇÃO
INTEGRADA NO QUE SE REFERE AO APRIMORAMENTO DA
FISCALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL.
CONSIDERANDO
que o Estado deve zelar pela boa prática do exercício profissional,
com vistas à preservação da
incolumidade pública, motivo pela qual lhe
está afeta a missão de controlá-lo
e fiscalizá-lo;
CONSIDERANDO
a necessidade de se implementar uma política de controle do exercício
profissional nas atividades relacionadas na área
de meio ambiente;
CONSIDERANDO
que a efetivação dessa
política se dá por intermédio
de órgãos competentes, criados por
Lei, dotados de personalidade jurídica e
possuidores de patrimônio e receita próprios,
os Conselhos de fiscalização das
profissões;
Pelo
presente instrumento, o estado de SANTA CATARINA,
por intermédio da FUNDAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE, doravante denominada FATMA, neste
ato representa pelo seu Presidente, Engenheiro
Agrônomo Carlos Leomar Kreuz, e o CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
DE SANTA CATARINA, doravante denominado CREA/SC,
inscrito no CNPJ sob o n.º 82.511.643/0001-64,
com sede na Rodovia Admar Gonzaga, 2125, Bairro
Itacorubi, Florianópolis, SC, neste ato
representado pelo Presidente, Engenheiro Agrônomo
Raul Zucatto, celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, de acordo com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DA COOPERAÇÃO
Este
Termo tem por objetivo a colaboração
entre o CREA/SC e a FATMA, no estabelecimento de
reciprocidade de informações sobre
as atividades, empresas e profissionais da área
de meio ambiente, bem como a formalização
da intenção dos dois orgãos
em colaborarem, dentro de suas atribuições,
na fiscalização do exercício
profissional pertinente a legislação
ambiental.
Parágrafo primeiro: Os recursos humanos
necessários ao desenvolvimento das ações
serão colocados à disposição
pela FATMA e pelo CREA/SC.
Parágrafo segundo: Poderão ser convidados
outros representantes de órgãos da
administração pública, de
organizações profissionais vinculadas
ao Sistema CONFEA/CREA bem como especialistas no
tema em questão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPROMETIMENTO
DOS PARTÍCIPES
I – OBRIGAÇÕES
DA FATMA
1.
Fornecer ao CREA-/SC, quando solicitado, as informações necessárias constantes
do seu banco de dados, relativas á cadastro
de pessoas físicas e jurídicas que
operam atividades de engenharia na área
ambiental;
2.
Colocar a disposição dois técnicos
registrados no CREA/SC, como representantes da
FATMA na equipe gestora do convênio;
3.
Atender à legislação profissional
do Sistema CONFEA/CREA, exigindo a ART- Anotação
de Responsabilidade Técnica do profissional
responsável e/ou pertencente à equipe
de licenciamento ambiental, e anotando o número
da mesma no Licenciamento ambiental que for expedido.
(Apoio legal: artigos 2º, 6º, 7º,
8º, 9º, 15, 59, 60, 68 e 69 da Lei nº 5.194/66);
4.
Respeitar a legislação profissional
do Sistema CONFEA/CREA, exigindo e anotando na
licença ambiental o número do registro
no CREA/SC, da empresa que possua atividades de
engenharia, arquitetura ou agronomia (Apoio legal:
artigos nºs 2º, 6º, 7º, 8º,
9º, 15, 59, 60, 68 e 69 da Lei nº 5.194/66);
5.
Quando a FATMA efetuar alguma das diversas formas
de concorrência pública para
execução de obras e/ou serviços
técnicos de engenharia, arquitetura e agronomia,
deverá exigir, na apresentação
da proposta, a certidão de registro da empresa
no CREA/SC e a comprovação de acervo
técnico dos profissionais envolvidos (Apoio
legal: artigos 7º, 8º, 15, 17, 68 e 69
da Lei nº 5.194/66; Resoluções
nºs 317/86 e 336/89 do CONFEA);
6.
Quando a FATMA contratar obras e/ou serviços
de engenharia por empreitada, deverá exigir
o registro da(s) empreiteira(s) no CREA/SC e a
anotação das ARTs pelos serviços
técnicos a serem executados;
7.
Quando a FATMA efetuar análises de projetos
na área da engenharia, arquitetura, agronomia
e geografia, deverá verificar do registro
no CREA/SC de todos os profissionais de nível
superior e médio envolvidos na análise
técnica dos projetos;
8.
A FATMA fará seu cadastro no CREA/SC,
com a apresentação dos objetivos
sociais e/ou área de atuação,
organograma com cargos e funções
técnicas e providenciará a anotação
das ARTs de cargo e função de seus
técnicos que, por suas atividades, devem
se registrar no CREA-SC;
9.
A FATMA utilizará como referência
na fiscalização, quanto à atribuições
dos profissionais de engenharia, arquitetura e
agronomia, quando da vinculação de
ART do profissional à obra, produção
ou serviço, um manual de atividades na área
de Engenharia Ambiental.
II – OBRIGAÇÕES
DO CREA/SC
1.
Colocar à disposição da
FATMA dois representantes para a formação
da equipe gestora do convênio e para assessoria
no cumprimento da legislação profissional;
2.
Oferecer palestras relativas à legislação
profissional, do interesse da FATMA e do seu quadro
técnico;
3.
Colocar à disposição da
FATMA espaço no Jornal do CREA/SC, gratuitamente,
para divulgação de eventos técnicos
ou outras matérias relativas à engenharia
e meio ambiente, de interesse da entidade convenente;
4.
Permitir, sem prejuízo das atividades
do CREA/SC, que a entidade cooperada utilize suas
instalações, a exemplo do auditório
para eventos técnicos programados;
5.
Colocar à disposição da
FATAMA as informações técnicas
constantes do seu banco de dados;
6.
Dentro dos objetivos do Conselho, o CREA/SC realizará uma ação integrada
com a FATMA no que se refere ao aprimoramento da
fiscalização conjunta das atividades
de engenharia que possuam necessidade de licenciamento
ambiental.
CLÁUSULA TERCEIRA – COORDENAÇÃO
DOS TRABALHOS
Para
coordenar, planejar e acompanhar a implantação
e funcionamento do presente convênio, como
também avaliar seu desempenho, a FATMA e
o CREA-SC constituirão uma equipe mista
indicando, cada um, dois membros com tempo de mandato
idêntico ao prazo do presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DOS
RECURSOS FINANCEIROS
A
presente cooperação não
envolve a transferência de recursos financeiros
entre as partes, nem tampouco a obrigação
de indenizar caso as ações previstas
não sejam realizadas, arcando cada qual
com as eventuais despesas necessárias à sua
execução.
CLÁUSULA QUINTA – AJUSTES
O
presente convênio poderá sofrer
ajustes, mediante contatos, reuniões e acertos
entre as partes, que constarão de aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA,
MODIFICAÇÃO E DA REVISÃO
O
presente Termo terá a vigência
a partir da data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado e da União,
pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser
prorrogado ou alterado mediante assinatura de Termo
Aditivo, ou rescindido por vontade expressa de
qualquer uma das partes.
CLÁUSULA SETIMA – DO FORO
Fica
eleito o Foro da Justiça Federal da
Comarca da Capital do estado, com exclusão
de qualquer outro por mais privilegiado que seja,
para dirimir dúvidas oriundas do presente
instrumento.
E
por estarem de pleno acordo e ajustados, firmam
as partes por seus representantes legais o presente
instrumento, em 4 (quatro) vias de igual teor e
forma, para os mesmos efeitos, fazendo-se tudo
na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Florianópolis,
14 de setembro de 2007
Eng.º Agr. RAUL ZUCATTO
Presidente do CREA/SC
Eng.º Agr. CARLOS LEOMAR KREUZ
Presidente da FATMA
Testemunhas:
Nome:
______________________________
CPF: ______________________________
Nome:
______________________________
CPF: ______________________________
|