Quinta- feira - 20 de Novembro de 2008
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CONVÊNIOS - CELESC
 

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 62.583-1/07

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – FATMA, E O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA – CREA/SC OBJETIVANDO UMA AÇÃO INTEGRADA NO QUE SE REFERE AO APRIMORAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.

CONSIDERANDO que o Estado deve zelar pela boa prática do exercício profissional, com vistas à preservação da incolumidade pública, motivo pela qual lhe está afeta a missão de controlá-lo e fiscalizá-lo;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma política de controle do exercício profissional nas atividades relacionadas na área de meio ambiente;

CONSIDERANDO que a efetivação dessa política se dá por intermédio de órgãos competentes, criados por Lei, dotados de personalidade jurídica e possuidores de patrimônio e receita próprios, os Conselhos de fiscalização das profissões;

Pelo presente instrumento, o estado de SANTA CATARINA, por intermédio da FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, doravante denominada FATMA, neste ato representa pelo seu Presidente, Engenheiro Agrônomo Carlos Leomar Kreuz, e o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA, doravante denominado CREA/SC, inscrito no CNPJ sob o n.º 82.511.643/0001-64, com sede na Rodovia Admar Gonzaga, 2125, Bairro Itacorubi, Florianópolis, SC, neste ato representado pelo Presidente, Engenheiro Agrônomo Raul Zucatto, celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, de acordo com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DA COOPERAÇÃO

Este Termo tem por objetivo a colaboração entre o CREA/SC e a FATMA, no estabelecimento de reciprocidade de informações sobre as atividades, empresas e profissionais da área de meio ambiente, bem como a formalização da intenção dos dois orgãos em colaborarem, dentro de suas atribuições, na fiscalização do exercício profissional pertinente a legislação ambiental.

Parágrafo primeiro: Os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das ações serão colocados à disposição pela FATMA e pelo CREA/SC.

Parágrafo segundo: Poderão ser convidados outros representantes de órgãos da administração pública, de organizações profissionais vinculadas ao Sistema CONFEA/CREA bem como especialistas no tema em questão.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPROMETIMENTO DOS PARTÍCIPES

I – OBRIGAÇÕES DA FATMA

1. Fornecer ao CREA-/SC, quando solicitado, as informações necessárias constantes do seu banco de dados, relativas á cadastro de pessoas físicas e jurídicas que operam atividades de engenharia na área ambiental;

2. Colocar a disposição dois técnicos registrados no CREA/SC, como representantes da FATMA na equipe gestora do convênio;

3. Atender à legislação profissional do Sistema CONFEA/CREA, exigindo a ART- Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável e/ou pertencente à equipe de licenciamento ambiental, e anotando o número da mesma no Licenciamento ambiental que for expedido. (Apoio legal: artigos 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 15, 59, 60, 68 e 69 da Lei nº 5.194/66);

4. Respeitar a legislação profissional do Sistema CONFEA/CREA, exigindo e anotando na licença ambiental o número do registro no CREA/SC, da empresa que possua atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia (Apoio legal: artigos nºs 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 15, 59, 60, 68 e 69 da Lei nº 5.194/66);

5. Quando a FATMA efetuar alguma das diversas formas de concorrência pública para execução de obras e/ou serviços técnicos de engenharia, arquitetura e agronomia, deverá exigir, na apresentação da proposta, a certidão de registro da empresa no CREA/SC e a comprovação de acervo técnico dos profissionais envolvidos (Apoio legal: artigos 7º, 8º, 15, 17, 68 e 69 da Lei nº 5.194/66; Resoluções nºs 317/86 e 336/89 do CONFEA);

6. Quando a FATMA contratar obras e/ou serviços de engenharia por empreitada, deverá exigir o registro da(s) empreiteira(s) no CREA/SC e a anotação das ARTs pelos serviços técnicos a serem executados;

7. Quando a FATMA efetuar análises de projetos na área da engenharia, arquitetura, agronomia e geografia, deverá verificar do registro no CREA/SC de todos os profissionais de nível superior e médio envolvidos na análise técnica dos projetos;

8. A FATMA fará seu cadastro no CREA/SC, com a apresentação dos objetivos sociais e/ou área de atuação, organograma com cargos e funções técnicas e providenciará a anotação das ARTs de cargo e função de seus técnicos que, por suas atividades, devem se registrar no CREA-SC;

9. A FATMA utilizará como referência na fiscalização, quanto à atribuições dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, quando da vinculação de ART do profissional à obra, produção ou serviço, um manual de atividades na área de Engenharia Ambiental.

II – OBRIGAÇÕES DO CREA/SC

1. Colocar à disposição da FATMA dois representantes para a formação da equipe gestora do convênio e para assessoria no cumprimento da legislação profissional;

2. Oferecer palestras relativas à legislação profissional, do interesse da FATMA e do seu quadro técnico;

3. Colocar à disposição da FATMA espaço no Jornal do CREA/SC, gratuitamente, para divulgação de eventos técnicos ou outras matérias relativas à engenharia e meio ambiente, de interesse da entidade convenente;

4. Permitir, sem prejuízo das atividades do CREA/SC, que a entidade cooperada utilize suas instalações, a exemplo do auditório para eventos técnicos programados;

5. Colocar à disposição da FATAMA as informações técnicas constantes do seu banco de dados;

6. Dentro dos objetivos do Conselho, o CREA/SC realizará uma ação integrada com a FATMA no que se refere ao aprimoramento da fiscalização conjunta das atividades de engenharia que possuam necessidade de licenciamento ambiental.

CLÁUSULA TERCEIRA – COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS

Para coordenar, planejar e acompanhar a implantação e funcionamento do presente convênio, como também avaliar seu desempenho, a FATMA e o CREA-SC constituirão uma equipe mista indicando, cada um, dois membros com tempo de mandato idêntico ao prazo do presente convênio.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

A presente cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros entre as partes, nem tampouco a obrigação de indenizar caso as ações previstas não sejam realizadas, arcando cada qual com as eventuais despesas necessárias à sua execução.

CLÁUSULA QUINTA – AJUSTES

O presente convênio poderá sofrer ajustes, mediante contatos, reuniões e acertos entre as partes, que constarão de aditivos.

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA, MODIFICAÇÃO E DA REVISÃO

O presente Termo terá a vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e da União, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado ou alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, ou rescindido por vontade expressa de qualquer uma das partes.


CLÁUSULA SETIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Justiça Federal da Comarca da Capital do estado, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas oriundas do presente instrumento.

E por estarem de pleno acordo e ajustados, firmam as partes por seus representantes legais o presente instrumento, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, fazendo-se tudo na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Florianópolis, 14 de setembro de 2007


Eng.º Agr. RAUL ZUCATTO
Presidente do CREA/SC


Eng.º Agr. CARLOS LEOMAR KREUZ
Presidente da FATMA


Testemunhas:

Nome: ______________________________
CPF: ______________________________

Nome: ______________________________
CPF: ______________________________

 


(a)

 

CREA-SC - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina
Endereço: Rodovia Admar Gonzaga, 2125 - Itacorubi - Caixa Postal: 125 - CEP: 88034-001 - Florianópolis-SC CNPJ: 82.511.643/0001-64
Telefone: (0**48) 3331-2000 Fax: (0**48) 3331-2009 E-Mail: crea-sc@crea-sc.org.br
Atendimento ao Público: Via Balcão - 9h00 às 17h00 / Via Telefone - 08h00 às 18h00